E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural – DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural, denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de 2007 a 2013.
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3 hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural; inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante; autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e 2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família, tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
I- O tamanho da propriedade (152,1 hectares) e a quantidade de produto comercializado e os valores das notasfiscais de produtor juntadas aos autos (R$80.000,00 e R$20.237,80) descaracterizam a alegada atividade como produtor rural em regime familiar, no qual os membros trabalham em sistema de mútua colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTORRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE.
1. Afastada a arguição de nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação pode ser concisa, desde que suficiente para a análise da lide.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o autor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade.
- O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notasfiscais de produtorrural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento e CTPS do marido com vínculos rurais anotados, além de notasfiscais de produtorrural nos anos de 2009/2010/2011.
2.Há comprovação de trabalho rural por início de prova material.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal corrobora a material.
5.Concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada carência necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência do INSS.
7.Parcial provimento do recurso. Juros e Correção monetária conforme entendimento do C.STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividaderural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTORRURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTORRURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pela autora e marido é destinada a fins comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.
-As notasfiscais de produtorrural, em nome do cônjuge da autora, relativas à venda de aves para abate, indicam que as atividades não são exercidas na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com grande frigorífico. As notas fiscais emitidas no período de 2004 a 2012, denotam grande quantidade de aves comercializadas na propriedade da autora.
-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Não se aplicam as regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978, 25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel rural de 4,5 alqueires e vendeu o referido imóvel em 24.05.1985.
- Contrato particular de arrendamento rural de 1986.
- Contrato particular de arrendamento rural de 02.01.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Os depoentes não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- Embora a autora tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Verifica-se que o autor tinha um imóvel rural e arrendou uma propriedade e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notasfiscais de produtor.
- O requerente não comprovouatividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do autor, firmadas em 1987 e 1991; de autorização para impressão de documentos fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitida em 1999; e de notas fiscais, emitidas em 1995, 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011 indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor; e de recibos de entrega de declarações de ITR de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2011, em nome do autor.
4 - Contudo, a documentação acostada aos autos aponta que o autor foi proprietário do estabelecimento Empório Boa Vista do Cubatão, entre 1982 e 2003.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida: 1) a idade exigida para a aposentadoria urbana (se homem 65 anos e se mulher 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 25 II, e 142 da Lei deBenefícios da Previdência Social). Admite-se, para tanto, o somatório dos períodos de atividade urbana e rural.2. O autor implementou o requisito etário para aposentadoria híbrida no ano de 2019 (nascido em 23/04/1954). No entanto, na data do requerimento administrativo (18/09/2018,) contava com 64 anos de idade, não sendo possível, assim, a concessão dobenefício desde a DER.3. Embora as informações do CNIS revelem que o autor verteu registros de vínculos urbanos nos períodos entre 18/07/1977 a 17/09/1977, 03/12/1976 a 02/05/1977, 20/12/1976 a 18/07/1976, 06/02/1976 a 12/02/1976 e 07/04/2010 a 06/01/2011, os documentosacostados com a finalidade de comprovar a atividade campesina, não possuem credibilidade suficiente para demonstrar que o autor exerceu o labor campesino em regime de economia familiar.4. Verifica-se que há relevante contraprova da condição do autor como segurado especial, na medida em que explora atividade agropecuária em propriedade com mais de 4 (quatro) módulos fiscais, considerando que o módulo, no Estado do Tocantins, é de 80hectares.5. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demaisrequisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. No entanto, não há nos autos prova contundente de que, a despeito do tamanho da propriedade, o autor exerça atividade em regime de economia familiar.6. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORRURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas: a) Notas fiscais de comercialização de produção na piscicultura; b) Notas fiscais de venda de semoventes; c) Nota fiscalde produção de leite, datadas de 2000 a 2019; e d) Declaração de ITR.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo identificou a existência de outros autos de n.º 7003386-29.2021.8.22.0022, de processo da parte autora contra o Banco do Brasil em que foi colacionado provas da existência de diversosimóveis rurais que ultrapassam os quatro módulos rurais e de valores totalmente incompatíveis com a qualidade de pequeno produtor rural e que descaracterizam completamente a qualidade de segurado especial, vejamos: 1- Lote 103 a gleba 02 setor SãoMiguel sítio Bom Jesus, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2- Lote 107 gleba 02 setor São Miguel sítio Santa Fe, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 3- Lote 105, subgleba 02, sítio Santa Fe II, no valor de R$ 100.000,00(cemmil reais); 4- Lote 84 -a -1, gleba 10, setor Rio Brando sítio Santa Edwirges, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5- Lote 82C, setor Rio Branco III gleba 10 chácara Ourto Verde IV, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6- Lote 12 gl05st. Serra Grande, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Além disso, constam movimentações financeiras na declaração de imposto de renda incompatíveis para quem vive em regime de economia familiar e, no ano de 2020, a parte autoraencerrou com 443 semoventes.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Considerando que a parte autora intencionalmente ocultou sua condição de produtor rural de diversos imóveis para obter benefício o qual sabe não possuir direito, aplica-se, de ofício, a multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento)dovalor da causa atualizado e revoga-se a gratuidade de justiça que havia sido deferida a parte autora, devendo ser recolhidas as custas e emolumentos da causa.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural, juntamente com seu marido em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua qualificação como doméstica e de seu marido como lavrador; contrato de assentamento rural ilegível; contrato de crédito rural pelo INCRA no ano de 2000, por seu marido; notas fiscais de compra e venda de gado bovino e produção de mandioca nos anos de 2001 a 2016, em nome de seu marido e declaração de produtor rural no ano de 2005 demonstrando possuir o autor aproximadamente 40 cabeças de gado e que é produtor de mandioca.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido exercem atividade rural em regime de economia familiar desde o ano 2000, conforme documentos apresentados, os quais foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o labor da autora e de seu marido sempre nas lides campesinas pelo menos há 20 anos, data em que conheceram a autora.
