PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 20, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 04/01/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a união estável do casal (fls. 60/64, 67/74 e 88), certidão de nascimento dos filhos com registros nos anos de 1967, 1971, 1973, 1979 e 1980, declaração do hospital onde o falecido fazia tratamento e ficou internado até o óbito, onde a autora consta como esposa e comprovante de endereço, ademais as testemunhas arroladas as fls. 163/166, foram suficiente para comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À FILHA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias) o benefício de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se casados fossem, uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e mulher.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana dos Santos Dias) o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde 21 de novembro de 2008, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de prestações atrasadas, devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 16 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de março de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 84, Alex Custódio era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/549.596.772-7), desde 26 de dezembro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 11 de março de 2012.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em correspondências bancárias referentes aos extratos do FGTS, emitidos pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alex Custódio, entre dezembro de 2011 e junho de 2012, nas quais consta como endereço residencial a Avenida Clóvis Viveiros, nº 888, COHAB I, em Mirassol - SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 26.
- Dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 147), merece destaque a afirmação da testemunha Clarice Jacinto Ferraz Parro, que foi categórica em afirmar ter vivenciado o vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado. Esclareceu ser proprietária de uma pastelaria, onde a parte autora e o de cujus trabalharam, sendo que, ao término do expediente, de madrugada, ambos deixavam juntos o recinto comercial e iam para a casa deles, a qual ficava muito próxima à sua. A casa onde eles moravam pertencia ao genitor da parte autora. Em seu recinto comercial, eles se comportavam como se casados fossem, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A união estável entre o casal já houvera sido demonstrada nos autos de ação de reconhecimento de união estável, a qual tramitou pela 3ª Vara da Comarca de Mirassol - SP, autuada sob nº 971/2012, cujo pedido foi julgado procedente, para reconhecer o vínculo marital entre a autora e o falecido segurado, de 30/04/2008 a 11/03/2012, cessada apenas com o óbito. Referida sentença foi confirmada em grau de recurso por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - SP, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2017 (fls. 174/180 e 182).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.- O óbito de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 152626141 – p. 1).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/622797210-3), desde 17 de abril de 2018, cuja cessação decorreu do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que a qualificam como companheira e dependente econômica do falecido segurado.- Em contrato de seguro de vida, celebrado em novembro de 2010, o segurado fez consignar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes e beneficiários.- Na ficha de atendimento emitida pelo Hospital Modelo, por ocasião da internação do paciente Aparecido Ferreira Braz, em 29 de fevereiro de 2016, este foi qualificado como convivente em união estável e o nome da parte autora inserido no campo destinado à descrição do cônjuge.- Na Certidão de Óbito restou assentado que Aparecido Ferreira Braz contava 57 anos, era solteiro, tinha por endereço a Rua Santa Catarina, nº 646, em Urânia – SP, e ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora em união estável.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Luzia Flores Zigar, que afirmou conhecer a parte autora, desde a infância dela, tendo sido vizinha de Aparecido até a data de seu falecimento. Asseverou que a autora e Aparecido estiveram a conviver maritalmente, durante cerca de vinte anos, e saber que, perante a sociedade local eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.- O depoente Rubens Carlos Domingos afirmou conhecer a parte autora há cerca de doze anos, sendo que, desde então pode presenciar o seu convívio marital com Aparecido. Acrescentou que, com frequência, eles se apresentavam publicamente juntos, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Merece ser afastada a multa cominatória assinalada pelo juízo para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo assinalado, uma vez que eventual demora na implantação do benefício decorreu de entraves burocráticos, para os quais o INSS não concorreu.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA PELO INSTITUIDOR AO TEMPO DE SEU ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A demanda foi ajuizada em 24 de julho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 59.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato de fl. 23, Mário João Poncidônio era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/068.480.693-2), desde 15 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos cópia autos de justificação ajuizados em 13 de abril de 2011, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarujá - SP (processo nº 2011.005705-5), cujo pedido foi julgado procedente, em 20 de setembro de 2011, para reconhecer o vínculo marital estabelecido desde 1995.
- Naquela ocasião, foram ouvidas três testemunhas (fls. 54/56), que afirmaram conhecê-los entre quinze e vinte anos, por terem sido vizinhos do casal, e saber que os postulantes durante aquele período se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Depreende-se das Certidões de Óbito juntadas por cópias às fls. 26 e 29 que a autora e Mário João Poncidônio eram viúvos, ou seja, não havia qualquer impedimento legal para que constituíssem nova família.
- Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 59 restou assentado que, por ocasião do falecimento do segurado instituidor (19.03.2014), com ele a parte autora ainda convivia maritalmente.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – CONVIVÊNCIA MARITALCOMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de José Almir Sicchieri Júnior, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam contribuições vertidas em nome do de cujus (José Almir Sicchieri Júnior – NIT 1.196.499.135-2), por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, entre 01 de abril de 2003, abrangendo a data do falecimento (18/11/2018).
- Sustenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente tão somente em favor do filho do casal (NB 21/190.235.902-7). Nascido em 12 de agosto de 2000, Caio Guidugli Sicchieri Júnior alcançou a maioridade no curso da demanda. Citado a integrar a lide, não se opôs à concessão da pensão por morte em favor da genitora.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus era solteiro e estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- Na ficha de sócio junto à Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Sertãozinho – SP, o de cujus fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes, juntamente com o filho, qualificando-a como “cônjuge”, em 23 de janeiro de 2013.
- Em apólice de seguros contratado em 29 de outubro de 2018, o de cujus fizera constar o nome da parte autora como a principal condutora do automóvel do objeto do seguro, qualificando-a como “cônjuge”.
- No plano de saúde Sermed – Saúde, contratado em 2016, José Almir Sicchieri Júnior fizera inserir os nomes da autora e do filho como dependentes.
- Destaque-se, além disso, ter constado o nome da autora como responsável pelo paciente (José Almir Sicchieri Júnior), em 03/11/2018, quando ele foi internado em hospital, para ser submetido a intervenção cirúrgica.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 113 de novembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Katia Mary Kobayasi, que afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e ter vivenciado que, desde quando o filho nasceu (em 2000), eles estiveram convivendo maritalmente, condição que se ostentou até a data do falecimento.
- O depoente Nelson Elias de Oliveira afirmou conhecer a autora e José Almir, desde 1989, ocasião em que eles ainda eram namorados. Cerca de alguns anos depois, com o nascimento do filho, eles passaram a conviver maritalmente, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Wilson Ferraz, ocorrido em 29/10/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o filho usufrui do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2000 até a data do óbito, em 29/10/2006.
8 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - declaração escrita por terceiros, afirmando que a autora e o de cujus mantiveram união estável entre 2000 e 2006; 2 - conta de energia em nome da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, indicando o mesmo domicílio em comum do casal; 3 - ficha do hospital, preenchida em 17/03/2004, na qual o falecido declara residir no mesmo endereço em que está localizada a residência da autora; 4 - prontuário médico no qual é mencionada visita realizada ao de cujus pela sua genitora juntamente com a autora.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
10 - A prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o de cujus na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou à casa de sua genitora. Neste sentido, embora remanesça certa divergência quanto à época do ocorrido, a própria autora confessou que o casal já havia se separado antes do passamento.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.188.178-6), desde 11 de maio de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: Cartão de abertura de conta conjunta junto à instituição financeira Bradesco S/A, em 25 de abril de 1989, no qual consta terem sido qualificados como “casados”; Nota fiscal de consumo de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de julho de 2016, constando seu endereço na Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP; Certidão de Óbito, na qual constou que Jayme José Munhoz convivia maritalmente com a parte autora.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 22/02/2013 (fls. 14/15).
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos de fls. 20/22, 49/51 e 56/61, comprovante de endereço, atestado de internação hospitalar, contas de consumo, certidão de óbito do filho do casal, ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
4. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2013 - fls. 18).
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta, providas em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. DEPOIMENTOS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Arnaldo Pires, ocorrido em 24/12/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/12/2004, findou-se em 20/05/2008 e, sucessivamente, ele usufruiu do benefício de seguro-desemprego de julho a novembro de 2008 (ID 39898009 - 18 e 26).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2004 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 17/11/2004, pela autora e o falecido com a Renato Amaury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 39898009 - p. 14/15); b) escritura pública, lavrada em 27/09/2007, na qual a autora e o de cujus declararam conviver maritalmente desde 01/01/2004 (ID 39897986 - p. 1); c) correspondência do plano de saúde do casal, sem registro da data de envio (ID 39898034 - p. 2).10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 11/09/2018 não permitem concluir que a união estável perdurou até a época do passamento. 11 - Os relatos foram contraditórios, lacunosos e vacilantes em inúmeros aspectos - como época da convivência, informações sobre o suposto casal e principalmente no que se refere à persistência da convivência marital entre a autora e o de cujus à época do passamento. As testemunhas frequentemente afirmavam algo para, logo em seguida, mudarem totalmente de opinião ao serem confrontadas com evidências materiais anexadas aos autos. Neste sentido, a terceira testemunha afirmou que se mudou para a vizinhança em 2010, quando o falecido, portanto, já estava morto, e mesmo assim insistiu que o conheceu, só mudando de ideia após o magistrado informar que o óbito ocorreu em 2009, para alterar a época da mudança para que seu depoimento mantivesse a coerência. A segunda testemunha, por sua vez, disse que morou próximo ao casal, mas não sabe o bairro ou a época; disse que os visitou, mas não se recorda quando, que nunca falou com o falecido; afirmou que morava próximo à igreja, assim como a autora, para em seguida dizer que quando o de cujus faleceu, não moravam mais próximas. Ademais, nenhuma das três testemunhas foi capaz de afirmar, com firme, que o casal estava junto na época do passamento. Realmente, os depoimentos não trazem qualquer grau de coerência mínimo que permita conferir-lhes credibilidade. 12 - Ademais, a própria autora afirmou que o casal se separou, mas que reatearam próximo à época do passamento, no entanto, não soube informar de que ele morreu, nem sequer o nome do irmão do falecido que estava cuidando de tudo acerca da ida ao hospital, da internação, da liberação do corpo e dos preparativos para o sepultamento. Além disso, restou extremamente confusa a explicação sobre os locais em que moraram e as épocas em que isso aconteceu, sobretudo a forma de transferência do imóvel que tinham adquirido em 2004. Não há ainda menção alguma da existência de união estável entre a demandante e o de cujus na certidão de óbito.13 - Desse modo, diante da lacunosa e contraditória prova oral, não é possível afirmar, com segurança, que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a época do passamento.14 - Em decorrência, ausentes os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista gozar do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data de seu óbito.
