PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. MENOR INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. É devida a pensão por morte a partir da data de entrada do requerimento a outros dependentes, quando já em manutenção o benefício a algum deles previamente habilitado. Precedentes.
2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO PAI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Inexistindo provas de que a renda auferida pelo pai do segurado como motorista autônomo seria suficiente a dispensar os rendimentos da atividade rural necessários para a subsistência do grupo familiar, não há falar em descaracterização do regime de economia familiar.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI E DO MARIDO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai e do marido da autora, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que a autora trabalhou conjuntamente com sua família de origem, inicialmente, nas terras de seu pai e, posteriormente, nas mesmas terras, conjuntamente com seu marido, como segurada especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99), prevê que o ruído deve ser aferido mediante a consideração de sua média ponderada. Entretanto, não estando disponível esta informação, resta justificado o cálculo por meio da informação relativa aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho).
6. Malgrado os agentes nocivos umidade e frio não estejam contemplados nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovada pela perícia o efetivo prejuízo da atividade à saúde do trabalhador na forma da Súmula n.º 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
7. Não restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.
8. Este Tribunal consolidou o entendimento de que a exposição em níveis abaixo do limite de tolerância (12°C) enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade em relação ao agente agressivo frio, sendo este o caso dos autos.
9. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, a autora lidava com animais próprios para o consumo.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal). Ademais, a prova dos autos não demonstrou a efetivo neutralização do agente nocivo frio, de modo que, concretamente, não resta comprovada estar elidida a exposição ao referido agente físicos.
11. No caso, tem-se que a autora alcança, na DER, mais de 32 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da convivência marital com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito com menção da existência da união estável e documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa portadora de deficiência na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a continuidade das atividades.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
IV - Não constou sua qualificação profissional na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor LUIS, mas foi qualificado como “construtor civil” na certidão de óbito de natimorto da filha, lavrada em 03.08.2015, poucos meses antes do falecimento.
V - O contrato de assentamento em nome do pai da autora foi firmado em 09.09.1999, muito tempo antes do óbito e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que a propriedade rural estava sendo explorada pela família.
VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de qualquer registro em nome do falecido.
VII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. LC 11/1971. APLICABILIDADE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido em 1977, era a LC 11/71, que dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, entendimento que perdurou até a Constituição de 1988. Precedentes.
3. Embora comprovado que a autora era inválida quando do óbito da mãe, rurícola, que laborava em regime de economia familiar com o marido e com os filhos, não há prova nos autos de que a genitora era chefe ou arrimo de família. Contrariamente, o pai desempenhava tal papel, tanto que é instituidor de pensão por morte rural titularizada pela ora autora. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/07/1957, preencheu o requisito etário em 21/07/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividaderural.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão de nascimento do pai; CNIS; ITR de imóvel do pai;certidão de óbito do pai; escritura pública de imóvel urbano em nome do pai; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento do autor, a certidão de nascimento e de óbito do seu pai, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, datada de 23/09/2004, não trazem qualificação do genitor da parteautora como rurícola. Ademais, do CNIS e extrato previdenciário do autor consta curto vínculo como carpinteiro de 06/1997 a 07/1997. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos,ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito4. Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito dopai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pela análise do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que os demais documentos acostados pela autora não são válidos como início de prova material.
A certidão de seu nascimento não é contemporânea à prestação de serviço rural e à época da certidão de casamento de seus pais a autora não era sequer nascida. Por sua vez, na certidão de óbito de seu pai e em sua CTPS não há nenhuma informação que possibilite concluir pelo seu labor rural sem o devido registro.
Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de óbito do pai dela, falecido em 21/03/77, na qual foi qualificado como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual constam os seguintes vínculos empregatícios: de 02/01/2001 a 02/04/2001 e 01/05/2001 a 24/09/2001, no cargo de serviços gerais, em estabelecimento de criação de avestruz.
5. A certidão de óbito apresentada não serve como início de prova material, porque comprova apenas a qualidade de rurícola do pai da autora.
6. A CTPS, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar o exercício da atividaderural pelo período exigido em lei, por ser muito recente.
7. Além disso, como bem salientou o Juiz a quo, às fls. 39 vº: "(...) de acordo com os dados constantes no sistema previdenciário CNIS e PLENUS, a demandante verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 2003 a 2008 (fl. 30), bem como é titular de uma pensão por morte (fl. 32), que tem como instituidor seu falecido esposo na condição de 'industriário', o que enfraquece a sua pretensão em ver reconhecida sua qualidade de rurícola."
8. Em outras palavras, não restou efetivamente comprovado o exercício da atividade rural pelo período necessário para que faça jus ao benefício pleiteado.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. In casu, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, porquanto restou comprovado que, ao falecer, este deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, lhe garantiria a manutenção daquela qualidade até a data do óbito.
1. O fato do desligamento do último trabalho ter se dado por iniciativa própria não afasta a aplicação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, com a extensão do período de graça, porquanto o mencionado dispositivo, em momento algum, exige que a dispensa tenha decorrido de vontade do empregador.
3. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, bem como as qualidades das autoras de companheira e de filha do falecido, ambas fazem jus ao pensionamento requerido.
3. Tendo sido requerido o benefício antes de trinta dias do falecimento do de cujus, é devido o benefício postulado, desde a data do óbito.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- Em que pese a constatação de invalidez, iniciada antes da morte do pai, pela perícia médica judicial, o conjunto probatório não permite supor que o autor tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início de sua enfermidade.
