PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas.
3. Hipótese em que os profissionais médico e da assistência social não apresentaram as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORANEIDADE INJUSTIFICADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Não havendo justificativa para apresentação tardia de documentação pela parte, resta afastada a possibilidade de sua análise nos autos.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo no período apelado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Mantida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma determinada em sentença.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Tendo a autora restado sucumbente tanto no pedido de percepção de dano moral, quanto de parte dos lapsos que pretendia fossem reconhecidos como especiais, deverá suportar parcela equivalente da sucumbência.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO COMPROVADA. FALSIDADE NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Dessa forma, ao contrário de que afirma o autor não houve nenhuma ilegalidade no ato de cassação de seu benefício, eis que na via administrativa e judicial teve oportunidade de produção de prova quanto aos fastos alegados, não tendo demonstrado o exercido da atividade especial nos períodos alegados.
4. Observo que mesmo diante da ausência de manifestação do autor quanto a produção de provas e da juntada do processo administrativo, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de ofícios aos ex-empregadores do apelante, bem como aos seus supostos representantes legais.
5. Assim, além de ter sido apurada falsidade das assinaturas relativas ao PPP's da empresa Barber-Greene do Brasil IND. e Com. S/A são falsos, o laudo pericial de fls. 382/388 não identifica a exposição da parte autora a agentes agressivos. Com relação à empresa Tapetes Lourdes Ltda. foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, como apurado pelo INSS, divergentes e, estando a referida empresa inapta, o administrador judicial da mesma nada soube informar quanto ao autor.
6. Dessa forma, o autor não demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 17/03/1980 a 27/12/1982, 10/11/1984 a 05/04/1994, para a empresa Barber Greene, e para a empresa Tapetes Lourdes Ltda., no período de 08/05/1995 a 19/01/2007.
7. Os períodos também não podem ser enquadrados pela categoria profissional, apenas com base nas anotações da CTPS.
8. Assim, na data do requerimento administrativo (11/01/2010), o moratório do tempo de serviço do autor - 01/12/1972 a 10/01/1973, 01/10/1973 a 20/08/1976, 20/11/1984 a 05/04/1994, 22/01/1979 a 06/02/19080, 17/03/1980 a 31/12/1982, 08/05/1995 a 19/01/2007, 06/05/2001 a 02/07/2001, 06/08/2007 a 10/01/2010, totaliza 30 anos, 6 meses e 1 dia, insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não havia cumprido a regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia 34 anos de tempo de serviço e a idade de 53 anos.
9. De outro lado, não há se falar em erro da administração, eis que os documentos apresentados pelo autor para a comprovação da atividade especial estavam viciados, conforme apuração administrativa e em juízo. Assim, afasto a alegação do autor no sentido de que recebeu os valores do benefício pagos na via administrativa de boa-fé.
10. Alega o autor, que mesmo aposentado continuou a exercer atividade laborativa e recolhendo contribuições e que faz jus ao pagamento de um novo benefício, ainda que na forma proporcional, pelo somatório de seu tempo de serviço em data posterior a 11/01/2010.
11. No caso dos autos, não restou apurada nenhuma irregularidade quanto às anotações lançadas na CTPS apresentada pelo autor, de sorte que se consideram válidos os vínculos ali anotados, inclusive, aqueles lançados no CNIS e juntado também aos autos.
12. O autor não faz jus ao deferimento da aposentadoria integral ou por tempo de contribuição, disciplinada pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, apesar de contar na data do ajuizamento da ação com mais de 53 anos de idade, o somatório de seu tempo de serviço, já computado o período posterior ao pedido na via administrativa, de 01/12/1972 a 10/01/1973, 01/10/1973 a 20/08/1976, 20/11/1984 a 05/04/1994, 22/01/1979 a 06/02/19080, 17/03/1980 a 31/12/1982, 08/05/1995 a 19/01/2007, 06/05/2001 a 02/07/2001, 06/08/2007 a 10/01/2010 e de 27/02/2012 a 24/04/2013, totaliza apenas 31 anos, 7 meses e 29 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não foi cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia 34 anos de tempo de serviço.
13. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, por significativo período, aliado à ausência de documentos em nome próprio, a inviabilizar o deferimento da benesse.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- O exercício de atividade de natureza urbana pelo seu cônjuge descaracteriza sua qualidade de segurada especial, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Podendo a pretensão ser pleiteada a título de tutela antecipada na ação de conhecimento, mostra-se completamente desnecessário o ajuizamento de ação cautelar incidental, em observância, inclusive, ao princípio da economia processual.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DIB.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado, considerando não comprovado o desempenho do labor rural, na condição de trabalhador rural.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural) será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.3. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes."(AgIntno AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).4. Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos:assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.5. No caso, a parte autora, nascida em 10/10/1938, ajuizou a presente ação na data de 30/06/2014, e formulou o requerimento do benefício na via administrativa no curso do processo, em 09/03/2017 (RE 631240).6. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: (a) certidão de casamento realizado em 27/06/1966 com Maria Alderi dos Santos, naqual consta a profissão do autor como agricultor; (b) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1982 e 2000, consignando a profissão do autor como lavrador; (c) certidão de óbito da esposa, ocorrido no ano de 2008, registrando últimoendereço em zona rural; (d) contrato de compromisso de compra de imóvel rural, registrado em nome do Sr. Gilson Gonçalves Carvalho e do autor, este apenas com sua digital, no ano de 1992; (e) notas fiscais de produtor rural emitida em nome de GilsonGonçalves nos anos de 2009 e 2010; (f) INFBEM do autor registrando o recebimento do benefício de amparo social ao Idoso DIB 02/04/2004.7. Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida, devendo a sentença serreformada.8. Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana, durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que o autor pode ser qualificado comosegurado especial, até porque no ano de 1998, quando já cumpria os requisitos necessários para o implemento do benefício de aposentadoria rural por idade, foram corroborados por provas materiais e testemunhais.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).11. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial. Considerando-se que foi concedido à parte autora benefício de amparo social ao idoso (LOAS), este deve ser cancelado, ante a impossibilidade de sua acumulação com o benefíciode aposentadoria por idade, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, abatendo-se os valores eventualmente recebidos a esse título (LOAS) das parcelas pretéritas relativas ao benefício ora concedido, e observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOSCOMPROVADORES. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Após a suspensão do benefício competia à autora o comparecimento à agência do INSS para requerer a reativação, o que não o fez, tendo ingressado diretamente com a presente ação.
3. A autora não instruiu a ação com as cartas de comunicação da concessão e da suspensão do benefício, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS POR MEIO DO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.- Quanto ao labor especial desempenhado de 01/04/2001 a 18/11/2013, consta do PPP de ID 145103742 – fls. 01/03, datado de 15/01/2014, com indicação do responsável técnico habilitado, que o autor laborou como técnico em serviços administrativos, técnico em sistema de tratamento de água, técnico em sistema de saneamento junto à Cia. San. Bas. Est. SP- SABESP, exposto à barrilha, cloreto férrico, reagentes químicos, umidade, óxido de cálcio, sulfato de alumínio, cloro e ácido fluossilicio. Consta da descrição de suas funções no período de 01/04/2001 a 18/11/2013, que ele era responsável por “...operar estações de tratamento de água, efetuando análises de PH, cloro residual, alcalinidade, turbidez, manipulando reagentes, etc; lavar filtros, decantadores, lavar e desinfetar instalações e reservatórios, preparar mistura de produtos químicos para tratamento de água, etc. Acompanhar os processos de tratamento em todas as fases, corrigindo dosagens de produtos químicos, manipulando cal, barrilha, sulfato de alumínio, flúor, cloro e substituir cilindros de cloro e inspecionar possíveis vazamentos...”.- Ao desempenhar as suas funções, o autor estava exposto ao fator de risco físico, decorrente da “ umidade proveniente de ambientes alagados”, bem como químico, diante da exposição, em associação, aos reagentes químicos “óxido de cálcio”, “ sulfato de alumínio”, “cloro” e “flúor”. Portanto, possível o enquadramento, pelo critério qualitativo, no código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como na NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 10 e 11. Também informado pelo documento que, quanto aos reagentes químicos, não houve a neutralização por meio de equipamentos de proteção individuais.- Reconhecimento devido. Benefício deferido.