PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, sem o que se estaria a dar tratamento de hipótese de segurado facultativo, para o qual não se admite recolhimentos em atraso de períodos retroativos.
5. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADELABORATIVA HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 77/83 e laudo complementar de fls. 106, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de audiência de instrução, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Relatou a demandante, "que trabalhou como rurícola até o ano de 2014 e há dois anos trabalha como auxiliar de incubadora, selecionando pintinhos, atividade que ainda exerce", "em sala fechada, com ar condicionado e na maior parte do tempo sentada" (item 2. Histórico - fls. 78). Em laudo complementar de fls. 106, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico, exame de ressonância magnética e atestado médico apresentado, que a autora de 44 anos, é portadora de lombalgia - CID10 M54.5 -, "processo degenerativo, com articulações interfacetárias sem anormalidades significativas, canal vertebral com configuração e diâmetros preservados, cone medular com aspecto anatômico, neuroforames livres e protrusão de disco intervertebral de L4-L5 que determina leve compressão sobre o saco dural." Dessa forma, concluiu o expert pela ausência de sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença no momento da perícia. Convém ressaltar que a presença de doenças não implica necessariamente a existência de incapacidade ou limitação para o exercício da atividade laborativa habitual, não constatada nos presentes autos.
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DE CÔNJUGE QUE MIGROU PARA ATIVIDADES URBANAS. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No que tange à comprovação da atividadelaborativa do rurícola, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, e a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias.
3. Caso em que os documentos apresentados pela autora referem-se somente ao marido e são anteriores à data em que deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural. Ademais, declarações unilaterais de que a autora exerceu atividade como boia-fria não são aceitas como início de prova material pela jurisprudência desta Casa.
4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural como boia-fria durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo prova de que a intimação para apresentação da documentação realizou-se após o encerramento do prazo, deve-se conceder a ordem para reabertura do expediente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Documentos indicando o exercício de atividade rural pelo genitor da autora, não serve como início de prova material do alegado trabalho, isto é, ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1968, constituindo novo núcleo familiar.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVAPARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, e sugere reabilitação profissional do autor.
- Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois após as cessações dos auxílio-doenças noticiados nos autos o autor voltou a trabalhar regularmente para o mesmo empregador.
- Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. No entanto, o tipo de atividade física exercida pelo autor, como canavicultor, exige o pleno vigor físico e, desse modo, se não tivesse efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa, certamente não teria condições de trabalhar regularmente.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período referente à carência, é indevido o salário maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESUMO DE DOCUMENTOSPARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXCLUSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese em apreço, não há falar em erro material na sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, porquanto houve alteração do cálculo elaborado pelo INSS mediante retificação do termo de homologação da Justificação Administrativa.
2. Desprovido o recurso, são devidos os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Resta suspensa, contudo, a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período de atividade comum de 02/01/1969 a 30/06/1972. Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 94), juntamente com a ficha de registro de empregado no respectivo intervalo, termo de homologação da rescisão datado de 04/07/1972, recibo de quitação, recibos de férias, declaração de opção pelo FGTS, e documento da empresa de relação de dependentes do empregado/autor (fls. 44/53). Assim, demonstrada a atividade urbana no período.
2. Observo que a carterira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-O cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, aposentando-se por tempo de contribuição.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DOCUMENTOS NOVOS INSUFICIENTES PARACOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001, não pleiteado na ação originária.- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, considerando a documentação apresentada e a prova oral, concluindo pela ausência de comprovação do desempenho da atividade rural em todos os períodos pleiteados.- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não demonstrada a atividade rural em todo o período pleiteado e, via de consequência, não cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Possível labor rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso dos autos subjacentes.- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.- Os documentos apresentados não são suficientes a assegurar o resultado favorável da demanda e, portanto, inservíveis a ensejar a rescisão do julgado subjacente.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001.- Ação rescisória improcedente.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O laudo pericial deverá ser afastado quando for considerado formalmente incompleto, ou seja, quando se apresentar incoerente ou expor contradições formais, não se prestando ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
5. Havendo elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário até o deslinde da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. IDONEIDADE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
4. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
5. Os contratos de trabalho do genitor da parte autora, como trabalhador rural empregado, denotam o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servem de meio de prova do labor exercido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Na espécie, de acordo com a conclusão médico-pericial, conquanto o autor seja portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, não foi constatada incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de pedreiro, a qual exige esforço físico moderado, segundo o expert.
3. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, afigura-se indevida a concessão do benefício.
5. Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade, resta prejudicado o exame dos demais requisitos.
6. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAPARAATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação da parte autora improvida.