- Nada nos autos indica que o autor sequer residisse com o genitor na época do óbito. Ao contrário: ao requerer administrativamente a pensão, pouco após a morte, o autor informou endereço diferente do falecido pai.
- O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais posteriores à data do óbito do genitor, o que é indicativo de que exerceu algum tipo de atividade laborativa.
- O autor não demonstrou o custeio de qualquer despesa sua pelo falecido.
- O requerente, ao se manifestar quanto à produção de provas, requereu apenas a produção de prova pericial, manifestando-se inclusive pela desnecessidade de designação de audiência.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor com relação ao falecido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Ainda que se entenda que a presunção da dependência econômica é presumida, não há como afastá-la como no caso dos autos em que restou comprovado que a autora morava com o pai até o óbito deste.
4. Direito ao benefício previdenciário reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Consta dos autos: documentos de identidade da mãe do autor (nascimento em 18.07.1967), constando observação de não alfabetizada; certidão de nascimento do autor em 01.09.1997, filho de Raimundo Paixão do Ramo e Eva de Jesus de Souza, qualificando o pai como lavrador e a mãe falecida, sem qualificação; termo de guarda do autor outorgada à Cicero Pereira; CPTS, da falecida, sem anotações; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 30.09.1997, em razão de "septicemia, trombose arterial membro inferior esquerdo, acidente vascular cerebral, vasculite, puerpério tardio" - a falecida foi qualificada como casada, com 30 anos de idade, do lar, residente e domiciliada Chácara Rosinha, em Tamarana - PR., tendo como declarante o companheiro Raimundo Paixão do Ramo; certidão de casamento da mãe do autor com Sidnei Rodrigues de Souza, contraído em 28.04.1984, qualificando o cônjuge como lavrador e a falecida como do lar.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável da falecida Eva de Jesus de Souza com Raimundo Paixão do Ramo, pais do autor, e as atividades da falecida como trabalhadora rural, até pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida e que o pai do autor, recebe aposentadoria por idade rural, desde 28.03.2011.
- O autor Rodrigo Paixão do Ramo comprova ser filho da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há qualquer notícia no sistema Dataprev que a mãe do autor tenha desenvolvido atividade urbana. Consta da certidão de óbito que a de cujus residia na Chácara Rosinha, em Tamarana - PR. Esclareça-se que a falecida ostentava as características de quem, laborou no campo, como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais. Além do que é possível estender a condição de lavrador do companheiro Raimundo, pai do autor, eis que o extrato Dataprev demonstra que exerceu labor campesino e recebe aposentadoria por idade/rural desde 28.03.2011. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.10.1961.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, endereço identificado como St Sta Rosa em Aguaí/SP, relativo ao mês OUTUBRO/2016, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 29.09.1951, qualificando o pai como agricultor. Anotações do óbito do pai em 04.10.1983, e do óbito da mãe em 15.05.1996.
- Certidão de nascimento da autora em 12.10.1961, qualificando o pai como lavrador.
- Boletim escolar da autora constando sua frequência até 31.08.1971 na 2ª Escola Mista da Estação do Bairro Alegre em São João da Boa Vista, constando a residência na Fazenda Prata e a profissão do pai como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,55 alqueires (uma quota da gleba de terras com área de 26,14 alqueires situada na Fazenda Lage no Município de Aguaí/SP), adquirido pelos pais da autora em 13.04.1977. Certificada a transmissão de 1/16 avos para a autora, conforme formal de partilha de 04.06.1987, em razão do inventário dos bens deixados pelo pai, em que a autora foi qualificada como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. A testemunha Pedro relata que a autora trabalha em seu sítio, recebendo por dia trabalhado. A testemunha Honório confirma que a autora continua trabalhando em atividade rural, relatando que a última vez que a viu trabalhando no sítio fora há duas semanas.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome, apresentou Certidão de Registro de Imóveis, onde consta que recebeu parte da propriedade rural após o falecimento do pai, constando como sua profissão lavradora, além de documentos em nome dos pais, qualificados como lavradores, indicando exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito.
- Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015
- Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividaderural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
4. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro.
5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Não há óbice à cumulação de pensões por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. No caso em apreço, a autora era nascitura quando o pai faleceu, vindo a desenvolver atividade como rurícola, tanto que está em gozo de aposentadoria por invalidez rural, não havendo que se falar em invalidez à época do óbito do instituidor do benefício. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DO PAI. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividaderural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
5. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
6. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do pai com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento de identidade da autora emitido pela Funai; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 14.12.2006, em razão de "ins.cronica/pneumonia não especificada/neuplasia maligna globo frontal", o falecido foi qualificado como indígena Kayowá, aos 71 anos de idade; declaração de óbito emitida pelo Ministério da Saúde, qualificando o de cujus como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o falecido recebia aposentadoria por idade/rural, desde 08.11.1996.
- As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o de cujus laborou no campo e que a autora é filha do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio de apresentação de certidão de nascimento e documento de identidade. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade/rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A ação foi ajuizada em 27.08.2012, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 14.12.2006, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Nesse caso, é devido o benefício desde a data da citação (08.08.2013).
- A autora completou dezesseis anos de idade em 26.08.2010. Assim, a partir de tal data (muito anterior a trinta dias do protocolo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia e da parte autora improvidos. Mantida a tutela.