PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.
2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria.
3. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.
4. Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADEESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedente da e. Nona Turma.- In casu, os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais, não se identificando excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia médica por especialista.- Afastada, nos laudos periciais, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDOS POR SIMILARIDADE. AÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
3. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. RUÍDO E CALOR INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos períodos de 6/7/1987 a 30/10/1987, de 1º/8/1992 a 27/7/1993, de 5/8/1993 a 3/8/1995 e de 1º/9/1995 a 5/3/1997, constam formulários e declaração da empresa (f. 26), os quais demonstram o exercício das atividades de cobrador e motorista de ônibus, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Quanto ao lapso de 6/3/1997 a 15/12/2003, incabível se afigura o enquadramento, pois conforme explicitado anteriormente, o reconhecimento da ocupação de motorista de ônibus ocorreu somente até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/97). Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- No que tange ao intervalo de 2/2/2004 a 17/8/2015, os fatores de risco (ruído e calor) presentes no Perfil juntado, estão dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os laudos técnicos periciais apresentados com a tentativa de demonstrar a especialidade em razão da vibração, não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Inviável a concessão de aposentadoria especial.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A prova testemunhal exclusiva não comprova a especialidade a que o autor esteve submetido, considerando as exigências legais para a comprovação do labor insalubre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ATIVIDADEESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, desde que efetivamente comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos.
Não demonstrada a exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer como especial a atividade de frentista.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - FORMULÁRIOS SEM LAUDOS TÉCNICOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.08.1969 a 31.01.1972.
IV. Considerando que as atividades não estão enquadradas na legislação especial e não foram apresentados laudos técnicos ou PPPs comprovando a efetiva exposição a agentes agressivos em níveis acima do limite legal, inviável o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos demais períodos.
V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e cromo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em consonância com as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 232/2016, indevida sua redução.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDOSPERICIAIS. PESCADOR ARTESANAL. LESÓES DE OMBRO. TENDINOPATIA DO INFRAESPINHAL. TENDINOSE DO SUBESCAPULAR. TENDINOSE SUPRAESPINHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . 4 LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PRECEDENTE, AMBAS PROVIDAS.
1 - A apelação interposta pelo INSS em 24/11/2015 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 18/11/2015.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, referindo ao ciclo laborativo-contributivo do autor, em CTPS, com, ainda, informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual, de abril a outubro/2003, novembro/2004 a março/2005, setembro/2005, setembro e outubro/2010, dezembro/2010 a maio/2011.
10 - Inexiste controvérsia pairante, acerca da qualidade de segurado do autor e da carência legal preenchida.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora.
12 - Sujeição do autor [aos 48 anos de idade, de profissão técnico de raio-X], a 04 profissionais da Medicina, com a presença de 04 laudos confeccionados, respondendo-se aos quesitos formulados.
13 - Do resultado pericial datado de 12/09/2013: “A documentação médica apresentada descreve redução do espaço articular, espessamento do tendão, deformidade da cabeça femoral, artroplastia total de quadril, lúpus eritematoso sistêmico, necrose da cabeça do fêmur, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.1994, vide documento médico reproduzido no corpo do laudo. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e oito anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como técnico de raio X - atividade laboral habitual referida pelo periciando. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”.
14 - Do resultado pericial datado de 25/11/2013: “Não se observam alterações morfofuncionais ao presente exame médico-pericial realizado, que configurem situação de incapacidade no momento atual. O examinado apresentava patologia no quadril esquerdo diagnosticada como osteonecrose (caracterizada pela necrose da cabeça femoral), relacionada ao tratamento por lúpus eritematoso sistêmico, que evoluiu para um quadro de artrose na articulação coxofemoral que restringia e limitava a sua deambulação, bem como os movimentos do quadril esquerdo. No entanto, o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril esquerdo em 26/05/10. Este procedimento proporcionou um efeito salutar na sua capacidade fisiológico -funcional, amenizando o quadro restritivo decorrente da osteonecrose e, neste momento, já se encontra recuperado da convalescença pós-operatória e apto ao retorno ao trabalho na sua função habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se que não há incapacidade laborativa no momento atual sob o ponto de vista ortopédico.”
