PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo se evidencia nos períodos dentro das 120 contribuição vertidas pelo falecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. O óbito da alegada instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2008 (ID 299824020 - Pág. 11) e a DER em 06/08/2019 (ID 299824020 - Pág. 17). No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos (ID 299824021 - Pág. 9-16): certidão decasamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar; certidão de nascimento do filho (1988), em que consta pai lavrador e mãe do lar; ficha médica (1989), em que consta a alegada instituidora da pensão como lavradora com grafia diferentedos demais campos preenchidos do aludido documento; documento escolar (1993 a 1997), em que consta instituidora da pensão como lavradora; certidão de óbito da instituidora da pensão (2008) com endereço urbano sem indicação de profissão.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividaderural, na condição de segurada especial da falecida.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5. Foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar, certidão de nascimento do filho (1988),em que consta pai lavrador e mãe do lar, ficha médica, em que consta instituidora comolavradora, documento escolar (1993), em que consta instituidora como lavradora.6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO PAI DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os vínculos empregatícios do pai do autor são curtos e sazonais, o que não o caracteriza como trabalhador urbano; ao revés, a prova documental juntada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstra sua condição de pescador.
3. Ainda que assim não fosse, não há comprovação de que os valores percebidos pelo pai do autor, decorrentes dos vínculos empregatícios urbanos mantidos durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade pesqueira do demandante, sendo certo que o autor possui documentos em nome próprio (STJ, REsp n. 1.304.479).
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
11. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP, no período de 19-11-2003 a 12-08-2009, não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual.
12. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
13. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial de 13-08-2009 a 09-02-2011, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
14. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL MUITO SUPERIOR À DO PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Porém, a dependência econômica não está caracterizada no caso.
- A autora recebe aposentadoria por invalidez desde 2005, no valor de R$ 1.314,00 (f. 15). Mas o falecido pai recebida aposentadoria especial no valor de R$ 788,00, ou seja, no valor do salário mínimo (f. 14).
- O pai era nascido em 1925 (f. 14) e certamente tinha várias despesas, decorrentes da idade avançada, custeadas por sua própria aposentadoria.
- Se a autora recebe renda própria muito superior ao do pai, não há que se falar em dependência econômica.
- O benefício de pensão por morte não pode ser concebido como complemento de renda, sob pena de total desvirtuamento da lei previdenciária.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Apelação de fls. 184/188 não conhecida, diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e caracterização da preclusão consumativa.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice - trab. rural (NB 098.465.317-1).
V - Na data do óbito do pai, a autora tinha 50 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - A perícia médica concluiu que não havia incapacidade para o trabalho.
VII - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - Apelação de fls. 184/188 não conhecida. Apelação de fls. 190/194 improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. GENITORA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a demandante, incapaz para os atos da vida civil desde a infância, requereu pensão por morte de ambos os genitores na condição de filha inválida. Concedido o benefício instituído pelo pai, que era aposentado por velhice rural.
4. A mãe da autora titularizava amparo previdenciário ao trabalhador rural, de caráter assistencial, desde 05/1990, pois a Lei Complementar 11/1971, então vigente, determinava que a aposentadoria por velhice do trabalhador rural era concedida apenas ao chefe ou arrimo de família.
5. A partir do advento da Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres (art. 5º, I), não há mais razão para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Assim, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social, sendo cabível a conversão do amparo previdenciário em aposentadoria por idade rural, mediante o preenchimento dos requisitos.
6. Caso em que há início de prova material do exercício de labor rural pela genitora da requerente. Porém, não foi produzida prova oral, de modo que é de ser anulada parcialmente a sentença para complementação da instrução quanto ao ponto.
7. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
8. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
9. Termo inicial da pensão por morte instituída pelo genitor fixado na data do óbito.
10. Diferida a análise da verba sucumbencial em face da anulação parcial da sentença.
11. Determinada a imediata implantação do benefício instituído pelo pai da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO PAI/MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, em tese e a priori. O mesmo pode-se dizer dos filhos, homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar rurícola, em relação aos seus pais.
6 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, inclusive aquelas realizadas em depoimento pessoal, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
7 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
8 - Em assim sendo, considerando-se apenas o período de labor urbano, incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 08 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar a manutenção da r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.10.2015.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.06.1955).
- Certidão de casamento dos pais do autor em 21.07.1951 e certidão de óbito do pai do autor em 26.07.1995, qualificando o pai do requerente como lavrador.
- Certidão de óbito em 26.07.1995, atestando a profissão como lavrador aposentado.
