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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS PREVIDENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:56

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem. 2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria. 3. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial. 4. Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis. 5. Apelação da autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738063 - 0002438-73.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-73.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002438-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VALERIA CRISTINA VENTURA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024387320114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.
2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria.
3. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.
4. Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-73.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002438-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VALERIA CRISTINA VENTURA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024387320114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

VALERIA CRISTINA VENTURA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço.

A sentença indefiriu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, c.c. 295, VI, e 267, I, todos do antigo Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve a angularização da relação processual.

Apelou a autora, alegando que demonstrou a impossibilidade de cumprir a determinação a quo de anexar aos autos os formulários de insalubridade. Aduz, ademais, que a atividade de sapateiro e funções análogas têm enquadramento pela categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, sendo possível, ainda, com o regular prosseguimento do feito, a produção da prova pericial requerida na inicial. Assim, o indeferimento da petição inicial configura negativa de acesso ao Judiciário, vedada pela Constituição Federal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-73.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002438-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VALERIA CRISTINA VENTURA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024387320114036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço.

A petição inicial foi indeferida, ao fundamento de que não foram juntados os respectivos formulários previdenciários expedidos pelo empregador, considerando-os documentos mínimos e indispensáveis à propositura da ação.

Assiste, no entanto, razão à apelante.

Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.

No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria.

Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.

Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis.

Observo não ser caso de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois sequer houve citação do réu.

Logo, de rigor a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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