E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVIVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 17 de janeiro de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurada, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre maio de 1989 e julho de 2015. Ao tempo do óbito, a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/181.283.973-9), instituída desde 11 de março de 2017, e cessada em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre a requerente e a segurada instituidora, que de fato foram companheiras por cerca de dez anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambas, inicialmente, desde 2011, ao imóvel situado na Rua Olga Moraes Liotta, nº 79, em Guarulhos – SP e, na sequência, na Rua Manoel Abreu, nº 348, no mesmo município. Ao tempo do óbito, residiam na Rua Patriarca, nº 212, Jardim Paulista, em Guarulhos – SP.
- Em audiência realizada em 19 de março de 2019, foram inquiridas a autora e uma testemunha, além de um informante do juízo, irmão da falecida segurada. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido maritalmente com a segurada, por cerca de dez anos, sendo que ambas já tinham filhos havidos de outros relacionamentos. Esclareceu que a assistiu, quando ela foi acometida por grave enfermidade, e que estiveram juntas até a data do falecimento.
- A testemunha Cibele Cibien afirmou conhecer a parte autora há cerca de quinze anos. Esclareceu que, por volta de 2008, a autora esteve em sua residência, fazendo uma visita, quando apresentou Vani como sendo sua amiga. No entanto, logo na sequência, soube que elas passaram a conviver maritalmente no mesmo endereço, juntamente com três filhos da autora. A segurada tinha uma filha, porém, já havia atingido a maioridade e deixado a residência. Esclareceu ter vivenciado que elas estiveram juntas até a data do falecimento.
- Inquirido como informante do juízo, o depoente Valmir Barrocal Alves esclareceu ser irmão da de cujus e que o relacionamento da autora com a segurada era de conhecimento da família. Acrescentou que a autora e a segurada passaram a conviver maritalmente, por volta de 2008. Na residência, inicialmente, moravam também a filha da segurada e três filhos da parte autora. Quando o estado de saúde de Vani se agravou, a autora a acompanhava nas sessões de hemodiálise e a assistiu até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrada a união estável vivenciada entre a autora e a falecida segurada, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento da companheira, a autora, nascido em 11/11/1976, contava com a idade de 41 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 5) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 20 (vinte) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21 dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013).
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol, em Pedregulho – SP).
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995.
- Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. PENSÃO DEFERIDA NA INTEGRALIDADE A OUTRO DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999. Não obstante, a farta prova documental e os depoimentos das testemunhas demonstraram o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Resta afastada a alegação de pagamento da pensão em duplicidade, uma vez que o valor da cota-parte de pensão por morte a que a autora teria direito, no período de 12.09.2011 a 18.04.2015, por ser inferior a um salário-mínimo (fl. 188), já será objeto de compensação, em decorrência dos valores auferidos no mesmo período a titulo de benefício assistencial (NB 88/560.450.693-8 - fl. 189), conforme restou consignado na decisão impugnada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS, razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Vieira Guimarães, ocorrido em 04 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 41/051.911.902 – 9), desde 06 de setembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual confirmaram que a parte autora e o falecido segurado eram casados e que ostentaram essa condição até a data do falecimento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. Tal informação também corrobora o argumento da postulante de nunca ter havido a separação de fato sustentada pela Autarquia Previdenciária.
- Tendo ocorrido o falecimento em 04/05/2013 e o requerimento administrativo protocolado em 16/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS FILHAS DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Danildo Borges Pinto, ocorrido em 08 de fevereiro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3517893 – p. 12).
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor das filhas do de cujus o benefício de pensão por morte (NB 21/137.098.329-5), desde a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes às filhas havidas da relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, tiveram duas filhas em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Porteirinha - MG, mas que, por ocasião do falecimento, ela se encontrava na casa da genitora, em Paranaíba – MS, porque se encontrava grávida da segunda filha do casal.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora e as filhas compõem o mesmo núcleo familiar, inclusive, esta consta como representante das menores para o recebimento da referida pensão, ou seja, esta se locupletou igualmente das parcelas de pensão recebidas integralmente pelas filhas. Nesse contexto, conforme restou consignado na sentença, deve o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Não se aplica à espécie as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, vale dizer, conquanto a parte autora contasse com dezenove anos ao tempo do falecimento do companheiro, o benefício lhe é deferido de forma vitalícia.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Guilhermina Nunes Correia, ocorrido em 27 de outubro de 2013, restou incontroverso nos autos.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, visto que ela era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o vínculo marital entre o autor e a falecida segurada. Ao reverso, a Certidão de Casamento (id 3955289 – p. 10) faz prova de ser ele casado com pessoa estranha aos presentes autos (Maria Nelci Thomaz), desde 11 de junho de 1977, sem a averbação quanto a eventual separação ou divórcio.
