PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A condição de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por idade à época do óbito.
III - O termo inicial deve ser mantido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Jociara Gonzaga de Matos era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0005214629), desde 01 de março de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 93.
IV - O postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de fls. 29/34, pertinentes a quatro filhos havidos da relação marital. Na fatura de cartão de crédito de fl. 36, com vencimento em 21 de março de 2000, consta o endereço do autor sito na Rua Manaus, Viela 4-1, Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Na Certidão de Óbito (fl. 27) restou assentado que, ao tempo do falecimento, Joacira Gonzaga de Matos estava a residir no aludido endereço, tendo sido o próprio autor o declarante. Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 167), em audiência realizada em 27 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas, merecendo destaque as afirmações de José Anchieta Pereira de Souza e de Helena Gonçalves da Silva, no sentido de conhecê-los do Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Asseveraram terem vivenciado o vínculo marital entre o autor e a de cujus, durante mais de vinte anos, sabendo que eles moravam em endereço comum, no local conhecido como "área livre", tiveram filhos e que ele esteve ao lado da companheira até a data em que ela faleceu.
VI - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
VII - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência marital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 979 DO STJ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do STJ).
5. Evidenciada a má-fé da autora ao postular benefício de pensão por morte de pessoa de quem estava separada de fato e com ação de divórcio consensual ajuizada perante a Justiça Estadual. Devida, portanto, a devolução ao INSS dos valores indevidamente recebidos de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA, CÔNJUGE E FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 104, Nelson bento era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.407.117-8), desde 10 de janeiro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 13 de dezembro de 2009.
- Depreende-se dos extratos de fls. 235/244 que, na esfera administrativa houve a concessão da pensão por morte (NB 21/146.014.339-3), em favor da filha da postulante (Marília Gabriela Salome Bento), a qual foi cessada em 20 de julho de 2013, em decorrência do advento do limite etário. Também foram concedidas as pensões por morte NB 21/147.333.008-1, em favor de Maria de Lourdes Lago Bento, na condição de cônjuge, e NB 21/147.333.200-9, em prol de Lorraine de Almeida Bento, filha menor havida com Roberta Barbosa de Almeida.
- As corrés foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 258/261 e 297/299).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de fl. 20, pertinente à filha havida da relação marital e na Certidão de Óbito de fl. 21, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Bento tinha por endereço a Avenida "S", nº 614, no Jardim Santa Rita, em Orlândia - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fls. 22/25 e 32. No aludido documento constou o nome da parte autora como declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual. Os depoentes foram unânimes em afirmar que a parte autora e Nelson Bento, por mais de dez anos, conviveram maritalmente, morando na mesma casa e se apresentando perante a sociedade como se casados fosse. Acrescentaram que dessa união advieram dois filhos. Por fim, asseveraram que o vínculo marital foi mantido até data do falecimento.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o dies a quo deve ser mantido na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e ofereceu resistência ao pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A condição de segurado da falecida é incontroversa, visto que fazia jus à aposentadoria por idade.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, a teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV- Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente.
- Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS.
- Procedeu-se a citação do corréu, por edital, após frustrada a citação pessoal ou por carta.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto de Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento de hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi acompanhada pelo autor, qualificado na ocasião como marido e responsável pela paciente Maria das Dores Nascimento.
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecida segurada.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A eficácia da sentença não está a depender da formação do litisconsórcio passivo necessário. Verifica-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 45/47 que, em razão do falecimento de Antonio Ribeiro, foi implantado em favor de seu filho menor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/159.440.671-2). O benefício foi deferido em nome da própria autora, como representante legal do filho do casal. Em outras palavras, mãe e filho compõem o mesmo núcleo familiar, não havendo conflito de interesses entre ambos.
- A demanda foi ajuizada em 12 de junho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 44, Antonio Ribeiro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 151.401.809-5), desde 20 de abril de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidão de Casamento de fl. 14, contendo a averbação de que Antonio Ribeiro era separado judicialmente de Wanda Lúcia Pereira, desde 03/06/1988, conforme sentença proferida nos autos de processo nº 514/1987, os quais tramitaram pela Vara Única da Comarca de Agudos - SP; Certidão de Nascimento de fl. 15, pertinente ao filho havido da relação marital, nascido em 25 de julho de 2010; Contrato de Locação de Imóvel residencial localizado na Avenida Gonçalves Dias, nº 144 - B, Fundos, em Agudos - SP, celebrado em 07 de novembro de 2011, no qual constam os nomes e as assinaturas do de cujus e da parte autora, como locatários, além do endereço anterior do casal, situado na Rua Sete de Setembro, nº 1.734, em Agudos - SP; Declaração firmada pela Associação do Hospital de Agudos - SP, no sentido de que a parte autora acompanhou o paciente Antonio Ribeiro, na ocasião em que ele esteve internado no local, em 13 de junho de 2014; Alvará emitido em nome da autora pela prefeitura de Agudos, em 12 de maio de 2011, para o funcionamento de estabelecido comercial situado na Avenida Elias Ayub, nº 368, em Agudos - SP, e Contrato de Comodato de fls. 21/24, assinado por Antonio Ribeiro, na condição de representante do referido estabelecimento comercial.
