PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O termo inicial da pensão por morte somente retroage à data do óbito, mesmo quando requedida após o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de dependente absolutamente incapaz .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/12/2006 (ID 1854420 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprova referida condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1854420 – p. 13), estando demonstrada a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado rural – lavrador - na data do passamento.
5. No caso vertente, como início de prova material foi juntado somente o Boletim de Identificação – SINIC – do Departamento da Polícia Federal, exarado em 2004 (ID 1854420 – p. 14).
6. Não há com agasalhar a pretensão do autor. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão de comprovar o labor campesino do falecido no dia do passamento. A iniciar pela prova material, que demonstra a atividaderural somente em 2004, dois anos anterior ao óbito. E o depoimento das testemunhas não tiveram o condão de complementar a prova material. Ao contrário, foram uníssonas quanto ao fato de terem perdido o contanto com o de cujus tão logo separou-se da genitora do autor. Por corolário, não logrou êxito em comprovar que o falecido continuou a exercer o labor rural entre a ruptura da relação conjugal com sua genitora e a data do óbito.
7. Dessarte, não restando comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido no dia do óbito, não há como conceder o benefício previdenciário aqui pleiteado, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não foi comprovado que o segurado falecido provia o sustento de seu pai.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte do pai do autor estava sendo percebida pela mãe, a contar do óbito dela o benefício deve ser revertido ao autor.
4. O benefício assistencial é inacumulável com benefício previdenciário recebido no âmbito da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/03/1948, preencheu o requisito etário em 05/03/2003 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/08/2019, sendo este indeferidoconformecomunicado do INSS (ID 310494048, fls. 42). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/12/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 310494048): certidão de casamento; certidão de casamento dossogros;escritura de compra e venda; contrato de parceria de imóvel rural; CCIR em nome do pai; certidão de óbito do cônjuge; dados INFBEN dos pais; certidão de nascimento do filho.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento da parte autora, celebrado em 05/07/1969, na escritura de compra e venda, de 22/04/1976, na certidão de nascimento do filho, nascido em 03/10/1972, no contrato de parceriade imóvel rural, de 03/08/1979, bem como na certidão de óbito de 30/05/2000, consta a qualificação do cônjuge como agricultor. Tais documentos, a princípio, constituem início de prova material da atividade campesina da parte autora. No entanto, constado CNIS que a autora é beneficiária de pensão por morte de seu falecido marido, na condição de "comerciário" e "empregado" (vide contestação). Essa informação desconstitui a credibilidade da qualificação de seu marido como lavrador na respectivacertidão de óbito. Nesse cenário, considerando que o marido da autora era "comerciário" ao tempo do óbito (2000), conforme pensão por morte lhe concedida, não se estende a ela, a partir de então (2000), a qualificação de rurícola atribuída a ele emperíodos anteriores. Logo, não há início razoável de prova material de que a autora, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2003) ou ao requerimento administrativo (2019), se qualificava como trabalhadora rural.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.8. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CÔNJUGE. TERMO FINAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural. 3. Tendo ocorrido o óbito do autor durante o curso do processo, o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade deve perdurar no interregno que mediar a data do requerimento administrativo e a do seu falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PRESENÇA. DATA DO ÓBITO.
Os requisitos do benefício de pensão por morte devem estar presentes na data do óbito. A invalidez do filho maior que pretende receber pensão pela morte do pai ou da mãe precisa ter tido início antes dos seus 21 anos de idade, mas deve existir quando do falecimento do segurado, presumindo-se então a dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EXERCIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A autora cumpriu o requisito etário exigido à implantação do benefício perseguido em 2003.
- Como início de prova de seu labor rural, juntou certidão de nascimento de seus filhos, de 1972 e 1976, nas quais o genitor das crianças está qualificado como lavrador, além da certidão de óbito de seu filho, de 1995, em que consta a profissão de campeiro do falecido, sendo certo que a demandante recebe pensão por sua morte, benefício de espécie rural.
- No entanto, após 1995, não há qualquer documento que qualifique a autora ou o pai de seus filhos como trabalhadores rurais, sendo certo que, a partir daquele ano, cessa a eventual presunção de que a requerente acompanhasse o filho nas lides no campo.
- Ademais, não foi juntada aos autos cópia de certidão de casamento da postulante, tampouco é possível saber se e até quando existiu relação marital entre ela e Joel Roseira Rocha, genitor de seus filhos.