IV- Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Marcos Pereira Grote, ocorrido em 30 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, tem-se por comprovada através das fichas financeiras, emitidas pela Prefeitura de Iguape – SP, as quais se reportam ao contrato de trabalho estabelecido por Antonio Marcos Pereira Grote junto àquela municipalidade, na condição de auxiliar de serviços gerais, entre 31 de março de 1998 e agosto de 2012, vale dizer, cessado em razão do falecimento.
- As aludidas fichas trazem detalhadamente os valores descontados do contracheque, abrangendo as contribuições previdenciárias pertinentes ao mês do falecimento.
- Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape – SP, em 30/04/1997, nos autos de processo nº 103/97, ter sido decretado o divórcio dos requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Antonio Marcos Pereira Grote tinha por endereço a Rua Vereador Antonio Alves Carneiro, nº 301, em Iguape – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pela parte autora na exordial.
- Os documentos que instruíram o processo administrativo também vinculam a autora ao endereço situado na Rua Rua Vereador Antonio Alves Carneiro, nº 301, em Iguape – SP, cabendo destacar o protocolo do pedido e a conta de água, emitida em seu nome pela empresa Sabesp.
- Em audiência realizada em 06 de fevereiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, o qual teve longa duração e se estendeu até a data do falecimento.
- Merece destaque o depoimento prestado por Marilda Ferreira Barbosa, que afirmou morar no mesmo endereço há cerca de 23 anos, tendo sido vizinha da parte autora. Esclareceu que, por volta de 1997, soube que a autora e o esposo Antonio haviam se divorciado, no entanto, passados poucos meses, eles reataram o vínculo marital e, desde então, estiveram morando no mesmo endereço, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes desta Egrégia Corte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.04.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial.
IV - A certidão de óbito (fl. 13) informa que o de cujus era separado judicialmente e vivia maritalmente com a autora, com quem deixou cinco filhos.
V - As certidões de nascimento de dois filhos da autora, nascidos em 27.04.1980 e 22.11.1985 não têm a indicação do genitor, mas o falecido foi indicado como o declarante nos referidos documentos.
VI - Na CTPS do falecido, foi anotado o nome da autora como beneficiária designada em 24.06.1985.
VII - A prova testemunhal confirmou o convívio marital na época do óbito.
VIII - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável.
IX - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
X - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (07.10.2006), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, observando-se que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (12.02.2016).
XI - Devem ser compensadas as parcelas pagas à autora a título de amparo social ao idoso (NB 700.927.572-7), tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
XII - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
- Verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação, celebrado em 10 de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas telefônicas, emitida em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
- No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em 16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após oficializada a separação judicial, a autora e Dalila Shaleki continuaram convivendo maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.- O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a escritura pública, da qual consta o convívio marital iniciado em 10 de abril de 2014, além de contrato de aluguel de imóvel residencial e contas de energia elétrica que vinculam ambos ao mesmo endereço.- Os autos foram instruídos com as Certidões de Casamento de ambos, das quais se verificam averbações de divórcio dos respectivos cônjuges, a revelar a ausência de impedimento legal para a constituição de união estável.- Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado ainda estava a conviver em união estável com a parte autora.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida Maria Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira, afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de seu falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente.- Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os corréus e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o falecido segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas arroladas pela parte autora.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes em partes iguais.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito, consistente em documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a autora e o instituidor, após 24 anos separados de fato, voltaram a residir juntos quando o de cujus adoeceu, sendo que a requerente prestou os cuidados necessários pelo período de seis meses até o óbito. Não comprovado que a relação marital foi retomada e que havia dependência econômica entre os ex-cônjuges, não há que falar em concessão de pensão por morte. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 1994, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NOS LIMITES DO PEDIDO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Mangino Domingos Bueno, ocorrido em 12 de dezembro de 1994, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Além disso, os mesmos extratos revelam ter sido deferida administrativamente a pensão por morte em favor dos filhos da autora (NB 21/100281581-6), desde a data do falecimento, a qual cessou quando o mais jovem atingiu o limite etário de 21 anos, em 06 de outubro de 2005.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, além da certidão de óbito, na qual restou consignado que convivia maritalmente com o falecido segurado.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020. Os depoimentos das testemunhas Juliano Moreschi Soares, Narciso pavão Flores e Jesus Maria Brum se complementam, no sentido de que a parte autora conviveu maritalmente com Mangino Domingos Bueno, com quem formou prole numerosa, cujo convívio marital se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 23/03/2018.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.