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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5000045-10.2023.4.04.7001

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000045-10.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000045-10.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ACACIO SECCI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido no período de 23/12/1974 a 1/2/1981.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 24, SENT1):

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Entretanto, considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito havido contra a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou alegando que somente obteve acesso a novas provas do labor rural após a prolação da sentença e que, em nome da economia processual, deve ser determinada a reabertura da instrução. (evento 30, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, foi extinto sem resolução de mérito o período de 22/12/1974 a 1/2/1981 ante a ausência de início de prova material.

A sentença decidiu nos seguintes termos:

Foi apresentada judicialmente AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL firmada pela parte autora, nos termos do Ofício-Circular n.º 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 (1.13), na qual alega ter trabalhado em conjunto com os pais e os irmãos, nas terras herdadas pelo pai, no período de 22/12/1974 a 1/2/1981. Declarou a produção de café e algodão para venda e subsistência.

São aceitos como início de prova material documentos que demonstrem comercialização de produtos agrícolas e/ou de utilização da propriedade rural, a exemplo de notas fiscais de produtor, DANFE e notas fiscais de entrada. Também outros documentos que sinalizem vínculo da parte autora ou membro do grupo familiar com atividades campesinas, a exemplo de documentos do registro civil (certidões de nascimento e casamento), registro imobiliário e documentos fiscais, como tributos relacionados ao imóvel rural (contribuições e taxas arrecadadas pelo INCRA, Certificado de Cadastro do INCRA, declaração entregue para o ITR). Para utilização do documento como indicativo material, deve alcançar o período de carência quando projetados sete anos e meio antes ou após sua confecção, objetivamente.

A fim de corroborar a autodeclaração o autor apresentou a certidão de casamento dos pais, com assento em 17/1/1953, anterior ao período que pretende comprovar e, portanto, inapto a servir como prova material.

Apresentou também, certidão de registro de imóveis, que qualifica o avô como lavrador e informa a transmissão da propriedade para os herdeiros, entre eles o pai do autor. Tal documento também não pode ser aceito como prova material, uma vez que a mera propriedade de imóvel rural não é suficiente para demonstrar o trabalho rural. A qualificação do avô como lavrador, em 1973, não comprova a profissão do pai, principalmente considerando que o documento foi datado decorridos vinte anos desde seu casamento, quando passou a constituir núcleo familiar próprio.

Acresça-se que não é caso de deferir a produção de prova testemunhal, porque a parte autora não reúne prova material suficiente do labor rural e, segundo o entendimento há muito sedimento na jurisprudência "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149-STJ).

Entretanto, em observância à tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 629-STJ), impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de comprovação da alegada atividade rural no período pretendido:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Assim, não havendo outros períodos controvertidos, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Alega a parte em seu apelo que obteve acesso a novos documentos que estavam em posse do INSS, quais sejam, cópias de processos administrativos de seus genitores onde se encontram vários documentos que alega servirem como início de prova material (evento 30, PROCADM2 e evento 30, PADM3).

Da juntada de documentos em grau recursal

Em relação à documentação acostada aos autos somente quando da interposição da apelação, o art. 435 do CPC dispõe que:

"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

É verdade que, na ilação da regra do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada tardia de documento novo não se traduz em óbice à sua admissibilidade como meio de prova, desde, contudo, a parte justifique a impossibilidade da não apresentação na fase instrutória, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, que preconiza o princípio da boa-fé.

Na hipótese, embora a parte pudesse ter juntado tal documento ao longo da instrução, deve-se ressaltar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório". (TRF4, AC 5014731-21.2011.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 04/07/2020).

De fato, "É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973)". (STJ - AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/03/2020).

Após a respectiva juntada, o INSS foi intimado para se manifestar (evento 35, CONTRAZ1), ocasião em que teve vista da documentação. Observado, portanto, o contraditório.

Dessa forma, tenho que os documentos juntados pode ser acolhidos. Todavia, da análise da documentação nova, verifico que persiste a ausência de início de prova material do período alegado. Os novos documentos tratam de períodos anteriores e posteriores ao lapso requerido, além de serem apenas em nome de seus genitores. Não há nos autos quaisquer provas em seu nome que indiquem seu labor rural.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414208v4 e do código CRC 4601fded.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:25:36


5000045-10.2023.4.04.7001
40004414208.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000045-10.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ACACIO SECCI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. ausência de início de prova material. extinção sem resolução de mérito.

A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414209v3 e do código CRC c53acd38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:25:36


5000045-10.2023.4.04.7001
40004414209 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000045-10.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ACACIO SECCI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JONATHAN PRUDENCIO DE AZEVEDO (OAB PR062988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:01.

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