ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE.
As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.
A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços.
Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Deixo de analisar o lapso de 3/6/1987 a 10/12/1987, ante a falta de apelação autárquica.
- Quanto aos intervalos de 8/3/1977 a 29/7/1977, de 3/10/1977 a 23/6/1979, de 7/4/1980 a 12/4/1981 e de 1/9/1981 a 3/4/1986, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Frise-se, ainda, que os formulários de f. 22/27 não são eficazes para a comprovação da atividade desempenhada pelo autor, em razão das irregularidades constatadas na concessão do benefício cessado.
- Dessa forma, os períodos citados não são passíveis de enquadramento, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Demonstrada a demora injustificada na entrega dos documentos, impõe-se a procedência da ação e a condenação da Autarquia em honorários.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário .
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. FERRAMENTEIRO E MEIO OFICIAL. PLAINADOR. FRESADOR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
2. A Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. A mesma conclusão vale para o auxiliar de mecânico.
4. As atividades de ferramenteiro e meio oficial, plainador, fresador comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiro mecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas.
5. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo inconsistência entre o PPP e laudos da empresas e evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. Com efeito, o exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.4. União estável comprovada nos termos do § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a autora à percepção de cota-parte do benefício de pensão por morte.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo, baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPROPRIEDADE DA CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Considerando o registro em laudo pericial inerente à doença incapacitante, de índole temporária, com possibilidade reabilitação do segurado para o trabalho em momento futuro, mediante tratamento com medicamentos adequados, não merece acolhimento a pretensão recursal de conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para a imediata implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO REITERADO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Reiteração do agravo retido. Rejeitada, todavia, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes.
2 - Com efeito, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico, emitidos pelo empregador, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
3 - Quanto à alegação de que o nível de ruído constante do PPP não corresponderia à realidade, cumpre ressaltar que acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas em tal documento se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.
4 – Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Desprovimento do agravo retido.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/08/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 17/08/2009.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - No que concerne aos períodos controvertidos (06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 17/08/2009), laborados junto à “Marchesan-Impls. Maqs. Agrícolas Tatu S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os Laudos Técnicos evidenciam que o autor, ao exercer a função de “torneiro mecânico”, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 86dB(A), bem como a emulsão refrigerante/agentes químicos da família dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).
16 - No tocante aos agentes químicos, consta, dos Laudos Técnicos mencionados, que “a exposição ao agente agressor está neutralizada pelo uso constante de EPI - Equipamento de Proteção Individual”.
17 - Nesse contexto, possível o reconhecimento pretendido nos seguintes interregnos: * de 06/03/1997 a 14/12/1998, em razão da comprovada exposição a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com a previsão contida nos itens 1.0.3 e 1.0.17, ambos do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99; * de 19/11/2003 a 17/08/2009, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Por outro lado, com relação aos lapsos de 15/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 18/11/2003 não há especialidade a ser admitida, tendo em vista que o nível de pressão sonora apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, não sendo possível, por outro lado, a configuração da especialidade pela exposição aos agentes químicos, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.
19 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedente.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998 e de 19/11/2003 a 17/08/2009.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/08/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/08/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 – Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE A PARTIR DE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO CALOR, FRIO E RUÍDO). CTPS. MEIO IDÔNEO. MANTIDA A CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada é reservada para as ações que guardem entre si a tríplice identidade, afastando a possibilidade de que na nova ação sejam arguidas alegações relativas à causa de pedir apreciada na demanda anterior. Considerando que o reconhecimento de especialidade se refere a períodos distintos dos indicados na ação anterior, sequer há de se cogitar de identidade de causa de pedir, eis que o pedido já é diferente.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
5. A partir das anotações da CTPS, é possível extrair que o autor trabalhava em posto de combustível, tendo trabalhado nas funções de "secador" e "serviços gerais". Em que pese a nomenclatura genérica da última, é possível extrair que a atividade era desempenhada em local de estocagem de combustíveis, colocando em risco a vida do segurado, o que já é suficiente para o enquadramento.