- Conforme depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 99), em audiência realizada em 18 de agosto de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Dorotea Ponce Alves afirmou conhecê-la por ser sua vizinha, razão por que pudera vivenciar que a autora e Antonio Ribeiro conviviam maritalmente, morando no mesmo imóvel, sendo que dessa união adveio um filho. Acrescentou que eles eram vistos no bairro como se casados fossem, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Irineu Fernandes Júnior afirmou conhecer o de cujus e ter vivenciado que ele conviveu maritalmente com a parte autora durante cerca de dez anos e, sobretudo, que na época do falecimento eles ainda estavam juntos. Acrescentou que a autora e Antonio conviveram maritalmente desde 2005, sendo que o filho do casal nasceu, posteriormente, após longo período de convívio.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto a situação evocada nos autos não propicie a formação de litisconsórcio passivo necessário, merece parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que fique consignada a inexistência de parcelas pretéritas, já que o montante auferido pelo filho, desde a dada do óbito, verteu em favor do mesmo núcleo familiar, evitando-se, por corolário, o pagamento do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERAPADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere ao requisito da dependência econômica, no entanto, entendo que restou afastado, tal como bem consignado pela r. decisão de primeiro grau, porquanto o conjunto probatório indicou que a postulante estaria separada de fato de seu esposo há bastante tempo e não haveria comprovação de dependência econômica com relação a ele, até porque nada foi apresentado nesse sentido.
3. Com efeito, a separação defato do casal, à época do óbito, afastaria a presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio pudesse ter sido comprovada por outros meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não seria, por si só, obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
4. O que se observa no feito é que a autora, de fato, não convivia mais maritalmente com o falecido, até porque é inequívoco que residiam em localidades diferentes (a autora em São Bernardo do Campo/SP e o falecido esposo em São Vicente/SP). Não há quaisquer provas de coabitação e a documentação que, supostamente, indicaria que eles possuiriam um imóvel em São Bernardo do Campo/SP, está incompleta e aponta, ao revés, que somente ela assinou o contrato junto à CDHU em 1991 e o marido sequer fazia parte da composição da renda familiar (ID126665437 – págs. 24/25). Na certidão de óbito dele, ela também não foi a declarante, sendo certo que a autora nem sequer o visitou no hospital no período em que o de cujus esteve adoentado, não foi ao velório dele e quando lá chegou, ele já estava praticamente enterrado, segundo afirmou em depoimento pessoal.
5. A prova oral/testemunhal, por sua vez, também não corroborou com a pretensão autoral (...) Dessa forma, não comprovadas a manutenção do relacionamento matrimonial e/ou a eventual dependência financeira dela em relação ao falecido, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Conceição Aparecida de Oliveira, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1663251 – p. 10).
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/148.709.532-2), desde 12 de abril de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1663251 – p. 09).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurada restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1663251 – p. 08).
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e a segurada ainda conviviam maritalmente ao tempo do falecimento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (01/08/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção das custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Marques da Silva ainda estava a conviver maritalmente com a postulante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
- Tendo em vista a ausência de prestações vencidas, não se conhece da parte da apelação em que o INSS requer a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Querino Paes Barbosa, ocorrido em 29 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/176.302.123-5), desde 02 de dezembro de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 30 de janeiro de 1990, 19 de setembro de 1991 e, em 18 de março de 1996.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Zeila Rosa Silva, no sentido de ter conhecido a autora no ano de 2001, sendo que, desde então, vivenciou seu convívio marital com a pessoa de Quirino, que era conhecido no município pelo apelido de “Quelão”. Esclareceu que, em virtude de a cidade de Costa Rica – MS ser pequena, os moradores se conheciam e a autora e o de cujus eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. Acrescentou que eles tiveram três filhos em comum, citando os nomes de todos. Por fim, afirmou que o convívio marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A depoente Mariza Terezinha Lauer asseverou conhecer a parte autora desde 2013, tendo presenciado, desde então, seu convívio marital com a pessoa de nome Querino. Esclareceu que desta união advieram três filhos e que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Por outro lado, verifica-se da cópia dos autos de processo nº 0002439-64.2011.8.12.009, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Costa – MS, que apenas os filhos foram habilitados como sucessores na ação em que lhe havia sido concedida a aposentadoria por invalidez.
