PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que inexistente inicio de prova material da alegada atividade rural. A certidão de nascimento do filho, desacompanhada de outras provas materiais do exercício da atividade rural, não serve como início de prova no caso dos requerimento de salário-maternidade.
2. Havendo desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a atividaderural e a qualidade de seguradaespecial no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAESPECIAL. ATIVIDADERURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade para segurada especial, sob o fundamento de que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural pela autora para fins de concessão de salário-maternidade; e (ii) se o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural pode ser comprovada mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo exclusivamente a prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.4. Os requisitos para concessão do salário-maternidade para segurada especial são a demonstração do nascimento do filho e a comprovação do labor rural da mãe, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme os arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.304.479/RS (Tema 532/STJ), firmou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.6. No caso concreto, a autora comprovou a maternidade e apresentou início de prova material (declaração de atividade rural, contrato de compra e venda de lote rural em nome do cônjuge, notas fiscais de produtor rural e de comercialização de leite) corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente, que confirmou o labor agrícola como principal fonte de sustento do núcleo familiar.7. Não há comprovação de que as remunerações percebidas pelo cônjuge em seus vínculos empregatícios urbanos fossem suficientes para dispensar o labor rural desenvolvido pela autora e demais membros do grupo familiar, de modo que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar.8. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a autora manteve vínculo urbano até novembro de 2015, mas não constam vínculos empregatícios no período imediatamente anterior ao parto, o que indica o exercício de atividades rurais e corrobora a condição de segurada especial no período de carência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A condição de segurada especial para fins de salário-maternidade é comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar se não for suficiente para dispensar o labor rural dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º; 25, inc. III, p.u.; 39, p.u.; 55, § 3º; 71; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; 1.022; 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.304.479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532/STJ); STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. .
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividaderural será feita, no caso de seguradoespecial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADERURAL COMO SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
3. O recolhimento de uma contribuição como segurada facultativa, após a percepção de benefício por incapacidade, autoriza o cômputo de tal período como carência de acordo com os precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não é possível ao empregador rural porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado dispositivo legal (65 anos de idade se homem e 60 se mulher, além de contribuições previdenciárias em número equivalente à carência).
2. O segurado que ainda não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la ou complementá-la posteriormente, observando-se o mesmo número de contribuições previstas para a data em que implementou o requisito etário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADAESPECIALRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIO DE EMPREGADOS PERMANENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A proteção previdenciária, com redução da faixa etária e sem o recolhimento das contribuições correspondentes, é restrita aos trabalhadores rurais que se dedicam à atividade agrícola em pequena proporção, com o objetivo de subsistência e de desenvolvimento do núcleo familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a atividade rural era exercida com o auxílio de empregados permanentes, descaracterizando a condição de segurada especial.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO DE ATIVIDADE URBANA.
2. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC 1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER).
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMO SEGURADOESPECIAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURADAESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime individual no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade.
4. Ainda que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado segurado especial, desde que comprove sua condição com documentos em nome próprio.
5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido peloINCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento depastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinoscomo produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros.6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoriaruralpor idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIALCOMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial da requerente durante o período de carência, a autora faz jus à percepção do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIALCOMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMO SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIALCOMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADAESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO DESCONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA MANTIDA. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos etários (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, conforme dispostonos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do trabalho rural pode ser feita por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo admitidos documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. 3. A existência de empresa ativa em nome da autora, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando a provamaterial e testemunhal demonstram a continuidade do trabalho rural. 4. Mantida a sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora e concedeu a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após 08/12/2021, aplica-seexclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6. Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A existência empresa ativa, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não afasta a condição de segurada especial da autora, sendo cabível a concessão de aposentadoria ruralpor idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142.CPC, art. 85, §11.Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008.