6. Determinada a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado de contribuinte facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, b, da Lei n.º 8.212/1991).3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lesões da coluna vertebral cervical que implicam em incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas desde agosto de 2021 por um período de 02 anos.4. Consta do CNIS acostado aos autos que a parte autora reingressou no regime como contribuinte facultativo de baixa renda em dezembro de 2016, recebeu benefício por incapacidade temporária entre 20/03/2018 e 05/08/2019, mantendo suas contribuiçõesregularmente até a data em que fez novo administrativo.5. Esta Corte tem entendimento no sentido de considerar indevida a não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. Confirmação da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/913. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da ausência de validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ÁCIDO SULFÚRICO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Reconhecido o trabalho rural nos intervalos de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984.
8 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/03/1978, no qual consta a profissão do autor de "lavrador" (fl. 3); b) Identidade estudantil do demandante, referente ao ano de 1974, informando sua residência no "Sítio Monte Alegre" (fl. 4); c) Escritura de compra e venda de imóvel, pelo pai do autor, no ano de 1964, em que o genitor é qualificado como "lavrador" (fls. 5/6); d) Comprovante de pagamento, pela mãe do autor, de imposto sobre a propriedade territorial rural, relativo ao ano de 1972 (fl. 7); e) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 26/11/2011, que informa que consta dos dados cadastrais do autor a ocupação de "agricultor" (fl. 8).
9 - Verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes à configuração do exigido início de prova material, uma vez que são extemporâneos ao período que se pretende o reconhecimento.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação cerca de 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
11 - Conclui-se que a autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural nos interstícios de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993, 28/05/1994 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 01/02/2012.
27 - Consoante PPP e laudos técnicos (fls. 09/14 e 45/135), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: 06.03.1997 a 01.05.2005: No exercício da atividade de auxiliar de fermentação da Floralco Açúcar e Álcool, estava exposto a ácido sulfúrico, utilizado na lavagem, limpeza e dosagem do equipamento do setor. Assim, aludido período é passível de averbação especial, nos termos do item 1.2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever expressamente a substância química como especial não é condição suficiente para que não seja possível enquadrá-la como nociva, primeiro porque o rol é exemplificativo e não taxativo e, segundo porque o aludido decreto prevê a substância em seu anexo II como altamente patológica por comprometer todo o sistema respiratório, dado ser asfixiante.- 01.06.2005 a 31.12.2011: Na atividade de operador de centrifugas (turbinas) ficava exposto a ruído de 92,8 e 93 dB (fls. 94/135).
28.Os períodos de 02.05.2005 a 31.05.2005 e 01.01.2012 a 01.02.2012 devem ser considerados comuns, à míngua de documentação hábil a atestar a especialidade do labor.
29. Conforme planilha anexa, o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 4 dias de serviço na data do ajuizamento (01/02/2012), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional.
30. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como para reconhecer a sucumbência recíproca. Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar a especialidade do labor nos períodos de 02.05.2005 a 31.05.2005 e 01.01.2012 a 01.02.2012, restando por mantida, no mais, a r. sentença.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida.2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu.5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram , mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ.ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 25/02/2018.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/06/1978, qualificando o esposo da autora como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos,em 21/03/1980 e 02/08/1982, qualificando o seu esposo como lavrador e anotação na carteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como auxiliar geral, nos períodos de 01/08/1995 a 02/10/1998, 01/12/2005 a 19/09/2006 e 01/11/2009 a15/02/2013.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 01/11/2004 a 06/06/2005.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DOMINIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, podem ser hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-O cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, em razão do estabelecimento comercial “Bar e Frutaria do Povo, com baixa em 30 de novembro de 1988. Ademais, a autora percebe benefício de pensão por morte previdenciária, referente ao ramo de atividade “comerciário”.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.