E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. (2) PPPDISPENSAAPRESENTAÇÃO DE LTCAT; (3) INSS NÃO DEMONSTROU EVENTUAIS EQUÍVOCOS NA AFERIÇÃO; (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS (HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO E PPP. MANUTENÇÃODO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR 2007.61.25.001373-0.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS em obrigação de fazer consistente em não cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 135.300.922-7/42, DIB: 23/02/2005, alegando que restou comprovada a atividade especial nos períodos de 02/01/1978 a 30/08/1982, 22/04/1986 a 15/02/1991, 16/09/1982 a 15/01/1983, 01/03/1991 a 24/09/1996, uma vez que ficou exposta de forma habitual e permanente a graxa e óleos minerais.
- O INSS em contestação alega que cancelou o benefício em razão de a atividade laborativa exercida pelo demandante não encontrar previsão nos Decretos 83.080/1979 e 3.048/1999.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- A parte autora demostrou por meio de laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário que trabalhou exposta, de forma habitual e permanente em contato com hidrocarboneto (óleos minerais), com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Anoto, ainda, que o fato de não constar dos referidos PPPs que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma habitual e permanente não pode levar à conclusão oposta, no sentido de que não havia habitualidade e permanência.
- Assim deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 42/135.300.922-7.
- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Ante o julgamento da ação principal deve ser mantida a perda superveniente do objeto da ação cautelar, razão pela qual nego provimento à apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0.
- Apelação interposta nos autos 2007.61.25.002095-2 provida. Apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0 desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADEESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃOINFORMADO OS DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO INFORMADOS COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPATÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 18/21) demonstrando ter trabalhado como Operador de Máquinas A. B, C e E/Retificador de Produção, na Sifco S/A Jundiaí, de forma habitual e permanente, com sujeição ao seguintes agente nocivos:
* 01/08/1984 a 30/10/1986: ruído de 89,5 dB;
* 01/11/1986 a 31/05/1987: ruído de 88 dB;
*01/06/1987 a 30/09/1990: ruído de 88 dB;
* 01/10/1990 a 09/06/1995: ruído de 88,2 dB;
*10/06/1995 a 05/03/1997: ruído de 88,2 dB
* 06/03/1997 a 03/07/2003: ruído de 88,2 dB;
* 04/07/2003 a 27/06/2005: ruído de 83 dB, calor de 23,92° IBUTG, poeira de sílica cristalina (código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3048//99);
* 28/06/2005 a 09/01/2006: ruído de 91 dB, calor de 25,49° a 26,47° IBUTG, agentes químicos como óleo lubrificante e óleo de corte (código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3048//99);
* 01/11/2007 a 10/08/2008: ruído de 86 dB, calor de 25,22º IBUTG, agentes químicos como óleo e graxa (1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3048//99);
*11/08/2008 a 09/03/2012: ruído de 89 dB, calor 25,22° IBUTG, agentes químicos como poeira metálica de ferro ( 0,4025 mg/m3), poeira metálica de manganês (0,0014 mg/m3)(1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3048//99), óleo, graxa. (destaque para os períodos que preenchem o requisito quantitativo/qualitativo da especialidade)
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 19 anos 03 meses e 23 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/02/1986 a 05/03/1997, por exposição ao agente biológico.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 12/12/2003.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/55) do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 como Auxiliar de Manutenção de areas do hospital, clinicas, enfermarias, centro cirúrgicos, bem como executando desentupimento e manutenção da rede hidráulica, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No período de 01/01/1998 a 12/12/2003, desempenhou a função de operador de caldeira, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos tais como óleo combustível e gás, previstos no código 1.0.17 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos 09 meses e 30 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES CANCERÍGENOS (HIDROCARBONETOS). EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF E IRDR 15/TRF4. LAUDO TÉCNICO (LTCAT). PREVALÊNCIA SOBRE PPP OMISSO. IMPUGNAÇÃO DE PPP DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidada (Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4) estabelece que, em casos de exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a análise é qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI para afastar a especialidade.
2. Havendo divergência entre as informações do Laudo Técnico (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), prevalece o laudo, por ser o documento que embasa o preenchimento do formulário. Reconhecida a especialidade no período em que o LTCAT atestou exposição a químicos (óleos), apesar da omissão do PPP.
3. A pretensão de produzir prova pericial judicial para impugnar dados de PPP de empresa ativa, sem a demonstração de prévio pedido de diligência na via administrativa, carece de pressuposto de constituição válida do processo (Tema 629/STJ). Pedido extinto, no ponto, sem resolução de mérito.
4. Somados os períodos reconhecidos na sentença e em sede recursal, o autor implo tempo mínimo de 25 anos, fazendo jus à Aposentadoria Especial (B46) desde a DER.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/06/1986 a 30/06/1995, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 03/07/1995 a 04/01/2008, 01/03/1975 a 27/01/1978, 01/03/1978 a 28/03/1979, 01/06/1986 a 30/06/1995, 01/11/1979 a 24/04/1981, 01/05/1981 a 14/07/1984.
- O autor demonstra ter trabalhado:
* 01/03/1975 a 27/01/1978, laborado na empresa Porcelnas São Benedito Ltda, de forma habitual e permanente, com exposição ao agente químico poeira de sílica livre cristalizada, considerado pelo item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 como nocivo, comprovada através do DSS 8030 com laudo (fls. 35/42), devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/03/1978 a 28/03/1979, laborado na Metalúrgica São Francisco Ltda, de forma habitual e permanente, como prensista, nos termos da CTPS (fls. 60/67), e DSS 8030 (fls. 43), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/11/1979 a 24/04/1981, laborado na empresa José Manoel de Freitas, de forma habitual e permanente, como auxiliar de montador no setor de calderaria, nos temros do DSS 8030 (fls.44), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/05/1981 a 14/07/1984, laborado na empresa Key Transformadores Ltda., de forma habitual e permanente, como montador no setor da calderaria, nos termos do DSS 8030 (fls. 46), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 03/07/1995 a 04/01/2008, laborado na empresa Cia de Bebidas das Américas - AMBEV, como mecânico de manutenção, nos termos do PPP (fls. 57/58), de forma habitual e permanente, com sujeição ao agente nocivo ruido superior a 90 db (92,7db), a fumos metálicos de ferro, cromo, manganês e niquel, e a oléos e graxas, enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos e 03 meses e 05 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/01/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apela~ção do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA JUDICIAL. LTCAT.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 02/04/2013 a 30/09/2017, laborado na empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos LTDA, na função de “operador de máquina de galvanização”. É o que comprova Laudo Técnico Pericial de Id. 48190873 – Pág. 1- 31, realizado por engenheiro do trabalho por determinação do juízo a quo nas dependências da empregadora, corroborado por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id. 48190873 - Pág. 64-69), concluindo o perito a exposição do segurado a agentes químicos em suas funções rotineiras, tais como “fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico; operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio; fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.
5. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
6. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
7. Do laudo pericial é possível concluir, ainda, a exposição da parte autora ao agente físico ruído de 94,12 dB(A), informando o expert que era utilizado EPI eficaz que reduzia em 18dB. Entretanto, conforme entendimento adotado, supracitado, ressalta-se que, em relação ao ruído, não resta descaracterizada a atividade especial pela utilização de EPI.
8. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
9. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período requerido como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPPQUENÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOSDO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargosde auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos. Passo aanalisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deveser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db. O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei. Omesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidosnaNR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calóricodespendidodurante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado. Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites detolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre arealização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor éespecial. Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi(5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumos metálicos, decorrente da utilização desolda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Destarte, nos termos do §2º doart. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, taishidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas ocontato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencialcancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº0011941-03.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferirdecisão sem os devidos esclarecimentos.5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que seimpunhaà cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. LAUTOTÉCNICO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados formulário de Informações - DSS 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Pericial Judicial, que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (09.06.2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. PPP. O AGENTE FRIO FOI CONSIDERADO NOCIVO APENAS ATÉ 06/03/1997. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM OS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO CONSIDERADO NOCIVO E O PERÍODO SEM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO NÍVEL DE RUÍDO INFORMADO. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e dop LTCAT (fls. 132/134) da empresa Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda. demonstrando ter trabalhado como aprendiz de operador/sub-encarregado e encarregado/contramestre, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído igual a 90 dB de 07/06/1984 a 31/07/2010.
- De acordo com a legislação de regência, devem ser reconhecidos como especiais os períodos:
*de 07/04/1984 a 05/03/1997, laborado com ruído superior a 80 dB (90dB);
*de 19/11/2003 a 31/07/2010, laborado com ruído superior a 85 dB (90dB).
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado com ruído igual a 90 dB, deve ser considerado tempo comum.
- Por fim, o autor insiste na existência do fator de risco químico, com contato com hidrocarbonetos, para justificar, além do ruído, a especialidade dos períodos. O LTCAT (fls. 132/134) menciona expressamente o referido contato apenas no período de 07/06/1984 a 31/07/1986, em que o autor exercia a função de aprendiz de operador e operador de máquinas e tinha como tarefa engraxar e lubrificar maquinas, além de outras. Este período, contudo, já teve a especialidade reconhecida por conta da exposição a ruído em limite superior ao permitido. As demais funções do autor não trazem como descrição contato com os referidos hidrocarbonetos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- No entanto, os períodos 07/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/07/2010 deve ser averbados junto à autarquia como especiais.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICOOUPPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. PPPEMITIDOE ASSINADO PELO PRÓPRIO AUTOR PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT PARA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS NA PRESENTE AÇÃO SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, POSTERIORMENTE À DER, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR PPPECNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 COM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃOPOR AGENTES BIOLÓGICOS PELO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Embora a atividade de agente de limpeza urbano não esteja mencionada nos anexos dos Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial, a existência de insalubridade, periculosidade oupenosidade no trabalho desenvolvido encontra-se retratada em elementos probatórios colacionados aos autos, como o PPP trazido pelo autor, deixando clara, documentalmente, a insalubridade da sua atividade laborativa no período, máxime porque o rol dasatividades insalubres e perigosas ou penosas é exemplificativo, e não numerus clausus".5. A controvérsia recursal trazida pelo o INSS se resume, em síntese, a dizer que a atividade de coleta de lixo ou varrição de rua, servente, não enseja o enquadramento como labor especial, vez que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 eque os PPPs apresentados às fls. não se prestam a provar a alegada especialidade, posto que não traz informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais para os períodos reconhecidos, como exige a legislação previdenciária.6. Compulsando os autos, verifico que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, demonstra que entre 28/11/1980 e 06/07/2016 (data de emissão do documento) o autor exerceu a atividade de agente de limpeza urbana na Limpurb, com exposição ao fator derisco "Microorganismos e toxinas", executando serviços de coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de boa de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios etc.7. Dada a possibilidade de enquadramento profissional até 1995 por simples enquadramento profissional e até março de 1997 por qualquer meio de prova, tem-se que o reconhecimento da atividade especial até aquela data não comporta dúvidas, estando certaaconclusão do juízo a quo no reconhecimento da atividade especial no respectivo período. (TRF1- AC: 1003789-23.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).8. Quanto ao período posterior a março de 1997, verifica-se que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, possui o registro dos responsáveis pela monitoração biológica, a partir de 01/06/1998, pelo que o documento é válido e eficaz para fazer provada exposição ao risco relacionado à infecção por agentes biológicos a partir daquela data.9. Somando-se o tempo especial devidamente reconhecido (anterior a março de 1997 e posterior a 01/06/1998), tem-se que o autor possuía, na DER, mais de 25 anos de atividade especial, pelo que a sentença não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (13vº/14, 16vº/17, 17vº/18) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 03/03/1986 a 11/08/198601/08/1986 a 30/09/1986 e 10/08/1987 a 03/08/2012 como Enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) 06/03/1997 a 03/08/2012, não reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido judicialmente acrescido do período reconhecido pelo INSS totaliza 25 anos 06 meses e 22 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.