PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio de apresentação de documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, no momento do óbito.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais.
- Embora as autoras pretendam estender a condição de trabalhador rural do ex-marido (pai de uma das autoras) para a esposa (mãe das autoras), a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de casamento, não constando qualquer indicação de atividade na certidão de óbito.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a falecida exerceu atividades urbanas, descaracterizando a sua condição de rurícola.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 12.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 21.07.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por menos de um ano, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/01/2014. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder às autoras, Fabiana Conceição Campos e Maria de Fátima Conceição, o benefício de pensão por morte deBernardo Lima Campos, ocorrido em 07/01/2014, desde a data do requerimento administrativo.2. A autora Fabiana Conceição Campos em 18/02/2019 ajuizou ação requerendo o benefício de pensão por morte rural de seu pai Bernardo Lima Campos. No entanto, referido benefício já havia sido implantado administrativamente para ela desde a data do óbito(ID 256829060 - fl. 111).3. Apelação provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à autora Fabiana Conceição Campos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte do instituidor ocorrida em 21/06/2006.
2. Para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja, o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do falecimento do instituidor.
3. No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em 21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
4. Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer jus ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida. Do exame dos documentos dos autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105) se infere que em diversas oportunidades foram comprovadas a situação de invalidez da autora, como é possível verificar da declaração emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da qual o órgão previdenciário reconhece o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do Resultado de Exame Médico realizado pelo INSS que concluiu que “existe incapacidade para o trabalho: a data da realização do próximo exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do benefício” (Núm. 5464258).
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 01.06.2012, foi confirmado pela apresentação da certidão de óbito, documento dotado de fé pública.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.04.2012 e ele faleceu em 01.06.2012. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o " período de graça " de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Eventual discussão sobre a existência de vínculos lançados em nome do autor em sua CTPS e no sistema CNIS é estranha aos autos, devendo ser tratada na via própria pela Autarquia.
- O coautor Quelisson comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Lucimara apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco tempo antes do óbito. A união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.08.2013 e que os autores desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 01.06.2012, devem ser aplicadas as regras segundo as modificações da Lei de Benefícios introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Lucimara, e a data do óbito com relação ao coautor Quellison, por ser menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou comprovado que a incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade.
- A autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Dependia dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática.
- Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade. Inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida, alterando-se de ofício os critérios de incidência dos juros de mora.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do pai.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 23.06.2002, documento no qual o falecido foi qualificado como pescador; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 26.02.2013; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 16.05.2006, em razão de asfixia mecânica/afogamento - o falecido foi qualificado como solteiro, de profissão pescador, com 52 anos de idade, sendo declarante a mãe da autora; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, relacionando dois vínculos empregatícios urbanos, mantidos em 1980 e 1981; boletim de ocorrência relativo ao desaparecimento do pai da autora, documento no qual ele é qualificado como lavrador.
- Foi ouvida uma testemunha, que confirmou a profissão do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, consistente na qualificação como lavrador em diversos documentos (certidão de óbito, certidão de nascimento da autora, boletim de ocorrência). O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Apenas há registro de exercício de atividades urbanas pelo falecido por período bem curto, décadas antes da morte, não havendo óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial na época do falecimento.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.02.2013 e a autora deseja receber pensão pela morte do pai, ocorrida em 16.05.2006, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento óbito, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra a autora, menor incapaz.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Quanto ao termo inicial, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu genitor.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.08.1960).
- Certidão expedida pelo INCRA em 19.07.2006, informando que o Sr. Valcelino Cavalcanti e a sua esposa, a autora, foram beneficiados com uma área aproximada de 4,000 ha. do Projeto de Assentamento Santa Olga.
- Certidão de nascimento da autora apontando que o genitor é lavrador e vive em domicílio rural.