15 - Do resultado pericial datado de 30/04/2014: “No caso da pericianda apresentou quadro de alterações hematológicas (leucopenia) e renais (ocorrência de proteinúria sem que determinasse repercussão clínica). A alteração do quadril esquerdo foi tratada com cirurgia, sendo implantada uma prótese total do quadril. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Do visto do ponto de vista clínico o periciando está com a doença controlada, sem significativa repercussão, mas devendo seguir as seguintes recomendações: - Evitar o desempenho de atividades que demandem grandes esforços, em ambientes com contato com agentes biológicos e radiações ionizantes, devido tratamento com drogas imunossupressoras. - Evitar atividades que determinem alto impacto acetabular esquerdo como determinados esportes (futebol, tênis, ciclismo ente outros), para evitar o desgaste precoce da prótese.”
16 - Do resultado pericial datado de 27/03/2015: “No caso em análise, o periciando demonstrou acometimento articular, principalmente do ombro esquerdo e renal. Desde esta época, o autor passou a realizar acompanhamento reumatológico regularmente em uso de diversas medicações específicas, como corticoesteroides e imunossupressores. Associadamente, o periciando passou a apresentar Hipertensão Arterial Sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva, sem sinais de complicações para órgãos-alvo.
O periciando refere dor em ombro esquerdo, porém ao exame físico não se identificam alterações objetivas de desuso ou limitações funcionais dos arcos de movimentos. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa, podendo ser o periciando ser reavaliado futuramente em caso de piora clínica. No momento, não ficou caracterizada incapacidade laborativa”.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - De leitura minudente dos pareceres especializados, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo total reforma o julgado de Primeiro Grau.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Segundo recurso de apelação interposto pelo INSS, não conhecido.
21 - Remessa necessária e Apelação precedente do INSS, ambas providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO APÓS 28/4/1995. RUÍDO E CALOR INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803-43.2010.5.02.0048 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte e Reclamada: Viação Campo Belo Ltda.) também não se mostra apto a demonstrar a insalubridade alegada, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Inviável é a concessão da aposentadoria especial.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via CTPS, o ofício de motorista de caminhão - CBO 98560 - enquadramento possível até 5/3/1997 nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou comprovar, via anotação em CTPS e PPP, o exercício do ofício de motorista de ônibus em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Entretanto, em relação ao período posterior a 5/3/1997, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data (Decreto n. 2.172/97). Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com efeito, o PPP indica a exposição ao agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Inviável a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONTRADIÇÃO COM DADOS CONSTANTES NOS LAUDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes no PPP e nos laudos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PRIMEIRO PARECER E CORROBORAM O SEGUNDO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ELABORAÇÃO DOS LAUDOS. AGRAVOS RETIDOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido os agravos retidos do INSS, eis que não requerida as análises destes em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de maio de 2008 (fls. 119/123), diagnosticou o autor como portador de "transtorno de personalidade paranoica (CID10 F60.0)". Relatou que referido mal se encontra "caracterizado por uma sensibilidade excessiva face às contrariedades, recusa de perdoar os insultos, caráter desconfiado, tendência a distorcer os fatos interpretando as ações imparciais ou amigáveis dos outros como hostis ou de desprezo; suspeitas recidivantes, injustificadas, a respeito da fidelidade sexual do esposo ou do parceiro sexual; e um sentimento combativo e obstinado de seus próprios direitos. Pode existir uma superavaliação de sua auto-importância, havendo frequentemente auto-referência excessiva. Por isso é considerado como circunstancialmente incapaz para desempenho profissional. Deve seguir no tratamento a que se submete (com revisão dos fármacos). Ao cabo de um ano deverá ser realizado novo exame, para que se estime a condição de higidez alcançada e possível requisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as restrições eventualmente apuradas" (sic). Esclarecimentos complementares, às fls. 166/167, momento em que o expert respondeu aos quesitos das partes.
11 - Diante da demora na apresentação da complementação supra, novo exame pericial foi determinado a outro profissional médico, o qual consignou: "O (a) autor (a) é portador (a) de problema de transtorno psiquiátrico depressivo com períodos de psicose; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem condições clínicas de exercer a profissão de metalúrgico quando não estiver em crise (no momento atual com quadro controlado)" (sic) (fls. 166/179).
12 - Saliente-se que, a despeito de a segunda perícia ter sido sucinta, o profissional, de pronto, respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, diferente do primeiro, que demorou mais de 2 (dois) anos para tanto.