- É de se observar, no entanto, que a parte autora pleiteou sua habilitação nos aludidos autos e diante da oposição da Autarquia, renunciou seu percentual em favor dos filhos, para evitar a procrastinação do deslinde da demanda.
- No que se refere ao fato de o de cujus ter falecido em outro município, verifica-se da certidão de óbito haver falecido em hospital situado em município do estado de Goiás, indicando que ali se encontrava em busca de tratamento médico. De qualquer forma, depreende-se do requerimento administrativo, protocolado pela parte autora logo após o falecimento, que ela também tinha seu endereço situado no estado de Goiás, indicando que estivera ao lado do companheiro até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Do acervo probatório tem-se que a união estável tivera duração superior a dois anos. Além disso, ao tempo do falecimento do companheiro, a postulante, nascida em 23/06/1971, contava 45 anos, o que implica no caráter vitalício da pensão, nos moldes preconizados pelo artigo 77, §2º, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação, em 27/05/2012, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o segurado. A este respeito, foi carreada aos autos início de prova material acerca do vínculo marital.
- Dentre os documentos apresentado, acerca da união estável, destacam-se a Escritura de Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos, em 07 de fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia fizeram consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca de 06 (seis) anos.
- Consta nas Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, termos de responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica pertinentes ao paciente Carlos Roberto Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011, assinadas pela parte autora.
- Na declaração emitida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, consta que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes, passando à condição de titular, devido ao óbito do companheiro.
- Conquanto os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas entre a parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do convívio familiar, entre 2006 e 2007.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018, também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período (cerca de sete anos) e que se prorrogou até a data do falecimento. Duas testemunhas asseveram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e, em razão disso, vivenciaram que eles moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação em o INSS se insurge contra a antecipação da tutela, tendo em vista que a sentença recorrida não a houvera deferido.
- O óbito de Henrique Pinha Netto, ocorrido em 16 de maio de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/105.348.746-8), desde 18/08/1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de filho havido da relação marital, em 23 de abril de 1989; Contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Alexandre Simões de Almeida, nº 667, em Ibirarema – SP, celebrado em 01/04/2008, no qual constaram seu nome e o de Henrique Pinha Netto como locatários; Ficha de atendimento hospitalar, emitida por Fundação Amaral Carvalho de Ibirarema – SP, em 24/10/2014, na qual constou o nome dela como companheira e responsável pelo paciente Henrique Pinha Netto.
- As testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 31/07/2017, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de trinta anos. Os depoentes afirmaram serem moradores da cidade de Ibirarema - SP, razão pela qual puderam vivenciar que ela e o falecido segurado moravam na mesma casa, tiveram uma filha em comum, e que se apresentavam publicamente na condição de casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A parte autora sustenta que era casada religiosamente e civilmente e com o extinto permaneceu até o ultimo dia de sua vida. Que o falecido contraiu o vírus HIV, no entanto, a requerente separou-se apenas de cama, mas toda a família continuou morandosob mesmo teto, havendo dependência mutua.3. Ocorre, todavia, que a certidão de óbito foi declarada por terceiro, com o endereço do falecido divergente do endereço declarado pela parte agravante. Ademais, os demais documentos juntados não são contemporâneos à data do óbito. Além disso, obenefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe benefícioconcedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.".4. A despeito das alegações da agravante e da situação conflituosa, o conjunto probatório formado, até o presente momento processual, não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da manutenção da convivência marital entrea demandante e o falecido até a na ocasião do óbito, restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado.5. Nas circunstâncias dos autos, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a tutela de urgência pleiteada, já que não configurada a probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual fez consignar que Inês Ana da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois filhos maiores (João e Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável; Contas de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses de setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos: Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos, razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados, situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação.
- Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos, respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal, sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor. Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rubens Nunes da Costa, ocorrido em 16 de setembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6235796114), desde 22 de junho de 2018, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga – SP, em 08/07/2010, nos autos de processo nº 1118/2010, ter sido homologado o divórcio consensual dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Rubens Nunes da Costa tinha por endereço a Avenida Wenceslau Brás, nº 2120, na Vila Popular, em Itapetininga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. No mesmo documento, o qual teve esta como declarante, restou consignado que com o segurado convivia em união estável há oito anos.
- Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar a identidade de endereços de ambos e o convívio marital até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 17 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Esclareceram que, após um breve período de separação, a parte autora e o segurado reataram o relacionamento e passaram a conviver em regime de união estável, condição que se prorrogou por longo período e que se estendeu até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo sido requerido o benefício em prazo inferior a noventa dias, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 22 de setembro de 2018.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A condição de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito.
III - O termo inicial deve ser estabelecido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da autora provida.