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM CURTO PERÍODO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando aos autos, verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos, os quais configuram início de prova material à constatação da qualidade de segurado especial da parte autora: a) Certidão de Casamento, de 10/10/2003, em queconsta a profissão do cônjuge como "lavrador" ( fl. 19 do doc de ID 19366009); b) Certidão de cartório de registro de imóveis, com data de 09/11/2010, em que constam os pais do cônjuge da parte autora ( seus sogros) como proprietários de imóvel rural(fl. 23/24 do doc de ID 19366009).4. A certidão de casamento datada de 10/10/2003 tem sua eficácia temporal ampliada diante da firme prova testemunhal produzida. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dosdocumentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco com a parte autora ( sogros, inclusive, pois parente por afinidade, nos termos do Art. 1.595 do C.C) devem ser validados como início de prova material quandocorroborados por firme prova testemunhal. O documento relacionado à propriedade dos sogros da parte autora devem ser, pois, validados como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar,de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar. ( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021,grifamos)6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é fato descaracterizador da condição de segurado especial, por si só, no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto oque define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrente de herança)em local considerado urbano, sem que isso descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural.7. Quanto aos vínculos urbanos da autora, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que bem curto o período, tal como constatado na sentença recorrida. Deoutra forma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDAO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: ""In casu, o requerente não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Restou incontroverso o atendimento ao requisito etário... Quanto ao exercício deatividade rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar. A prova material dos meses retroativos ao pedido administrativo- a partir de 2003- é insuficiente quando confrontada com as informações apresentadas na contestação, pois sinalizaperíodo de labor muito inferior aos 180 meses. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1986, indicando a provisão de lavrador ( ID 24023728); escritura de compra e venda de imóvel rural, no nome dosgenitores e datada de 1992 ( ID 24023733); escritora de doação de imóvel rural desde 2010 ( ID 24023737, o.2); certificado de cadastro de imóvel rural, com atualização em 2007 e emitido em 2009, no nome do genitor ( ID 24023740, p.3); nota de venda decafé nos anos de 2012, 2014, 2016-2018 ( ID 24023741, p.2; 24023742, p. 2, 24023743);; ART de contratação de serviço de técnico em agropecuária, datado de 2013 ( ID 24023741, p.3); declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 2013 (ID 24023742, px1).Ocorre que o referido início de prova documental é bastante frágil para alicerçar o tempo de carência necessário para obter o benefício pretendido, eis que no ID 24999249 consta pesquisa na Receita Federal indicando endereço urgano em Linhares/ES,conforme atualização cadastral realizada em 2007, e o documento mais antigo que sinaliza atividade campesina , de fato, são as notas de venda de café a partir de 2012, as quais estão muito distantes do marco inicial necessário ao deferimento do pleitoautoral (2003)."3. Em que pese a linha de intelecção firmada na sentença objeto do recurso, os documentos colacionados aos autos se mostram idôneos à comprovação do exercício da atividade rural da parte autora, uma vez que corroborados por prova testemunhal, a qualamplia a eficácia temporal da prova material.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é, por si só, impeditivo para o reconhecimento da condição de segurado especial, no período no período necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. O que defineessa condição é o efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 – A r. sentença reconheceu o labor rural do autor no período de27/10/1972 a 01/05/1977. Para comprovar o suposto labor campesino, o postulante juntou aos autos sua Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador em 09/04/1983 (ID 9525821 – fl. 26) e seu Certificado de Dispensa de Incorporação de mesmo ID e de fl. 28, o qual aponta idêntica qualificação profissional em 23/10/1978.
7 - Vê-se, portanto, que os referidos documentos foram expedidos em épocas posteriores à que o autor pretende ver reconhecida, quando ele, inclusive, já laborava com o devido registro em CTPS. Não há nos autos qualquer início de prova material da alegada atividade campesina emitido no período por ele pleiteado, o que impede o reconhecimento de sua atividade no campo, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda neste tocante, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/02/1989 a 13/11/1990, de 10/05/1991 a 30/11/1991, de 24/04/1992 a 18/11/1993, de 01/04/1996 a 27/07/1998, de 02/08/1999 a 18/09/1999, de 17/05/2000 a 17/11/2000, de 02/05/2001 a 15/12/2001, de 02/05/2002 a 19/11/2002, de 22/04/2003 a 11/11/2003, de 01/05/2004 a 22/11/2004, de 02/08/2005 a 19/09/2006 e de 01/07/2010 a 31/05/2012. No que tange aos lapsos de 01/02/1989 a 13/11/1990, de 10/05/1991 a 30/11/1991 e de 24/04/1992 a 18/11/1993, a CTPS do autor de ID 95252821 – fls. 29/52 demonstra que ele laborou como tratorista.