- O cadastro de atendimento ao hipertenso e diabético, em nome de Guilhermina Nunes Correia, traz a informação de que ela tinha por endereço a Rua Projetada Três, nº 201, em Eldorado – MS, sendo o mesmo declarado pelo autor na exordial, contudo, não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 20).
- De igual maneira a ficha de atendimento hospitalar, emitida pela Gerência Municipal de Saúde de Eldorado – MS, em nome da de cujus, não faz referência à pessoa do autor e também não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 32).
- Frise-se, ademais, que a única testemunha inquirida os autos, prestou depoimento inconsistente e contraditório, ao afirmar ter presenciado o convívio marital do autor com a falecida segurada desde 1985, época em que trabalharam juntos na cultura da cana-de-açúcar, contrariando a própria afirmação do autor, no sentido de que passou a conviver com a de cujus tão somente em 1998.
- Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor asseverou que conviveu com a segurada no município de Eldorado – MS (Rua Projetada Três), no entanto, na exordial houvera afirmado que o falecimento da companheira ocorreu no município de Nova Bandeirantes – MT, sem esclarecer a razão da divergência de endereços algo distantes a esse tempo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Sidney Priaro, ocorrido em 31 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1213307560), desde 18 de dezembro de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço, situado na Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e nos documentos que instruíram o processo administrativo.
- Também instrui o acervo probatório a declaração emitida pelo Hospital Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira – SP, em 13 de novembro de 2017, no sentido de que a parte autora figurou como acompanhante do paciente Sidney Priaro, no período em que ele esteve internado, nas datas de 05 de abril de 2014 e de 26 de outubro de 2017, ocasiões em que se qualificou como companheira.
- A postulante já houvera ajuizado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Eva Odila Priaro de Santis (processo nº 1000330.92.2018.8.26.0472), a qual tramitou pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, cujo pedido foi julgado procedente, através de sentença proferida em 30/07/2018, com o reconhecimento do convívio marital entre 2004 e 31/10/2017, com a cessação em razão do falecimento do segurado.
- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de março de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rosa dos Santos, que asseverou ser vizinha da parte autora e, em razão disso, ter vivenciado seu convívio marital, mantido com Sidney Priaro até a data do falecimento. Acrescentou que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Palmerinda Frederico de Carvalho afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, por cerca de quinze anos, no hospital da cidade, sabendo que, por mais de dez anos ela esteve a conviver maritalmente com Sidney Priaro. Afirmou ter vivenciado que, quando ela não estava no trabalho, se encontrava em sua casa em companhia do companheiro Sidney, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (59 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Nelson Medis Borges era titular do benefício de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/1218116150), desde 20 de fevereiro de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de agosto de 2006, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 66.
II - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, uma vez que a pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Medis Borges (NB 21/1353449197), fora concedida administrativamente, a contar da data do falecimento (14/08/2006), tão somente em favor dos filhos menores do casal, cuja cessação deu-se em razão do advento do limite etário, em 06 de junho de 2014, conforme evidenciam os extratos de fls. 93 e 93v.
III - A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento de fls. 13/17, pertinentes a cinco filhos havidos do vínculo marital, contando o mais jovem com 13 anos de idade, ao tempo do falecimento do segurado (fls. 77 e 77v.). Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 77 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Medis Borges estava a residir na Rua Nove, nº 21, no Jardim Santa Ifigênia, em Olímpia - SP, vale dizer, o mesmo endereço mencionado pela autora, por ocasião do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em favor dos filhos, formulado em 12 de setembro de 2006, conforme se depreende dos documentos de fls. 75, 79/84, 86, 91, 94. Tais documentos constituem indicativo de que a coabitação e a convivência de ambos estenderam-se até a data do falecimento.
IV - Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 07 de julho de 2016 (fl. 122), confirmam que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente. Com efeito, José Adagildo Teixeira de Araújo asseverou conhecê-la desde 2002 e ter vivenciado que, desde então, "eles viveram como família", inclusive, tendo ela cuidado de Nelson, a partir do momento em que ele foi acometido por enfermidade. A depoente Maria Luiza de Melo Silva também asseverou conhecê-la há muito tempo e saber que ela e Nelson tiveram cinco filhos em comum e que sempre conviveram maritalmente.
V - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, uma vez ser esta presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
VI - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 46), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2015).
VII - Juros de mora conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Rozilene de Lima era titular de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/520570256-3), desde 17 de maio de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV- Consta dos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas procurações de fls. 123/124, outorgadas ao autor por Rozilene de Lima, em 20 de junho de 2007 e, em 24 de julho de 2008, nas quais ambos foram qualificados como casados e residentes na Rua Colombo, nº 561, Vila Nasser, em Campo Grande - MS.
V- Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 212), em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2015, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Samuel Dutra Gonçalves afirmou conhecer o autor desde 2004, por terem sido vizinhos no bairro denominado Vila Nasser, em Campo Grande - SP. Frequentavam um bar no local e pode vivenciar que ele a esperava, quando ela chegava de ônibus, vindo do trabalho, razão pela qual sabia que eles viviam maritalmente, pois publicamente eles se apresentavam juntos, como se casados fossem. No mesmo sentido, Sebastião Gonçalves de Carvalho afirmou ser proprietário de um bar e conhecer o autor desde 2000 e saber que ele e a faleciam viviam maritalmente, em virtude de tê-los visto juntos diversas vezes. Admitiu ainda que, em várias ocasiões, a falecida telefonava para seu recinto comercial, a fim de saber se o esposo ali se encontrava. Quando o autor deixou de frequentar o recinto, ao encontrá-lo, soube do motivo de sua ausência, ou seja, a esposa estava muito doente e ele passou a cuidar dela.
VI- O postulante instruiu a exordial com cópia da sentença de fls. 11/14, proferida nos autos de ação declaratória de união estável (processo nº 0079906-17.2009.8.12.0001), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família de Campo Grande - SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o vínculo marital havido entre o autor e Rozilene de Lima, a partir de 1994, com a cessação em virtude do falecimento, em 04 de novembro de 2008.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Remessa oficial não conhecida.
IX- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Alvim da Silva Oliveira, ocorrido em 01 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Por ocasião do falecimento, o instituidor da pensão se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Pedro Batista da Silva, nº 30, na Vila Ana, em Mauá – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- Na Declaração do Imposto de Renda – exercício 2016, o falecido segurado fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id 3530233 – p. 6/8).
- A autora e o de cujus eram titulares de conta conjunta na Caixa Econômica Federal (agência 2928), em Mauá - SP, aberta em janeiro de 2009, sob nº 01002267-7 (id 3530235 – p. 1).
- O contrato de compromisso de venda e compra, firmado em 14 de outubro de 2011, evidencia que a essa época ambos eram casados e ostentavam identidade de endereço (id 3530234 – p. 1/4).
- Tais documentos evidenciam que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 3530231 – p. 1) que a parte autora foi titular de benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/0250886391), desde 08 de maio de 1995.
- Sustenta o INSS que a parte autora omitiu a informação de que, na sequência, veio a se casar com o segurado (em 21/10/2006), o que propiciaria a cessação do benefício assistencial , ante o não preenchimento do requisito da baixa renda.
- Conquanto haja indicativo de irregularidade na manutenção indevida de benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, conforme constou na sentença recorrida, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, já que não ilidem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135278774-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alfredo Rodrigues de Melo contava com 74 anos de idade, era viúvo de Tereza Lourdes Laguna de Melo, e tinha por endereço residencial a Rua João Arias, nº 755, no Jardim Planalto, em Clementina - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua João Guilherme, nº 675, no Jardim Libanês, em Clementina - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Sidney Rodrigues de Melo).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 62), em audiência realizada em 06 de junho de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sintetizando que a autora e o falecido eram companheiros, sem esclarecer a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CUIDADORA DE PESSOA ENFERMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a declarante do falecimento.
- Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº 32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou como fiadora.