- Certidão de óbito do pai em 17.07.2006, qualificando-o como lavrador.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.01.1988 a 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
- A autora trouxe aos autos documentos do marido e por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. Valcelino Cavalcante cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010 (ID 43680078, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a filiação com o de cujus através das certidões de nascimento, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000 (ID 43680078, fl. 12), nas quais se constata que tinham 7 (sete) e 9 (nove) anos na data do óbito do pai.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010, em que consta a profissão dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelofalecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta adatado início da ação (13/6/2013) como data de entrada do requerimento.7. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos (ID 43680078, fl. 12), os filhos, nascidos em 31/5/2000 e 17/9/2002, possuíam 13 (treze) e 11 (onze) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, sendo absolutamenteincapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (29/4/2010).9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPLANTAÇÃO. consectários legais.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
7. O filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/11/1965, preencheu o requisito etário em 18/11/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/03/1921, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; fatura de energia em zona rural; certidão deinteiro teor; carta de concessão do benefício por morte previdenciária; extrato de informações do benefício de pensão morte de trabalhador rural; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor da matrícula de imóvel, datada de 08/04/1980, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado até a data doseu casamento, celebrado em 29/05/1989. Ademais, consta na carta de concessão da pensão por morte previdenciária, bem como no extrato de informações do benefício que a autora passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito domarido, desde 12/09/2010 (ID 321734122, fl. 31), o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge no período anterior ao óbito deste.5. Embora o INSS alegue que a sentença foi genérica e que autora possui renda desde 2010, decorrente do falecimento do seu marido, tal fato, por se tratar de pensão por morte rural, comprova a atividade rurícola alegada.6. Ademais, não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de continuidade do labor rural ao longo da vida da parte autora.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.8. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/03/2015. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor Wesley Nascimento dos Santos, representado por sua genitora, Arlete Gomes do NascimentoFerreira, o benefício de pensão por morte de seu pai, Osmar dos Santos Lopes, falecido em 10/03/2015, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, os autores juntaram aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento do autor menor, ocorrido em 13/05/2004, na qual consta a profissão delecomolavrador. O depoimento testemunhal colhido na origem, por sua vez, confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. O trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.8. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESTADO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, de 06.07.2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 22/08/2015 (ID. 39712847, pág. 18), e do registro geral (RG) da autora [menor (nascida em 27/10/2005)], atestando que ela era filha do decujus (ID. 39712847, pág. 13). Comprovado estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material [escritura pública de cessão de direitos possessórios, em que o genitor da autora, qualificado como lavrador, é cessionário de um imóvel rural (ID. 39712847, pág. 21/22); boletim de ocorrência policial militar,emitido em 2015, em que o instituidor é , além apresentar endereço na zona rural, é qualificado como sendo lavrador(ID. 39712847, pág. 23); B.O. nº, 250/2010, em que o pai da requerente comunica ao delegado de polícia a invasão de sua propriedade rural(ID. 39712847, pág. 25); pedido exordial de execução de pensão alimentícia feito pela autora, através da Defensoria Pública, mandados de intimação emitidos pelo Poder Judiciário, comarca de Guiratinga - MT, em que o genitor da autora é qualificado comobraçal (ID. 39712847, pág. 27/28)], corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1974 a 1981.
9 - Como pretensas provas materiais, foram juntados os seguintes documentos: a) Histórico escolar da autora, relativo ao autor 1973, em que seu pai é identificado como "motorista" (ID 96701545 - Pág. 17); b) Registro de imóvel, lavrado em 22/06/1970, no qual o avô da requerente é identificado como adquirente e qualificado como "lavrador" (ID 96701545 - Pág. 18); c) Certidão de óbito dos avós da postulante em 11/06/1994 e 27/11/2000 (ID 96701545 - Págs. 19/20); d) Certidão de casamento dos pais da autora, em 30/04/1960, sem identificar suas profissões (ID 96701545 - Pág. 22); e) Certidão de óbito da mãe da requerente, em 19/08/2010 (ID 96701545 - Pág. 24); f) Escritura de imóvel, datada de 18/06/1984, em que os avós da autora são identificados como lavradores e seu pai como "motorista" (ID 96701545 - Págs. 31/32).
10 - No aspecto, observa-se que a documentação coligida aos autos é extemporânea ao período que a parte autora pretende ver reconhecido. Ademais, os registros apontam que o pai da requerente exercia a profissão de motorista. Portanto, não há prova material do labor campesino da postulante.
11 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação mais de 7 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
12 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividaderural no interstício de 1974 a 1981, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
14 – Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FILHOS DO INSTITUIDOR. FIXAÇÃO DA DCB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, até a data em que atingirem a maioridade civil, conforme dispõe o art. 77, §2º, II da LBPS.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 17/21, 31/41 e 43/44): cópia de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor; certificado de dispensa de incorporação, datado de 30.11.1975, sem anotação de qualificação profissional; guias de recolhimentos de empregador rural, em nome do pai; declaração de exercício de atividaderural, datada de 17.03.2008; certidão de casamento, datada 15.04.1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de óbito de filho (nati-morto), em 11.12.1982, em que consta a profissão de lavrador do autor; documento escolar do ano de 1972 do autor; ficha de inscrição no Sindicato Rural de Bandeirantes, datada de 21.01.1980 e controle de cobrança de mensalidades; certidão imobiliária do genitor; declarações de terceiros.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 1969 a 1977, juntamente com quatro irmãos homens e o pai, no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/01/1972 a 31/12/1983.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
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Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. consectários legais.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
7. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/2004 (ID 358573255, fl. 274).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 358573255, fl. 274); e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 30/11/1990, 4/10/1993 e 13/5/1992 (ID 358573255, fls. 277 279),osquais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, conquanto a certidão de óbito, ocorrido em 18/11/2004, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o CNIS do falecido no qual o último vínculo de emprego registrado foi de natureza rural, comCEREALISTA CEBOLAO LTDA, no período de 2/9/1985 a 12 /1985; o INFBEN da parte autora no qual consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 18/1/2017; e o recibo de entrega de declaração do ITR, em nome do pai do falecido, referente ao exercíciode 2002, constituam início de prova material do labor rural alegado, a prova testemunhal não foi capaz de confirmar a condição de segurado do falecido, uma vez que a única testemunha ouvida em juízo aduziu que o falecido fazia carretos com carro de mãoe que não conhecia qualquer outra atividade exercida por ele.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicad