PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição à umidade a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
11. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em desacordo com a Resolução CNJ n.º 541/2007, é devida sua redução.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, BIOLÓGICOS, AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a agentes químicos, agentes biológicos, umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em consonância com as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 232/2016, indevida sua redução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.
4. Hipótese em que a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO, ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. PROVAS DE ESPECIALIDADES RECONHECIDAS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5.A atividade de motorista de caminhão comprovada nos autos é especial, por enquadramento nos períodos em questão.
6.Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos laudos periciais, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos acima de nível de tolerância para ruído.
7.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme reiterados entendimentos, de acordo com o grau de complexidade da causa e parâmetros legais.
7.Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão da aposentadoria por idade pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora é agricultora, datada de 2021; contratos particular de comodato de imóvel rural na localidade de Santa Maria, constando que aautora é agricultora, datado de 2000 e de 2018; declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora vive e trabalha em regime de agricultura familiar desde 1998, datada de 2018;certidão eleitoral, datada de 2021, que consta sua profissão como agricultor. Observa-se que a autora possuiu vínculo com o Município de maio a outubro/2010 e em fevereiro/2012, segundo seu CNIS. O INSS apresentou a certidão de casamento da autora,realizado em 1984, constando a profissão do marido como motorista. Em sua autodeclaração, a autora afirma exercer a atividade de segurado especial individualmente.5. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos. No caso, foram colacionados elementos de prova material indicativos de atividade rural, ainda que de forma não contínua, emregime de economia familiar pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza, por si só, seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que otrabalhador rural pode residir "no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF128/04/2022).6. Ocorre que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos se apresentam apenas como início de prova materialdestinada à comprovação da alegada condição de rurícola, em regime de economia familiar, hipótese dos autos.7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELO EMPREGADOR.
1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial e/ou prova testemunhal.
6. Para aferição do ruído sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, não sendo a prova testemunhal meio hábil para afastar a conclusão técnica.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - O profissional médico, da área de ortopedia, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2012 (fls. 189/196), consignou o seguinte: "No exame clínico não foram evidenciados sinais clínicos de fibromialgia e no Consenso Brasileiro de Tratamento da Fibromialgia publicado na Revista Brasileira de Reumatologia em jan/fev 2010. Volume 50. Numero 1, diz: Houve consenso que a Fibromialgia não justifica afastamento do trabalho (grau de recomendação D) (grupo 1-SBR). Diante do exposto, confrontando-se o exame clínico com os exames complementares conclui-se que a periciada não apresenta alterações ortopédicas que cause repercussão laborativa" (sic).
11 - O profissional médico, da área de psiquiatria, também nomeado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de outubro de 2012 (fls. 206/208), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno depressivo recorrente episódio leve". Relatou que a demandante "encontra-se em bom estado nutricional e de higiene, está calma, consciente, orientada na pessoa, no espaço e no tempo. Apresenta um bom contato e um bom nível intelectual. Linguagem e atenção preservadas. Memória da fixação e evocação sem alterações. Humor sem alterações, não apresenta nenhuma alteração do sensório no momento. Pensamento sem alteração. Juízo crítico da realidade preservado" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Constando dos autos a certidão de tempo de contribuição que atesta a atividade urbana, deve ser averbado o respectivo tempo de contribuição. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. EPI. FORMULÁRIOS, LAUDOS TÉCNICOS E REGISTRO DE EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1.Interesse de agir em relação ao julgamento da ação, visando o autor optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
2.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
3.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
7. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
8.Comprovação de atividade especial em duas empresas não reconhecidos os períodos na sentença.
9. Aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidos 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço contados da data do requerimento administrativo.
10. Consectários com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
11.Honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida e da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. PPP E LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS: PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. No caso dos autos, não obstante a circunstância de que, em determinado período, o PPP colacionado não tenha indicado a metodologia de aferição do agente ruído, não tendo a situação sido esclarecida, ademais, pelo laudo técnico juntado, deve-se considerar que o segurado - nos períodos pleiteados na ação - exercera atividade como operador de motosserra, conforme se evidencia da documentação juntada no PA. Levando-se em conta que em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, houve a comprovação à metodologia empregada na aferição do ruído, sendo, ainda, similares as intensidades de exposição aferidas, os respectivos PPPs e laudos técnicos juntados no PA podem ser adotados como prova indireta, por similaridade, da efetiva exposição a agente nocivo ruído.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NOVOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. DOCUMENTOS SEM FÉ PÚBLICA E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I).
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural que se pretende seja reconhecido. Precedentes do STJ.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO CROMO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3.Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. A exposição a cromo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5.Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas somente à sua revisão.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Hipótese em que se trata de perícia técnica na qual existe justificativa a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, é inviável a averbação do período pretendido junto ao RGPS.
2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 314, IV, do CPC/2015, mantendo-se aberta a possibilidade de renovação do pedido na via judicial, caso disponível a documentação exigida para comprovar o direito alegado.
3. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho.
4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito apenas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Sendo o valor fixado a título de honorários periciais excessivo, considerando as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 305/2014, devida sua redução.
13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.
4. Hipótese em que a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO APÓS 28/05/1998. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. VALIDADE DOS LAUDOS APRESENTADOS EM AÇÕES AJUIZADAS POR OUTROS SEGURADOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividadeespecial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
6. Os laudos apresentados em outros processos com a avaliação dos mesmos cargos devem ser admitidos como prova técnica para a comprovação do tempo especial.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
9. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.