PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. COMPROVADO POR DOCUMENTOS E PVOVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/130.438.961-5, foi concedido administrativamente ao autor, com a DIB/DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35 anos, 05 meses e 04 dias.
3. O autor foi informado que, após revisão administrativa do procedimento, devido a indício de irregularidade na concessão do benefício, teria de comprovar todos os vínculos empregatícios desde 30/01/1966, sem o que implicaria no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos valores recebidos.
4. O § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que a “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
5. Os períodos de trabalho, computados por ocasião da concessão da aposentadoria, foram comprovados documentalmente e corroborados por idônea prova testemunhal.
6. Não houve comprovação de fraude perpetrada pelo autor para a obtenção da questionada aposentadoria .
7. Não se mostra razoável a suspenção de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalho desde a década de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social, não eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais sistemas de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor, é de ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. A competência só será absoluta quando a Unidade Avançada da Justiça Federal estiver na mesma Comarca do autor da ação, caso contrário a parte poderá optar por ajuizar a demanda em sua Comarca.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor é suficiente para a análise, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4. As informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de evidente inconsistência dos documentos técnicos e impossibilitada a adoção de prova emprestada, faz-se necessária a produção de prova técnica judicial. 5. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA E CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui um vínculo empregatício urbano, para Lojas Americanas S.A. de 16.11.1979 a 19.12.1979 e cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.04.2003, descaracterizando a atividade rural alegada.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS coligido aos autos, que o cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, ou seja, de 11.02.1980 a 11.03.1980 e de 01.12.1983 a 01.11.1987, aposentando-se por invalidez, como comerciário.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora as testemunhas, que conhecem a autora desde a juventude, afirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, tem propriedade rural, porém, não foi juntado notas fiscais ou de produção do imóvel, não restando configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material.
2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4).
3. Exercício comprovado de atividade rural por longo período, não obstante as notas fiscais referentes à comercialização da produção rural prosseguirem com emissão em nome de outro membro da família.
5. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, nos débitos de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO. GREVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ASSEGURADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Se da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa até a data agendada para atendimento decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5), não há falar em lesão a direito líquido e certo, pois, além de razoável o lapso temporal, houve o evento paredista, tendo sido observada a aplicação do princípio da eficiência, proclamado no caput do artigo 37, assim como a da garantia da razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial, como no administrativo), prevista no inc. LXXVIII do art. 5º, ambos da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Documentos indicando o exercício de atividade rural pelo genitor da autora, não serve como início de prova material do alegado trabalho, isto é, ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1968, constituindo novo núcleo familiar.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-O cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, aposentando-se por tempo de contribuição.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO AFASTADO DO MEIO RURAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 642, "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
3. Hipótese em que a autora estava afastada do meio rural por ocasião do implemento do requisito etário, bem como da DER, não fazendo jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS AO SEGURADO. ADICIONAL DE 25%. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral, ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art.45, da Lei nº 8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. Demonstrada a necessidade de auxílio de permanente de terceiros para o desempenho de atividades diárias, é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, em conformidade com a exigência preceituada no art.45 da Lei nº8.213/91.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativa baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor informou que é trabalhador rural e ficou doente.3. Sobre a incapacidade alegada, consta nos autos atestado médico que noticia a existência de patologia que impossibilita o exercício de sua atividade habitual, fazendo-se necessária a comprovação da incapacidade, sua classificação, pois ela pode sertotal ou parcial, temporária ou definitiva, além da fixação de seu início, o que apenas pode ser aferido por profissional habilitado mediante a submissão do requerente a prova pericial, que foi requerida no curso do processo.4. Diante da ausência da prova pericial oficial da alegada incapacidade laborativa, para constatar a data de início e se é permanente ou temporária, impossível concluir acerca do direito da parte autora ao benefício pleiteado na inicial.5. Ademais, a qualidade de segurado, caso fique comprovada a incapacidade, deve ser analisada anteriormente à data do início da incapacidade. O início de prova material é válido, uma vez que juntada certidão de casamento, datada de 2003, constando suaprofissão como lavrador e certidão do INCRA de ser residente em Assentamento Confresa/Roncador, desde 1996. A audiência para oitiva das testemunhas já realizada não pode ser utilizada como não comprovação da qualidade de segurado, pois não se sabedesdequando o autor está, ou não, incapacitado.6. Apelação provida para anular sentença, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROPRIEDADE. ALTA PROGRAMADA. AFASTAMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Considerando o registro em laudo pericial inerente à doença incapacitante, de índole temporária, com possibilidade reabilitação do segurado para o trabalho em momento futuro, mediante tratamento com medicamentos adequados, não merece acolhimento a pretensão recursal de conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. É inadmissível em juízo o procedimento da alta programada, assim entendida a fixação do termo final do benefício com base em estimativa de tempo para recuperação. Incumbe, pois, ao próprio INSS, administrativamente, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos para verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de confirmação da ordem judicial para a imediata implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. SERRALHEIRO. DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (DISPOSITIVO DE LEI). OCORRÊNCIA.1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.5. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época.6. Neste aspecto, a demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.7. Ao estabelecer o caráter inservível do PPP sem identificação do responsável técnico a fim de demonstrar a especialidade do período de labor prestado de 23/09/1987 a 09/05/1996, cuja obrigatoriedade somente surgiu a partir de 01/01/2004, desconsiderando os demais documentos acostados aos autos, afere-se que o acórdão rescindendo, de fato, vulnerou as disposições constantes dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, já que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador.8. Consoante se depreende das declarações firmadas pelos respectivos empregadores, os quais foram corroborados com as aferições constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos de origem, a parte autora esteve habitualmente exposta a solventes e poeira fumos metálicos no exercício de suas atividades serralheiro, a evidenciar o correspondente caráter especial.9. Assim, considerado o período especial ora reconhecido, acrescido do interregno constante do acórdão rescindendo, bem como dos registros constantes do CNIS, o total de contribuição perfazia, na DER, em 26/06/2011, o total de 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito meses) e 16 (dezesseis) dias, suficientes para a concessão do pretendido benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.10. Pedido rescindente procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido a fim de conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.