- A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, revelam que a parte autora passou a conviver com Nicodemos de Santana Pinto, cerca de dois anos anteriormente ao falecimento. Os depoimentos deixam implícito que a postulante neste período passou a atuar como cuidadora de pessoa enferma, sem o propósito de constituir uma família.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.- O óbito de Milton Ferreira dos Santos, ocorrido em 09 de julho de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.- No tocante à qualidade de segurado, é de se observar que a autora, representando o espólio de Milton Ferreira dos Santos, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de contrato de trabalho, em face da reclamada RC Auto Mecânica e Comércio de Peças Ltda. - ME.- Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença proferida nos autos nº 1461-2010-088-02-00-8), os quais tramitaram pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, que após instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, ter sido reconhecido o contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus, na função de pintor de automóveis, no interregno compreendido entre 01 de janeiro de 1994 e 09 de julho de 2008, cessado em razão do falecimento.- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , inclusive com penhora e execução de bens, não havendo como afastar sua força probatória. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, destaco que a união estável está disciplinada pelo artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 20 de julho de 1999 e, em 15 de setembro de 2006, ou seja, que contavam com tenra idade, ao tempo do óbito do genitor.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante restou assentado que àquele tempo o segurado estava a residir na Rua Nova Timboteva, nº 256, Bloco 9, ap. 54, na Vila Izabel, em Guarulhos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- Também se verifica-se a identidade de endereços de ambos das contas de consumo de água, emitida pela empresa SAAE Guarulhos, em outubro de 2005, em nome do de cujus, e da cópia da petição inicial em processo de inventário e partilha, ajuizado pela postulante logo após o falecimento do companheiro.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de dezembro de 2020. Três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 29, desde 24/10/1991.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto acostou aos autos diversos documentos como comprovante de residência, contas de consumo e imposto de renda (fls. 16/20, 23/26, 33/40 e 77/107), que comprovam a união estável do casal.
4. Ademais as testemunhas (fls. 186/191), foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal até o óbito do falecido.Portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (14/07/2010 - fls. 27), vista ter protocolado pedido administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/08/2010 - fls. 13).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE E DE SEU DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGADO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. SEGURADO ACOMETIDO POR INVALIDEZ. CUIDADORA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO INTEGRALMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sessão de julgamento realizou-se em 10 de abril de 2019 e, conforme se depreende da certidão emitida pela subsecretaria da Nona Turma desta Egrégia Corte, por equívoco na autuação dos autos, o qual consistiu na ausência dos nomes de Maria Luiza Lody Romão e de seu patrono, Dr. Marcos Ferreira Maia, estes não foram intimados.
- Caracterizado cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do acórdão impugnado e a prolação de um novo julgamento.
- O óbito de João Augusto Romão, ocorrido em 21 de agosto de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49, João Augusto Romão era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/010.858.750-9), desde 06 de julho de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O caso trata da disputa pela pensão deixada por João Augusto Romão entre sua ex-esposa, a corré Maria Luíza Lody Romão e a Autora, Andreia de Oliveira Francisco, que alega ser companheira e dependente do falecido.
- A pensão perseguida pela Autora já foi deferida em favor da esposa do falecido, a corré, Maria Luiza Lody Romão, conforme se vê da Carta de Concessão, de cujo documento se vê que na seara administrativa o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/166.842.610-0) em favor da corré, Maria Luiza Lody Romão, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora Andreia de Oliveira Francisco, a fim de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, carreou aos autos a Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento (21/08/2013), João Augusto Romão tinha por endereço a Rua Luis Gilbertoni, nº 212, no Bairro Primavera, em Pariquera-Açú - SP, sendo o mesmo por ela declarado, ao pleitear administrativamente o benefício, logo após o falecimento, em 28/08/2013, cujo requerimento foi indeferido por falta de qualidade de dependente – companheiro.
- Ocorre que tal documento não serve para a comprovação da existência de endereço em comum, pois que tal documento foi produzido depois do óbito do falecido.
- O DANFE (documento auxiliar de nota fiscal eletrônica), emitido em 03 de julho de 2013, pela empresa Casas Bahia, no tópico localização traz os seguintes dizeres: ATRAS DO COLÉGIO CAMILO JR / PROC POR JOÃO ANTÔNIO OU ANDRÉIA, entretanto, tal documento não é prova de residência em comum da Autora com o falecido, mas apenas um indício de que havia alguma relação da Autora com o falecido.
