PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.2. Resta caracterizado o prejuízo à parte pela ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de suspensão do processo, para fins de apresentação de documentação para a realização de nova perícia.3. No caso, a prolação da sentença sem enfrentar o pedido da parte autora direcionado à apresentação de documentação, ainda que já escoado o prazo para a manifestação acerca do laudo pericial, representa cerceamento de defesa e ausência defundamentaçãoneste ponto, impondo-se a anulação da sentença.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária nova perícia com profissional de formação em especialidade médica diversa do perito nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais. Além disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida. Afastada a preliminar.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
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E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III – Apelação improvida.III
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. DOCUMENTOS ANO A ANO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo, com a ocorrência ou não da perda da qualidade de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 6. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 7. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando o exercício da atividade urbana.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INÉPCIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE AGENTE AGRESSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA INTERESSADA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 320 do CPC.
- Incumbe à parte autora interessada a comprovação da veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito, por meio de prova consistente, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
- A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado em atividade de risco, o que impõe a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que houve a alegada prestação de serviço.
- Não ficou demonstrado, de fato, objeção ao cumprimento dos ônus da prova, por não ter ficado configurada a recusa do empregador em fornecer o documento requerido.
- O simples envio de correspondência não comprova o indeferimento do pedido pelo empregador. Ademais, não consta nos autos que a parte autora tenha diligenciado pessoalmente, nem por algum outro meio, para saber o que ocorreu com a solicitação feita ou mesmo para obter diretamente os documentos.
- Cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Somente poderá ser deferida a prova requerida se ficar demonstrada a recusa das empregadoras em prestar as informações requeridas.
- Incabível a pretensão da parte agravante, não procede a alegação de cerceamento do direito a produção de provas.
- Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a seara própria para alcançar os documentos que possam evidenciar condições nocivas à saúde.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PREECHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J. para novo julgamento, levando-se em conta o início de prova material do labor rurícola em nome do genitor.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino no período de 16/06/1969 a 25/03/1978, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: atestado escolar indicando que a requerente estudou em 1967 e 1968 na Escola Mista da Fazenda Santa Antonieta (fls. 22); autorização para impressão de nota de produtor em nome de seu genitor (fls. 25); notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1971 e 1976 (226/28); carteira de filiação de seu genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais de Andradina, datada de 03/07/1978 (fls. 31); certidão de casamento realizado em 25/03/1978, em que seu cônjuge está qualificado como operário (fls. 44).
- Foram ouvidas 03 (três) testemunhas (em 27/10/2009), a fls. 70/72, que declaram o labor da requerente no campo. A primeira testemunha relata conhecer a requerente há 40 (quarenta) anos e que já nessa época trabalhava na lavoura, atividade que exerceu até 1980. A segunda testemunha declara que trabalhou com a autora de 1977 a 1980 no campo. A terceira testemunha informa conhecer a requerente desde 1972 e que ela prestou serviços campesinos até o ano de 1980, nas Fazendas Santa Antonieta e Santa Marina.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- As notas fiscais de produtor em nome de seu genitor constituem-se em início de prova material razoável do alegado e, corroborada pela prova oral, permite reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola desde a idade mínima de 12 anos até a data de seu casamento.
- É possível reconhecer que a requerente, nascida em 16/06/1957, exerceu atividade como rurícola no período de 16/06/1969 a 25/03/1978.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme comunicação de decisão de fls. 58, tendo como certo que somou, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 28/07/2009, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.A parte autora não comprovou a redução da capacidade laborativapara o exercício da atividade habitual, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio acidente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, ensino fundamental incompleto e diarista e cozinheira de salgados para venda por 30 anos, é portadora de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1), esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e diminuição dos espaços articulares em mão direita (CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de patologias osteoarticulares crônicas, degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como principal fator desencadeante a obesidade. Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e dores incapacitantes para realizar atividades como doméstica. Há possibilidade de exercer atividades que exercia antes, como o preparo de salgados (quitandas) e a sua comercialização" (fls. 102 – 134795889 – pág. 100). III- Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a autora recolheu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e 1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18. Ademais, no laudo pericial do INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que foi doméstica até 2006.
IV- Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
VII- Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
A ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- Conforme entendimento sedimentado no C. STJ, os benefícios por incapacidade são considerados fungíveis, dependendo do grau da incapacidade a concessão de um ou outro, não havendo que se falar em julgamento extra petita, e consequentemente da nulidade da r. sentença.
- Os documentos juntados aos autos e pesquisa CNIS comprovam a carência e qualidade de segurado.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido na exordial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARAATIVIDADELABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
6. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/11//2017, data da propositura da ação, até porque ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
8. O perito judicial afirmou expressamente que a incapacidade teve início em data posterior à nova filiação. Incapacidade preexistente não configurada.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
12. Recurso desprovido.