- Certidão do Cadastro Eleitoral, vinculado ao Município de Ibiúna/SP de 14.07.2015, constando a ocupação do autor como agricultor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando homônimos do autor e que nada consta sobre ele no sistema.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- Do Sistema Dataprev não vem notícia de que o requerente tenha desempenhado atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.05.2016), à míngua de recurso neste aspecto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados os autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela declaração de atividaderural emitida pelo sindicato após o óbito como se o registro tivesse sido feito pelo falecido, prontuário médico com indícios de rasura na profissão; certidão do cartório eleitoral semindicação de profissão, certidão de óbito; renovação de matrícula escolar do autor em escola municipal e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide.4. Tais provas são frágeis e com indícios de irregularidades, por isso, os documentos não podem ser aceitos como início de prova material da alegada atividade rural do instituidor da pensão e a prova testemunhal exclusiva não é aceita najurisprudência,nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao óbito, é devida a pensão pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO RURAL POR MORTE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 07/06/2011 e data do requerimento administrativo em 28/10/2019.3. A ação foi instruída com os seguintes documentos: certidão de casamento(1981) em que consta autor lavrador e casada com a falecida; certidão de nascimento do filho (1983) em que consta pai vaqueiro; CTPS com registro de emprego rural em1997,2006,2009,2011, 2017.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Comprovou-se a realização de prévio requerimento administrativo, não havendo óbice ao processamento do feito, não havendo que se exigir da parte autora que instruísse referido requerimento com todos os documentos juntados por ocasião do ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a matéria preliminar.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na aquisição de um imóvel rural pelo sogro da autora, em 1990, décadas antes da morte. O sogro da autora, na época, foi qualificado como trabalhador urbano, e todos os documentos anexados à inicial indicam o exercício de atividades urbanas pelo falecido: foi qualificado como estudante por ocasião do casamento, possui recolhimentos previdenciários apenas como trabalhador urbano e, por ocasião do óbito, ao que tudo indica, residia em área urbana, no mesmo endereço, aliás, em que seu próprio pai declarou residir na época da aquisição do imóvel rural.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos vagos a respeito das atividades supostamente exercidas no sítio. Os depoimentos não se encontram em consonância com os documentos constantes dos autos, eis que os depoentes mencionaram residência do casal no sítio e cultura para próprio consumo, de mandioca e abóbora, havendo, no entanto, conta de energia que sugere que o sítio em questão destinava-se à criação de gado de corte, e documentos juntados pela própria autora, inclusive a certidão de óbito, informando que o casal residia em imóvel urbano.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que o casal explorava algum tipo de atividade rural no sítio de propriedade do sogro, sem, contudo, o caráter de economia familiar, diante da residência na área urbana, do exercício de atividades urbanas pelo falecido e pelo pai dele e considerando o recebimento de benefício previdenciário pela autora.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do pai.
- Uma vez ultrapassada a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, o autor só poderia continuar a receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A perícia médica concluiu que, embora portador de quadro depressivo maior, o autor era pessoa apta ao exercício de atividades laborais, estando sua doença controlada com o tratamento instituído. Além disso, o início da doença foi estimado como ocorrido no ano de 2012, sendo, portanto, posterior ao óbito do pai do requerente.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, sendo inviável o restabelecimento do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO PAI DO MENOR NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. C JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC/1973.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividaderural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. O fato do pai do filho da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI E DO CÔNJUGE. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - As atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado.
V - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
VI - Apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social.
VII - É possível a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VIII - Períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IX - À vista das contribuições individuais recolhidas pela autora no presente ano, há de se aplicar o disposto no art. 493 do novo C.P.C., para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
XI - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XII - Termo inicial fixado na data em que a autora cumpriu os requisitos para jubilação.
XIII - Implantação imediata determinada conforme "caput" do artigo 497 do novo CPC.
XIV - Apelação da parte ré negada e apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURALCOMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, cópia da na qual constam registros de emprego como “trabalhadora rural” nos períodos de 01/01/1989 a 12/05/1989, e de 01/06/1989 a 01/03/2000; certidão de casamento de seus genitores, datada de 1982, na qual seu pai é qualificado como “lavrador”; certidão de óbito de seu pai, constando a qualificação de “lavrador aposentado”, datada de 1996; e certidão de casamento da requerente, datada de 2000, na qual é qualificada como lavradora.
3. Os relatos testemunhais corroboraram parte da história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que a autora trabalhou com seus pais, como rural, desde criança, ao longo de todo período que morou em Bom Sucesso, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. Posteriormente mudou-se para o Estado de São Paulo e abandonou as lides campesinas.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, no período de 18/02/1984 a 01/01/1989.
5. Apelação da parte autora provida. Tempo averbado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E AO TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material a cópia de seu RG, de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de casamento no ano de 1971 e certidão de óbito do marido no ano de 1992, sem qualificação das partes, certidão de casamento de seus genitores e certidão de óbito do pai no ano de 2002, declaração do antigo proprietário da “Fazenda Santa Angélica” colhida sem o crivo do contraditório, e escritura de registro de imóvel Sítio Santa Angélica, onde a apelante residiu e trabalhou.
3. Estes documentos não constituem início de prova material hábil a corroborar todo período alegado de trabalho, principalmente, em relação ao período de carência mínima e ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que os únicos documentos constando qualificação profissional refere-se ao seu genitor, em data que ainda não era nascida e a certidão de óbito quando já não mais residia com o pai, os demais, referem-se a declarações sem o crivo do contraditório ou a documentos de terceiros.
4. Quanto a prova testemunhal, embora as testemunhas tenham alegado o trabalho da autora, estes se deram a longa data, sempre até a data do seu casamento, que ocorreu no ano de 1971 e em pequeno período posterior, visto alegaram que pouco tempo após seu casamento a autora passou a residir na cidade, junto com o marido, não sendo comprovado seu labor rural após este período e, também, após a morte do marido, ocorrido no ano de 1992.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural da autora no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improvimento do pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência dos requisitos necessários na data do seu requerimento.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS com registro de vínculo rural em 2000 (fls. 12/14); certidão de nascimento dos genitores da autora, em 1956, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl.15); certidão de óbito do pai da autora em 1996 (fl. 16);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.