- A postulante acostou o termo de consentimento, esclarecimento e ciência para a realização de endoscopia digestiva e/ou colonoscopia, emitido em 31 de agosto de 2012, no qual constou seu nome e assinatura, na condição de responsável pelo paciente João Augusto Romão, todavia, aparentemente diante do conteúdo daquele documento é totalmente dispensável aquela assinatura da Autora no documento, mas não é só, para a valoração daquele documento como prova de vida em comum e dependência econômica o mesmo deverá ser analisado e confrontado em conjunto com outros documentos constantes dos autos, pois que é possível que a assinatura ali aposta tenha sido inserida a posteriori, diante das alegações da ex-mulher do falecido e atual beneficiária da pensão ora em discussão.
- Então vejamos outro documento, a autora assinou o termo de responsabilidade e opção, autorizando os médicos do CONSAUDE - Consórcio Intermediário de Saúde do Vale do Ribeira, em 31 de julho de 2013, como responsável pelo referido paciente. É gritante que o nome da Autora escrito em cima do nome do falecido, no impresso por impressora eletrônica, riscando de forma manuscrita o nome do falecido para se escrever de forma manuscrita o nome da Autora é uma adulteração do documento original, pois que não é concebível a CONSAUDE ter deixado de inserir corretamente o nome da Autora ali e depois ter permitido aquela adulteração, bem como não tem o menor sentido lógico a assinatura da Autora aposta debaixo da assinatura do falecido, pois não tem cabimento o próprio falecido autorizar o procedimento e necessitar da assinatura da Autora para validar aquela autorização.
- Esta inconsistência na prova escrita tem que ser considerada na valoração da prova testemunhal. Vejamos a prova testemunhal. Em audiência realizada em 09 de novembro de 2017, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e de um informante do juízo.
- A testemunha Ademir de Oliveira afirmou ser morador de Pariquera-Açú - SP, de onde conhece a autora Andréia há mais de vinte anos. Acrescentou ter conhecido João Augusto Romão, por volta de 2006, época em que ele passou a conviver maritalmente com a parte autora. Asseverou ter vivenciado o vínculo marital entre eles, porque, naquela ocasião, era feirante e, aos domingos, eles compareciam juntos à feira e se comportavam como se fossem casados. Acrescentou que sempre eram vistos juntos publicamente, no mercado, na rua, em festas, o que conduzia à conclusão de todos que eles eram marido e esposa.
- O depoente João Luiz Alduíno, primo do de cujus, admitiu que João Augusto Romão veio sozinho a Pariquera-Açu, por volta de 2006, porque ali morava a genitora e os parentes mais próximos. Na ocasião, ele conheceu e passou a conviver maritalmente com a autora Andréia. Esclareceu ter sido o declarante do óbito, ocasião na qual teve a intenção de fazer constar o nome de Andréia como companheira de João Augusto, mas foi orientado a não o fazer, já que "no papel" ele continuava casado com a corré.
- Inquirido como informante do juízo, Silvio Guatura Romão asseverou ser irmão do falecido segurado e esclareceu que ele se encontrava separado de fato da corré. Acrescentou que, em 2005, ele veio morar em Pariquera-Açu e, em 2006, passou a conviver maritalmente com Andréia, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu. Acrescentou que no início do relacionamento de ambos, ele ainda ostentava boa saúde e, em seus últimos dias, quando sua saúde ficou debilitada e ele foi internado, Andréia esteve no hospital ao seu lado e o assistiu.
- Porém, estes depoimentos não encontram eco na prova produzida nos autos, no que se refere a referência aos anos de 2005 e 2006, são infirmados pelos documentos que a Corré juntou aos autos às fls. 174/175 comprovando que em 09/02/2010 acompanhou o falecido no tratamento médico na F.M.U.S.P.; bem como comprovando que no ano de 2010 o falecido tinha endereço em São Paulo (fls.194 e 195).
- O documento referindo-se a pessoa de “Paula Romão” filha do falecido e da sua ex mulher e corré, extraído do telefone daquela filha da esposa do falecido para a filha da Autora tem uma afirmação que contradiz os testemunhos acima. Naquele documento consta: “Meu pai não teve nada com sua mãe, ele sempre me falou que ela só fazia faxina p ele. E cuidava dele. 08.08” e “ E ela era paga pra isso 08.09”.
- Dentro desse quadro, não restou comprovado que, ao tempo do falecimento, o segurado estivesse a conviver maritalmente com a autora Andréia de Oliveira Francisco.
- Ademais, a demonstração da dependência econômica não restou comprovada nos autos e ela não pode ser presumida, simplesmente porque a autora à época do óbito do instituidor da pensão não trabalhava, e ademais não restou comprovado que a Autora fosse realmente companheira do falecido à época do óbito.
