PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3 Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito dos genitores e, consequentemente, a dependência econômica em relação a eles.
5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de invalidez de quem pretende a concessão de pensão por morte de pai.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevida a concessão de pensão por morte de pai.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/03/2003 e da certidão de casamento entre a requerente e o instituidor, constatando a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.4. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis a indicar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina. Foram juntados aos autos acertidão de óbito e a certidão de nascimento do filho do casal, com data de 13/02/01, em que o falecido é qualificado como lavrador; a certidão de casamento, que não declara a profissão do de cujus e um documento denominado escritura públicadeclaratória em nome de João Andrade Lima, suposto dono de umas das propriedades rurais que o falecido e a requerente residiram. Contudo, os documentos apresentados não possuem força probante para serem considerados como início de prova material dolabor rural para obtenção do benefício de pensão por morte. Assim, a certidão de óbito, lavrada após a morte e a certidão de nascimento do filho do casal, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não são suficientes à instrução probatória. Aescritura declaratória apresentada também não ostenta segurança jurídica para comprovar o labor rural do falecido. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua,dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, tal como nota fiscal de compra ou venda de produtos ligados a terra, apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial.Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural do instituidor e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitosnecessários para o seu deferimento.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora prejudicada e apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.12.2015 (fls. 16/17).
- Cédula de identidade (nascimento em 27.02.1960, fls.13).
- Certidão de casamento em 14.08.2007, qualificando o marido como aposentado (fls. 39).
- Certidão de nascimento da filha em 02.05.1988, qualificando o pai como administrador rural (fls.23).
- Certidão de óbito do marido em 01.05.2016 (fls. 19).
- Certidão de óbito do pai em 13.03.1991 (fls. 26), qualificando-o como lavrador.
- CTPS da mãe da autora com registro de serviços gerais em estabelecimento agrícola de 01.08.1980 a 15.08.1985 (fls.28/29).
- Recibo de pagamento e registro de empregado na condição de rurícola, em nome da requerente, de 1986 a 1987 (fls. 20/21).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 06.05.1976 a 31.01.1977 e 01.03.1978 a 30.03.1978, em atividade urbana, e de 23.09.1986, sem data fim, em atividade rural para YOSHIMI SHINTAKU.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis e CTPS do marido com exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.12.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVÁLIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/082017. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHA IMPRECISA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Pedro Henrique Alves Vieira, O. M. V. e A. M. V., estes dois últimos representados por sua genitora, Cecília Mendes Lopes, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte deseu pai, Alírio Vieira Filho, falecido em 16/04/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividaderural do falecido por meio de início de prova material, os autores juntou aos autos, a seguinte documentação: declaração de frequência, emitida pela Escola Estadual Dona Clotilde Costa, da Secretaria de Estadode Educação, Cultura e Esporte, do Estado de Goiás, emitida após o óbito, porém com informações referentes ao primeiro semestre letivo do ano de 2017, referente aos autores.4. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural do falecido para concessãodo benefício pleiteado em período anterior ao falecimento.5. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITOCOMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 14/01/1957, preencheu o requisito etário em 14/01/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/11/2017 (fl.28, ID 189933553), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (189933553): a) certidão de casamento, ocorrido em 25/10/1975, na qual consta a profissãodo cônjuge como agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento do filho, Sr. Marcos Hiroshi Cardoso Sasaki, nascido em 08/09/1983, na qual consta a profissão do pai como avicultor (fl. 22); c) certidão de nascimento da filha, Sra. Sandra CardosoSasaki,nascida em 05/10/1976, na qual consta a profissão do pai como agricultor (fl. 23); d) certidão de óbito do esposo da autora, na qual consta a profissão de agricultor (fl. 24).4. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. Portanto, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime deeconomia familiar, as certidões de casamento, nascimento e óbito que qualificam o cônjuge da autora como agricultor.5. Admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Em relação às informações do CNIS que revelam contribuições da autora como autônoma nos períodos especificados, é imperativo destacar que a mera inscrição ou filiação na previdência social como "contribuinte individual" não tem o condão de invalidaro conjunto probatório que robusteceu o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência exigido. A primazia da realidade, neste contexto, enfatiza que o verdadeiro exercício da atividade ruralprevalece sobre formalidades administrativas, reforçando a manutenção da condição de segurada especial da autora conforme devidamente evidenciado nos autos.7. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que ofato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pela qual a sentença merece ser mantida.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. O instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na situação em análise, foi apresentada a certidão de óbito indicando o falecimento em 11/06/2003, demonstrando que o falecido era pai das duas filhas da autora, nascidas em 1994 e 1996, o que sugere inicialmente a existência de uma união estávelcomo alegado.6. No entanto, a parte autora não conseguiu comprovar a condição de segurado especial do falecido, uma vez que não foram fornecidos documentos suficientes e robustos para confirmar sua atividade como trabalhador rural. Após 1996, não há qualquerdocumento que confirme de forma conclusiva a condição de segurado especial do falecido, havendo apenas a menção na certidão de óbito de sua profissão como servente de pedreiro. Esses elementos desqualificam a condição de segurado especial do falecido eimpedem a concessão do benefício pleiteado, pois não foram devidamente comprovados todos os requisitos legais. Apesar de a autora e duas testemunhas mencionarem as atividades rurais do falecido, estas não restaram comprovadas até seu falecimento, e odepoimento de uma testemunha contradiz as demais provas apresentadas no processo.7. Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição daSúmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".8. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Não há mais necessidade de produção de prova testemunhal ou mesmo de colheita de depoimento pessoal, para comprovação do labor rural, em relação aos requerimentos feitos entre 18/01/19 e 01/01/23, devendo a comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial ser feita mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER credenciadas, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Além disso, é possibilitado aos autores a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de segurado especial.
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que o autor é filho do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº89.312/84. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelo Decreto n.º 89.312/84.
2 - Nos termos da legislação vigente á época do óbito, em 04/01/1987, a dependência econômica dos pais deveria ser comprovada.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.11, na qual consta o falecimento da Sr. Solange Lacerda Arrais em 04/01/1987.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Solange trabalhou até o dia de seu falecimento em 04/01/1987, às fls. 45/46.
5 -No entanto, não houve a comprovação das condições dos autores de dependentes econômicos da autora. Ao contrário, em data contemporânea ao óbito, na verdade, era a falecida quem dependia do pai, pelo que se pode depreender das informações trazidas pelos apelantes, insertas nas Declarações de Imposto de Renda, referente aos anos de 1983 até 1986, em que Solange figura como dependente do Sr. Antonio. Em tais declarações também é possível verificar que os apelantes também eram proprietários de um imóvel residencial em Santo André, um terreno em Porto Ferreira e de cinco cadernetas de poupança.
6 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de o genitor, Sr. Antonio Lacerda Arrais usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/01/1986, com valor inicial em CZ$3.475,26. Nesta mesma época, em 20/08/1986, a filha falecida fora registrada com salário de CZ$ 1.261,00, ou seja, em valor equivalente a praticamente 1/3 (um terço) da renda mensal daquele, o que faz presumir que o pai não dependia economicamente dela.
7 - A situação da genitora é idêntica à do pai, já que juntamente com ele era proprietária de todos os bens mencionados.
8 - No caso, os autores, em suas razões recursais, trazem argumentos que corroboram em seu desfavor, haja vista que eles próprios aduzem que a situação financeira de ambos mudou completamente no decorrer dos anos, porque foram se desfazendo dos bens materiais que possuíam.
9 - A lei exige a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
10 - Apelações dos autores não providas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITOCOMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Sendo a prova produzida suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido ao pai era imprescindível para o sustento do lar, ele faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.