13 - Aliás, o segundo médico promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico do requerente e de exames complementares por ele fornecidos, com efeito, só tal profissional juntou documentos médicos adicionais apresentados por aquele (fls. 175/179).
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015). No entanto, existem elementos robustos nos autos infirmando o primeiro exame pericial e corroborando o segundo, sobretudo, a pronta resposta aos quesitos e a análise do histórico da patologia.
15 - Ademais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante, após a percepção do benefício concedido nestes autos em razão de tutela antecipada, manteve vínculo empregatício junto à METALURGICA PANCETTA LTDA, entre 02/07/2012 e 01/09/2014.
16 - Impende ressaltar, ainda, que o laudo do primeiro médico destaca muito mais questões envolvendo a vida afetiva do requerente do que propriamente obstáculos psíquicos para o desempenho de sua atividade profissional habitual de metalúrgico. Com efeito, o segundo perito, repisa-se, disse expressamente que o demandante pode exercer tal função.
17 - Não reconhecida a incapacidade total para o trabalho, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
18 - Por fim, a negativa do pedido do autor não lhe causará maiores prejuízos, eis que percebeu até a prolação da sentença benefício de auxílio-doença, em razão do deferimento da tutela antecipada. Ou seja, até o segundo laudo atestar a sua aptidão para desenvolver atividades laborativas, o requerente estava efetivamente amparado pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo o beneplácito de NB: 126.138.741-1 (fls. 12 e 24).
19 - Agravos retidos do INSS não conhecidos. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS EM JUÍZO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. No pedido administrativo era inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.04.2000 a 31.08.2003, pois demonstrado que a exposição se dava a nível de ruído inferior ao limite legal de 90 dB.
IV. Somente com a determinação do Juízo e a juntada dos laudos técnicos, em 26.11.2015, ficou comprovada a exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal, de 01.04.2000 a 31.08.2003.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADEESPECIAL (RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS). HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial e determinando a averbação de período de atividade rural indenizado, além da concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural indenizado para regras de transição da EC nº 103/2019 antes da quitação integral; (ii) a validade da complementação de honorários periciais pela parte autora e sua implicação na imparcialidade do perito; (iii) a revogação da gratuidade de justiça da autora; (iv) o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição e a eficácia de EPI; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os critérios de atualização monetária e juros de mora; e (vi) a fixação e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991 integra o patrimônio previdenciário do segurado desde o exercício do labor, sendo a indenização um pressuposto para a implantação do benefício, mas não para o cômputo do tempo para as regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que a indenização seja recolhida posteriormente. A revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não tem o alcance pretendido pelo INSS, conforme precedentes do TRF4.4. A alegação de nulidade da perícia é rejeitada, pois a complementação dos honorários periciais pela autora, devidamente autorizada pelo juiz, não implica a imparcialidade do perito judicial, tratando-se de um adicional ao valor estabelecido na Resolução nº 305/2014 do CJF, e não de auxílio ou favor.5. A alegação de capacidade econômica da autora para revogar a gratuidade de justiça é rejeitada, uma vez que a complementação dos honorários periciais não demonstra tal capacidade.6. A especialidade do período de 31/03/1999 a 30/11/2018 foi comprovada por laudo pericial judicial, que constatou exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância e a agentes químicos (negro fumo e óleo mineral). Para agentes cancerígenos como o óleo mineral, a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de EPI eficaz, conforme TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201. O uso de EPI é ineficaz para ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335). A metodologia de aferição de ruído pode ser reconhecida por outros elementos se embasada em estudo técnico, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS).7. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS é objeto do Tema 1124 do STJ, devendo ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença são mantidos, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido, e a aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 não foi acolhida.9. Os honorários advocatícios são majorados de ofício em 20% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 11. O tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991 integra o patrimônio previdenciário do segurado desde o exercício do labor, podendo ser considerado para as regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que a indenização seja recolhida posteriormente. A complementação de honorários periciais autorizada judicialmente não compromete a imparcialidade do perito. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos cancerígenos, comprovada por laudo pericial, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o EPI para ruído e desnecessária avaliação quantitativa para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, § 11, 145, II, 148, II, 485, VIII, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 29-A, 39, I, 49, II, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Decreto nº 3.048/1999, arts. 59, 70, 239, §§ 8º, 8º-A; Decreto nº 10.410/2020; Portaria nº 1.382/2021, art. 9º; Resolução nº 305/2014 do CJF; NHO 01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019.