17 - A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista. Vale dizer que os PPPs de ID 95252821 – fls. 53/64 não se prestam a comprovação do caráter especial do labor do autor por não terem sido elaborados por profissional legalmente habilitado.
18 - No tocante ao interregno de 01/04/1996 a 27/07/1998, a CTPS do demandante comprova que ele trabalhou como lavador de veículos, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual não há como reconhecer a natureza especial do referido lapso. No mesmo sentido, o PPP de ID 95252821 – fls. 62/64 igualmente não se presta à tal fim por não ter sido elaborado pro profissional legalmente habilitado.
19 - Quanto aos lapsos de 02/08/1999 a 18/09/1999, de 17/05/2000 a 17/11/2000, de 02/05/2001 a 15/12/2001, de 02/05/2002 a 19/11/2002 e de 22/04/2003 a 11/11/2003, o PPP de mesmo ID e de fls. 65/66 comprova que o autor trabalhou como tratorista exposto a ruído de 81,8dbA a 84,5dbA e poeira mineral, com o uso de EPI eficaz. Desta feita, considerando que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido à época de 90 dbA e que para o agente nocivo poeira mineral consta do documento o uso de EPI eficaz, inviável o reconhecimento do caráter especial do labor nos referidos interregnos.
20 - Quanto aos períodos de 01/05/2004 a 22/11/2004 e de 02/08/2005 a 19/09/2006, inviável, igualmente, o reconhecimento pretendido, uma vez que os PPPs de mesmo ID e de fls. 67/70 não foram elaborados por profissionais legalmente habilitados.
21 - No tocante ao lapso de 01/07/2010 a 31/05/2012, o PPP de mesmo ID e de fls. 71/74 comprova que o postulante laborou como operador de máquina I exposto a ruído de 87,3dbA, o que permite a conversão pro ele pretendida.
22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1989 a 13/11/1990, de 10/05/1991 a 30/11/1991, 24/04/1992 a 18/11/1993 e de 01/07/2010 a 31/05/2012.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95252821 - fls. 29/52, verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/06/2012 –ID 95252821 – fl. 76), o autor contava com 28 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
26 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
- Caso em que, no lapso temporal de 20/06/1983 a 04/03/2010, o autor exerceu a atividade de motorista de veículos pesados para transporte de cargas, atividade insalubre prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e no anexo do Decreto n.º 83.080/1979, consoante se verifica do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. VÍNCULOS DEVIDAMENTE ANOTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 11/03/2017, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Com relação aos vínculos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971, junto à empresa Cartonagem Pérola LTDA; de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, junto à empresa Zinzah, de Santis & Cia Ltda. insta dizer que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
7. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
8. Na singularidade, a autora não trouxe aos autos o processo trabalhista ou qualquer documentação que possa ser considerada início de prova material para fins previdenciários, com relação a esse vínculo.
9. Controverte-se, ainda, sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados como facultativo de baixa renda efetuados entre 01/01/2015 a 31/10/2017 (fls. 108/112).
10. Todavia, no caso concreto a autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova. Portanto, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. A corroborar o expendido, haure-se dos autos que esses recolhimentos, inclusive, estão pendentes de análise pelo INSS .
11. A somatória dos períodos ora reconhecidos com aqueles reconhecidos pelo INSS é insuficiente ao implemento da carência necessária.
12. Recurso parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971 e de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974. Mantida, no mais, a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Não há nos presentes autos qualquer prova contundente no sentido de que o autor tenha trabalhado como motorista autônomo no período de março de 1997 a abril de 2003, seja como atividade especial ou comum, não se prestando o formulário acostado aos autos para a sua comprovação, uma vez que se trata de documento preenchido e assinado pelo próprio requerente, sem validade para os fins que se propõe.
2. Agravo legal não provido.