- No tocante à condição de ex-esposa do falecido e da respectiva dependência econômica da ex-mulher, restou claro que o esposo nunca se separou judicialmente dela e, assim a dependência econômica é presumida, de modo que a ex-esposa dependia dele. Os depoimentos convergem no sentido de nunca ter sido formalizada a separação judicial do casal. Não se trata de afirmação dissociada do contexto probatório, uma vez que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o de cujus e a corré Maria Luiza Lody Romão ainda mantinham a condição de casados.
- Da Certidão de Casamento carreada aos autos não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação judicial. Frise-se, ademais, que, logo após o falecimento, a esposa logrou comprovar perante a Autarquia Previdenciária sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, o que lhe propiciou a concessão administrativa da pensão por morte.
- Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte à autora como ela pretende. A corré Maria Luiza Lody Romão e o falecido segurado ainda eram casados legalmente, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
- Em face de todo o explanado, a postulante Andreia de Oliveira Francisco não faz jus ao recebimento da pensão por morte, a qual deverá permanecer integralmente para a corré, Maria Luiza Lody Romão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão impugnado e proferir um novo julgado.
- Apelações do INSS e da corré Maria Luiza Lody Romão providas.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do suposto instituidor da pensão em 17/04/2004. A qualidade de segurado especial do de cujus não foi impugnada pela autarquia previdenciária, resultando em fatoincontroverso.5. A dependência econômica da autora em relação ao de cujus restou comprovada ante a apresentação dos seguintes documentos: certidões de nascimento dos 05 (cinco) filhos que teve com o falecido, nos anos de 1996 (Alison Viana), 1997 (Andressa Viana),1998 (Alex Viana), 1999 (Alan Viana) e 2000 (Arley Viana); declarações registradas em cartório de Maria Tereza, Raimunda Aurélia e Maria Dalva, informando que conheceu a autora vivendo maritalmente com Aurino Miranda da Silva, que deste convívionasceram os filhos do casal citados acima, e que se responsabilizam na forma da lei pelas declarações prestadas, datadas em 24/06/2010; cartões da criança dos filhos Alan Viana e Arley Viana, Andressa Viana, contendo a autora e o de cujus no registrocomo pais; ata da audiência de justificação na ação de investigação de paternidade post mortem, realizada em 7/10/2012, contendo o depoimento da autora que, em suma, disse que o de cujus era pai biológico dos requerentes, que conviveu com ele por 10anos mais ou menos, que o falecido omitiu em registrar os outros filhos devido ter extraviado os documentos pessoais; declaração do Sr. Dioran Lima Martins, irmão do de cujus, junto ao conselho tutelar e Marabá-PA, informando que a autora conviveumaritalmente com o falecido por 10 anos, até o falecimento dele, que dessa união nasceram 05 filhos, mas somente o mais velho foi registrado em cartório, tendo em conta que, por morarem na zona rural, não tiveram a devida preocupação em registrar ascrianças, datada em 11/04/2017; petição inicial da ação de pensão ajuizada por Alison Viana, em que a autora do presente processo figurou como representante do menor, contendo a informação de que ela vivia maritalmente com o falecido; sentençaproferidano processo n. 2007.39.03.710.548-8, em que o juiz sentenciante, diz o seguinte: "A representante legal do autor juntou certidão de óbito que consta a profissão de seu falecido companheiro como lavrador (ID. 80043759, pág. 16). Tais elementos revelarama convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, o ânimo de constituição de família. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nostermos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.10. Apelação da parte-autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de 1996, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício verificou-se a partir de 11/11/1994, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
- Frise-se, ademais, ter sido implantada em favor dos filhos menores a pensão por morte (NB 21/10416029690), a qual foi cessada em 01 de julho de 2015, em razão do advento do limite etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que, por ocasião do falecimento, com o segurado ela ainda estava a conviver maritalmente.
- Conforme se depreende da documentação carreada aos autos e dos depoimentos das testemunhas, a autora e o falecido segurado constituíram prole numerosa. A este respeito, é importante observar que, por ocasião do falecimento, o filho mais jovem (Alex Sandro Anacleto da Silva) contava menos de dois anos de idade, o que constitui consistente indicativo de convivência duradoura, com o propósito de constituir família e, notadamente, que o vínculo marital se prorrogou até o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2017), em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.