PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADELABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVAPARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, suscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, para submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DOCUMENTOS DE TRABALHADOR PARADIGMA. RECONHECIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 11006253, fls. 41 e 42 e ID 11006253, fls. 48 e 49) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB no período de 03/04/2000 a 21/11/2012, e ruído superior a 85 dB de no período de 14/04/2014 a 12/07/2017, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- De igual maneira, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 11006401, fl. 2) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 13/02/1992 a 14/01/1998, no exercício da atividade de ferramenteiro, prevista no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- Documentos apontam como agente agressivo a exposição a agentes físicos (ruído, vibração, calor, frio, conforto térmico), não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e relativos a outro trabalhador, e mesmo que seja da mesma empresa na qual o autor laborou, não é possível aferir seu local de trabalho. Portanto, os documentos acostados não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelações do INSS e do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCOLA. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. No presente caso, em que pese o segurado não tenha atendido a exigência administrativa de juntada dos documentos exigidos pelo INSS, do que resultou o indeferimento do benefício, a documentação indispensável ao exame da atividade rurícola para fins de aposentadoria rural por idade foi juntada na fase de recurso administrativo em face do aludido indeferimento, de modo que o segurado desincumbiu-se de seu ônus de apresentar à autarquia federal, em primeira mão, os documentos que instruem a presente ação.
3. Uma vez configurado o interesse processual da parte, é o caso de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- A preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, não merece guarida.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em produção de outro laudo médico pericial.
- Não se conhece do pleito de concessão de auxílio-acidente, pois é matéria estranha aos autos. Descabe análise de tal pedido, sob pena de supressão de instância.
- O jurisperito constata que a autora é portadora de tendinopatia da pata de ganso dos joelhos, patologia que não deixa sequelas e o tratamento é clínico, e conclui que não fica comprovada incapacidade para o trabalho habitual no momento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- No mérito, apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE APENAS PARAATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente apenas para atividades que necessite de visão binocular (atividade habitual), sendo suscetível de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações, quais sejam, que não exijam visão binocular..
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual da parte autora, e ressaltada a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando devidamente comprovado os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
- No caso, apesar de comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa em decorrência da cegueira no olho esquerdo, não houve demonstração convincente de que tal afecção foi decorrente de acidente de qualquer natureza e do nexo causal entre o alegado acidente e a redução da capacidade. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE COMPANHEIRO DE GENITORA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, nos termos da Súmula 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
3. Uma vez comprovada a união estável entre a genitora da parte requerente e o titular dos documentos apresentados para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, mostra-se perfeitamente viável acolher tais elementos probatórios como início de prova material, mormente tendo em vista que esta Corte firmou entendimento de que documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado na DER reafirmada para a data em que preenchidos todos os requisitos legais.
5. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte, sendo que juros de mora, honorários advocatícios e efeitos financeiros devem também observar o que decidido pelo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
- A declaração firmada pelo empregador não ostenta idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erige em mera manifestação, colhida sem o crivo do contraditório.
-A CTPS do cônjuge da autora registra atividade de natureza urbana (vigia), em indústria metalúrgica, durante significativo lapso temporal (26/10/ 2000 a 02/02/ 2006), dentro do período de carência.
- O fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- O exercício de atividade de natureza urbana pelo seu cônjuge descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
-Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No tocante a averbação da especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.08.1979 e 03.12.1998 a 31.05.2004, discutidos, respectivamente, nos processos nºs 0005118-71.2004.4.03.6183 e 0006707-94.2012.403.6126 (ID125064225 – págs. 179/196 e 224/232), com sentenças ainda não transitadas em julgado, verifico se tratar do caso de litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
3. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COM EVOLUÇÃO INCERTA DA PATOLOGIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM NÃO RECUPERAÇÃO APESAR DOS TRATAMENTOS REALIZADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa de forma total e temporária, ressaltando que a evolução da patologia é incerta e somente o seguimento poderá esclarecer tal fato, destacando não se tratar ainda de caso de invalidez.
- Há documentação suficiente que demonstra que, a despeito dos tratamentos realizados, não houve melhora no quadro clínico da parte autora.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividadelaborativa.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO DA ATIVIDADELABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
II. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
III. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial. Precedente do STJ.
IV. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, de rigor a manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). DOCUMENTOS DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARAATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença restabelecido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez rural.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) paraatividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual nãoconsta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo comovendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte.5. Dos documentos trazidos pela parte autora, o único que configura início razoável de prova material é a certidão de casamento do ano de 1997, constando a profissão como lavrador, e uma escritura pública de compra e venda do ano de 2006, a qual aparteautora e seu esposo são os vendedores constando a profissão como lavradores, no entanto, com endereço na cidade. Assim, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidadedesegurado especial.7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.