- Anote-se que também não foi demonstrada a união estável entre a autora e Wilton de Ávila, assentado em estabelecimento rural desde 2005, conforme Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo certo que, conforme declaração extemporânea daquele, a relação, se existiu, teria iniciado em 2004, ou seja, após o cumprimento do requisito etário por parte da demandante.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em 2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 10.11.2009; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 01.01.2009, aos oitenta e oito anos de idade, em razão de parada cardiorrespiratória e enfisema pulmonar; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 26.08.2000; documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.03.1974, sendo mr. pag R$ 465,00 e mr. base R$ 331,99, compet. 02.2009; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora recebeu auxílio-doença de 10.11.1998 a 25.08.2000 e desde 26.08.2000 vem recebendo aposentadoria por invalidez, sendo mr. base e mr. pag. R$ 1310,99 (compet. 11.2009); formulário de perícia médica realizada pela Autarquia na autora, em 25.11.2009, que concluiu ser ela portadora de enfermidade (ilegível), que teve início em 01.09.1998 e ocasionou incapacidade a partir de 26.08.2000.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que a autora apresenta quadro de obesidade e cicatrizes extensas de queimadura, com disfunções moderadas de cotovelo, punho e dedos de mão direita, impedindo o exercício da função para a qual estava contratada na época em que sofreu um acidente com fogo (1998). Conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e para as suas atividades habituais "do lar", com as quais vem se ocupando há mais de dez anos.
- Comunicado o falecimento da autora, em 17.09.2012, o pólo ativo passou a ser ocupado por seu filho.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.08.1975 e 12.1998.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo de toda a vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez anos antes da morte do genitor. Ressalte-se que o benefício em questão tinha valor muito superior ao da modesta aposentadoria recebida pelo pai, que, aliás, era pessoa de idade avançada. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos do pai para a sobrevivência.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora, em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do pai, quanto da mãe, caso reste comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, a tornar presumida a dependência econômica.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Mantida a sentença que, reconhecendo a incapacidade ao tempo do óbito do genitor e a dependência ecônomica da parte autora, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A última contribuição previdenciária em nome do falecido refere-se à competência de 09.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.02.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- De outro lado, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o companheiro e pai recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Quanto à alegação de incapacidade, esta não ficou comprovada, eis que, embora exista registro de que o falecido era portador de moléstias desde 2004, seu ingresso no RGPS foi posterior a esta data e todos os seus recolhimentos previdenciários foram posteriores à suposta incapacidade, ou seja, ele exerceu atividade laborativa por anos após o início da doença. Não há, enfim, elementos indicativos de que tenha se tornado pessoa incapaz em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial - pescador artesanal são: a) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua. Restou comprovado que o pai do autor fazia jus à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial previamente ao óbito, detendo qualidade de segurado quando faleceu.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, se requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Quanto ao termo inicial da maioridade, adotado o entendimento do STJ, no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do Código Civil. Precedente. Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.
6. Não são devidos aos sucessores valores referentes a benefício previdenciário não postulado judicialmente em vida pelo segurado, por tratar-se de direito personalíssimo.
7. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
11. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1943).
- Certidão de casamento dos genitores em 11.05.1943, qualificando o pai, Antonio José Duarte, como lavrador.
- Registro de um imóvel rural de 20.10.1965, em nome do avô, Benedito José Duarte.
- Matrícula de um imóvel rural com área de 2,70 alqueires, denominado Sítio Gonçalves.
- Certidão de casamento da requerente em 13.02.1960, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de 26.10.2016 da Fazendas Reunidas Pilon S/A informando que a requerente e o marido residiram na Fazenda.
- Formal de Partilha em nome do genitor, qualificado como lavrador, em 23.06.1978 no qual recebe uma área de terras de 1,05,87 hectares.
- Certidão de óbito do pai em 15.04.1990, qualificando-o como lavrador.
- Registro de empregado, em nome do cônjuge, na fazenda Capuava, como trabalhador rural, de 04.02.1969 a 01.01.1978.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de 01.01.1978 a 30.11.2016, em atividade urbana, para Fazendas Reunidas S.A. ora como borracheiro, ora como alinhador de pneus ou contribuinte individual e que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 2.424,47, competência 12.2016, desde 21.03.1995.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os genitores possuem uma propriedade rural e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Não há um documento sequer que qualifique a autora como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores com qualificação do pai como lavrador, entretanto, formou novo núcleo familiar com o Sr. Zacarias Gonçalves, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a requerente juntou aos autos livro de registro antigo do marido, informando de 04.02.1969 a 01.01.1978, função trabalhador rural, mas do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge, de 01.01.1978 a 30.11.2016, exerceu atividade urbana, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 2.424,47, competência 12.2016, desde 21.03.1995.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
- Embora conste de sua CTPS anotação de vínculo supostamente mantido por ocasião da morte, a análise dos autos indica que o vínculo foi anotado em momento posterior ao do óbito do de cujus. Toda a documentação apresentada (inclusão no sistema CNIS, comprovante de inscrição no PIS, ficha de registro de empregado e comprovantes de pagamento) foi produzida em data posterior ao óbito. Não há mínimo início de prova material dando conta da existência do vínculo e sequer foi produzida prova oral a esse respeito. Rejeita-se a única anotação constante na CTPS do marido e pai das autoras.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 37 (trinta e sete) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que em algum momento tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo das autoras improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
5. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 01/07/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. O exercício de atividaderural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
6. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.