PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. Situação em que o autor atingiu 21 anos de idade antes da prolação de sentença que reconheceu a paternidade postulada, configurando-se indevidas as parcelas de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. A qualificação constante da certidão de óbito pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural.
6. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.° 111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO PAI. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DA MÃE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido dos instituidores, sua mãe (falecida em 17/09/2009) e seu pai (falecido em 12/02/2021). A sentença de parcial procedência concedeu o benefício apenas pela morte do pai, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido referente à mãe. Ambas as partes apelaram, o autor buscando a pensão da mãe e honorários, e o INSS alegando a inexistência de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da invalidez do autor na data do óbito dos pais; (ii) a possibilidade de concessão de pensão por morte instituída pela genitora; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, sendo a legislação aplicável a vigente na data do óbito (tempus regit actum).4. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o filho inválido é beneficiário da pensão por morte, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se verificada após a maioridade. A dependência econômica é presumida de forma relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, admitindo prova em contrário (TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200).5. A invalidez do autor na data do óbito do pai (12/02/2021) foi comprovada pela análise conjunta de laudo médico de 05/2021 (transtorno esquizofrênico, hipertensão, diabetes, hiperuricemia), receituários de 2020, ficha de atendimentos SUS a partir de 2017 e depoimentos que atestam suas condições pessoais (analfabeto, dependente, comportamento atípico, nunca trabalhou). A ausência de diagnóstico formal de esquizofrenia não afasta as limitações vivenciadas, e a sentença valorizou o conjunto das condições pessoais e sociais do autor, em conformidade com os arts. 1º, III, e 203, IV, da CF/1988 e a Lei nº 13.146/2015.7. Não há comprovação da invalidez/deficiência mental ou intelectual do postulante na data do óbito da mãe (17/09/2009), pois não foram apresentados documentos médicos contemporâneos à época que atestem tal condição, sendo mantida a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido.8. De ofício, a partir de 10/09/2025, será aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, em razão da supressão da regra pela EC nº 136/2025 e do vácuo normativo, aplicando-se a regra geral do art. 406 do CC/2002. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.9. Reconhecida a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença, e a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A invalidez do filho maior, comprovada na data do óbito do genitor por meio de análise conjunta de provas médicas e sociais, garante o direito à pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 203, IV; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, 74, II, 77, § 2º, II e III, e 124; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º, *caput*; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividaderural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento - ano de 1990- , onde seu esposo está qualificado como lavrador (ID 27139709, pg 3); b) sua CTPS (ID 27139716, pg 4) com vínculos rurais descontínuos de 11/04/2011 a 19/01/2012 e de 02/05/2012 a 10/01/2013; c) Nota fiscal de produtor ; d) Certidão de óbito do seu pai, Sr. Paulino, qualificado como aposentado e residente no Bairro dos Mineiros (ID 27139836, pg. 27); e) Certidão de óbito da sua mãe, Sra. Maria, aposentada e residente no Bairro dos Mineiros (ID 27139836, pg 27); f) Certidão da Justiça Eleitoral, Zona Eleitoral de Angatuba-SP em nome de Celizete, irma da autora, onde consta ocupação de trabalhador rural (ID 27139836, pg 27); g) CTPS do seu pai (ID 27139836, pg 27) com vínculo rural de 10/02/80 a 20/08/84; h) CTPS de Antonio Nunes de Carvalho, seu marido, com vínculos rurais de 05/82 a 10/86; de 10/86 a 06/87; de 11/87 a 09/88; de 09/90 a 10/90; de 02/91 a 08/91; 10/91 a 09/92; de 12/92 a 05/2001; de 01/2007 a 08/2008; de 02/2009 a 12/2009; de 04/2011 a 01/2012 (ID ID 27139836, pg. 27)
2. É possível aproveitar em favor da mulher solteira, documentos em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento ou coabitação em união estável.
3. Considerando que a autora contraiu matrimonio em 1990 e passou a residir com o marido em outro endereço, os documentos trazidos em nome de seus familiares não podem ser aceitos como início de prova material do exercício da atividade rural pela autora.
4. Por outro lado, buscando comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a autora trouxe duas notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido. Contudo , a nota fiscal de produtor 023 não pode ser aceita como início de prova material porque nela não consta data da operação, tampouco estão descritas as quantidades dos produtos (ID 27139722, pg 5), remanescendo apenas a nota fiscal 001, emitida em 2010, em nome de seu marido (ID 27139722, pg 5)
5. A CTPS do seu marido denota a existência de vínculo empregatício, não se estendendo à autora a sua qualificação de rural, o que só é possível quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar .
6. Logo, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, a prova testemunha, por si só, não a socorre.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiário o pai, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 97427714 – fls. 11).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 122836199, 122836201/122836202 e 122836206/122836207, 122836209/122836215) demonstram a dependência econômica do pai em relação ao seu filho falecido, o qual morava com o autor e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato do autor auferir rendimento proveniente do recebimento de auxílio-doença quando do óbito do de cujus, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.09.2016 – ID 97427714 – fls. 01/02).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 1971, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de casamento da autora, realizado em 1966, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de certidão de óbito do marido, ocorrido em 2003, na qual consta a qualificação de aposentado.
4 - Ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, os documentos que trazem a qualificação de lavrador do cônjuge e do genitor são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Rejeito a matéria preliminar, porque não se exige esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1948).
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1951), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- certidão de nascimento apontando que os pais são lavradores.
- certidão de óbito do companheiro em 16.01.2007, informando que a autora vivia maritalmente com o Sr. Moacir Maciel da Silva.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que benefício da Previdência Social de 20.08.1987 a 16.01.2007 e de 16.01.2007 a 08.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que aponte que laborou com seu pai.
- Certidão de óbito em nome do companheiro de 2007 sem qualificação, e o INSS demonstra que recebeu benefício previdenciário , no entanto, não há elementos indicativos do momento em que passou a conviver, e por quanto tempo, manteve a união estável, sendo impossível lhe estender a qualificação de lavrador.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 350 pelo STF, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese peculiar em que, apesar de não haver requerimento específico de pensão relativo ao óbito do pai (pedido administrativo referente ao óbito da mãe), pode-se concluir que a parte autora - menor à época do falecimento do genitor e acometido por doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos de idade - pretendia a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo pai e do qual provinha o sustento familiar, uma vez que a mãe não titularizava qualquer outro benefício. 3. Contexto fático específico em que não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/07/2005. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Vitória de Oliveira Sousa, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Raimundo Nonatode Jesus Sousa, falecido em 16/07/2005.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autoras juntou aos autos, a seguinte documentação: declaração de produtor rural, que equivale a prova testemunhal; título de propriedade deimóvelrural, outorgado pelo INCRA a terceiro; ficha de matrícula da autora em escola municipal, documento produzido após a data do óbito; e ficha de cadastro em estabelecimento comercial, sem conteúdo probatório.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência Lei nº 8.213/91, com a redação original.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 23/09/2004.5. O estado de filiação da primeira autora restou comprovado ante a apresentação da certidão de nascimento, comprovando que ela era filha do de cujus.6. Quanto à comprovação da união estável, foi colacionado o seguinte documento comprovando a relação de companheirismo estabelecida entre a segunda autora e o falecido: certidão de nascimento da filha que tiveram em comum (Vanessa Borges de Jesus),nascida em 20/03/2020. Além do mais, a prova oral revelou a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.7. Comprovada, então, a união estável e o estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica das requerentes em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. O início razoável de prova material da atividade rural do de cujus restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de nascimento da filha do de cujus, Vanessa Borges (primeira autora), nascida em 20/03/2000, contendo ainformação de que ele era lavrador; certidão de nascimento da companheira (segunda autora) do falecido, nascida em 29/05/1982, informando que o pai dela era lavrador; certidão de óbito contendo a observação de que o de cujus era lavrador na data de suapassagem. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial do instituidor da pensão.9. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa/companheira e da filha, a qual épresumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividaderural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, a autora tinha 31 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
V - A análise do conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora estava incapacitada para o trabalho na data do óbito do genitor, destacando-se que estava recolhendo contribuições como contribuinte individual.
VI - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/11/1977, em empresa de empreitadas rurais; certidão de seu casamento, em 06/01/1979, qualificando o esposo como lavrador; certidão de casamento dos pais, em 29/03/1982, qualificando seu genitor como lavrador; CTPS do pai, emitida em 01/06/1994, constando vínculo de 01/02/1980 a 08/07/1987; certidão de óbito de seu esposo, em 05/12/1997, qualificando-o como lavrador; certidão de óbito de seu pai, em 08/07/1997, qualificando-o como lavrador aposentado.
- Não foram arroladas testemunhas pela autora, tendo sido declarada preclusa a prova oral.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 17/12/1977 a 07/06/1978, de 11/07/1978 a 13/08/1978, de 31/12/1978 a 20/05/1979, de 10/02/1980 a 21/03/1981, de 11/10/1981 a 17/01/1982, de 11/04/1982 a 01/09/1982, de 28/11/1982 a 09/02/1983, de 05/06/1983 a 17/07/1983, de 01/09/1983 a 11/08/1986, de 31/10/1986 a 31/05/1988 e de 03/08/1988 a 21/04/1991, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado.
- Dentre os lapsos requeridos, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural, uma vez que a autora não apresentou prova testemunhal para comprovar todo o período pleiteado.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 05 meses e 19 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança.- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão eleitoral, constando a sua qualificação profissional como trabalhador rural (2022); b) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública doEstado de Goiás, em nome de terceiro (1992); c) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública do Federal (1992); d) escritura pública de cessão de posse (1991 e 1992), tendo como cessionário o pai do autor,qualificado como pedreiro e guia de informação acerca do respectivo ITBI; e) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública municipal (1992); f) certidão de quitação perante a Fazenda Pública Municipal de CamposVerdes em nome de terceiro (1992); g) certidão de inexistência de ações cíveis em nome de terceiro (1992); h) Certidão de inteiro teor do imóvel rural, tendo como proprietário o genitor do autor, qualificado como pedreiro (2013);i) Documento deArrecadação de Receitas Federais - DARF (2020, 2021); j) Recibo de entrega de declaração de ITR (2019, 2021); g) certidão de casamento (1957) dos genitores do autor, constando a qualificação do pai como lavrador; h) certidão de óbito (2000) do genitordo autor (qualificado como lavrador); i) certidão de óbito (2020) da genitora do autor, sem registro de qualificação profissional; j) autodeclaração da qualidade de segurado especial junto ao INSS; k) notas fiscais de aquisição de vacinas (2012, 2013,2014) em nome da mãe do autor; l) comprovante de residência na Fazenda São João em nome da Sra. Benedita Pereira Alves (2013); m) Guia de Recolhimento da União - GRU - constando como contribuinte o genitor do autor(2020); n) certificado de cadastro deimóvel rural (exercício 2020), constando o genitor do autor como declarante; o) comprovante de recolhimento, tendo como beneficiário a Federação dos Trabalhadores Agricultura ES e, como pagadora, a genitora do autor(2019); p) declarações de terceiros(2022); g) guias de ITR constando a genitora do autor como contribuinte; e h) contribuição sindical recolhida pela genitora do autor.4. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário.5. Não obstante os documentos em nome dos genitores do autor, a princípio, sejam aceitos como início de prova material, verifica-se que a ocorrência do casamento do autor (constituição de novo núcleo familiar), bem como o do óbito de seus pais, afastama eficácia probatória de tais documentos.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. A legislação previdenciária admite a cumulação de pensão por morte instituída pelo pai e pela mãe.
3. Caso em que comprovado que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde o nascimento, em decorrência de retardo mental moderado.
4. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Hipótese em que os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que ela era titular de pensão instituída pelo pai do autor, tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz. 3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo genitor falecido ao filho era imprescindível para a subsistência dele.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber pensão por morte da mãe, pelo IPERGS, de pequeno valor, em que inclusive a fonte é advinda de outro regime diferente do INSS, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico e com quem convivia.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2007. O cumprimento da carência deve corresponder a 162 (centro e sessenta e dois) meses, portanto, ao período de 06/1993 a12/2007 ou de 06/2001 a 12/2015.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/11/1962, na qual genitor está qualificado como lavrador; certidão de óbito do pai, ocorrido em 03/03/2008,naqual consta endereço de natureza rural; carteira de produtora rural do SINPPRUP com data de filiação em 18/07/2014.5. Ocorre que a certidão de casamento dos genitores se encontra fora do lapso temporal exigido para a carência em que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da autora. A certidão de óbito do pai foi produzida dentro do período dacarência, contudo ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina da autora. Quanto à carteira de produtora rural do SINPPRUP com data de filiação em 18/07/2014, convém registrar que documentos tais como carteiras,comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicosem que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais. Assim, conclui tratar-se de documentação escassacomo início mínimo de prova material capaz de demonstrar a qualidade de segurado e o labor campesino da autora pelo tempo da carência exigida.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividaderural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. Entretanto, a autora somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 16/10/2021 (55 anos - nascida em 16/10/1966), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recursoespecial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de trabalho por tempo determinado com a Prefeitura Municipal de Jaraguá; Decreto Nº123/1999; declaração da prefeitura; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; ficha de matrícula dos filhos em escola rural; ITR em nome do pai; CNIS; certidão de óbito da mãe.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/01/1992, e a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/08/1991, em que consta a qualificação do ex-cônjuge como lavrador, o ITR em nome do pai daautora (exercício 2020) e o extrato previdenciário do ex-cônjuge constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora.6. Por outro lado, o período de trabalho da autora na Prefeitura Municipal de Jaraguá, de 02/02/1999 a 29/12/2000, é muito pequeno (aproximadamente 01 ano) e não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora nos demais períodos.7. Registre-se, ainda, que, consta na certidão de casamento que a autora divorciou-se em 12/03/2007. No entanto, conforme relato das testemunhas e informações do estudo sócio econômico (ID 379057151), ela reside na Fazenda Estiva com o seu genitorManoel Luiz da Silva e os irmãos, onde desempenha algumas atividades campesinas, restando demonstrado que a autora se manteve nas lides rurais mesmo após divórcio do marido.8. Ademais, não há nos autos documentos posteriores que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo da vida da autora.9. Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário, relatando conhecer a autora há mais de 25 anos e que ela sempre trabalhou em zona rural ajudando o pai eomarido.10. Assim, como a prova testemunhal colhida confirma o início de prova material acostado aos autos, comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência durante o período de carência exigido em lei, a parte recorrente tem direito aobenefício de aposentadoria rural.11. Apelação da parte autora provid