4. As notas fiscais apresentadas, demonstram que o labor da autora e do marido se deram em um imóvel rural denominado Sítio Paraíso 38 e que nesta propriedade produziram mandioca para comercialização e exploração de pecuária leiteira, cuja produção condiz com pequeno produtor equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar. Foi demonstrado pela autora notas referentes a todo período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme Súmula 54 do CJF.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividaderural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural da autora e seu marido, por todo período de carência, em atividade rural em regime de economia familiar, através da prova material e testemunhal, satisfatória e robusta, até a data imediatamente anterior ao implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que presentes os requisitos necessários para a concessão da benesse requerida, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (21/ 06/ 2016), data em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessário para a aposentadoria por idade rural na forma concedida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/11/2008, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Há pletora de documentos que configuram início de prova material (vide folhas 16 usque 171). Na certidão de casamento (1983), consta a profissão de agricultor do autor, e a de lavrador, no certificado de dispensa de incorporação. A certidão imobiliária de f. 74/81 indica que o autor adquiriu a propriedade rural, de 23,27 ha, em 22/12/1998.
- Constam notas fiscais de comercialização de cebola, goiaba, manga e laranja nos anos de 1986/1987, 1989, 1990/2011; Darf relativo aos anos de 2009/2010; certificado de cadastro de imóvel rural referente 2003/2005; certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009; recibos de declaração do ITR, exercícios 2009/2010 etc. Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ.
- A prova testemunha, formada por apenas o depoimento de Antônio Suffin, atesta que o autor sempre trabalhou no campo, explorando uma pequena propriedade rural, plantando goiaba e cebola.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque o autor possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural, tanto que, por vários anos, contribuiu à Seguridade Social, como empregador rural e contribuinte individual (vide CNIS de f. 105 e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aberto em 13/12/2006, de f. 84).
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- Posto isto, as atividades da parte autora e de seu marido afastam-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de pequeno produtor rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Geralmente, quanto aos honorários advocatícios, venho arbitrando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal. Todavia, considerando o valor dado à causa e os critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, arbitro-os em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividaderural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.11.1997.
VIII - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XIII - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMÓVEL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a propriedade (Fazenda Santo Antônio) é superior ao legalmente permitido para osegurado especial, ou seja, superior a quatro módulos fiscais.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder a 180 (centro e oitenta) meses, portanto, ao período de 2003 a 2018.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, celebrado em 01/02/1983, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominadoFazenda Santo Antônio - Mat. 4825, com área de 94 ha, lavrada em 30/01/2001; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio, parte da fazenda Mimoso - Mat. 2512, com área de 115 ha, lavrada em 03/12/1985; escritura decompra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio e parte da Fazenda Mimoso - Mat. 4826, com área de 115 ha, lavrada em 30/01/1992; escritura de compara e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4827, com área de98ha, lavrada em 13/11/2001; escritura de imóvel rural, denominado Fazenda Mimoso - Mat. 4832, com área de 112 ha, lavrada em 09/12/1985; cadastro de imóveis rurais - CAFIR; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - emissão 2003 a 2005 e 2010 a2014 e algumas notas fiscais de venda de queijo emitida em 23/04/2014 e 14/06/2017; dentre outros.5. Da análise da documentação acostada aos autos, mormente as certidões de registro de imóveis, extrai-se que o imóvel rural pertencente à autora é maior que 04 módulos fiscais, verifica-se tratar de imóvel com 307 ha na cidade de Guiratinga/MT, que,deacordo com o site da Embrapa o módulo fiscal naquela região, corresponde ao tamanho de 60 ha. Some-se a isso o fato de o cônjuge da autora estar qualificado como pecuarista na certidão de casamento, o que enfraquece a alegada condição de praticante deeconomia de subsistência.6. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.01.1961).
- Certidão de casamento em 19.04.1980, atestando a profissão do marido como pintor.
- Ficha de matrícula de escola em 1969.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.03.1991, com mensalidades pagas de 1998.
- Registro de imóvel rural com área de 58,80,60 hectares.
Em consulta ao CNIS A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notasfiscais de produtor de compra.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar o trabalho da família no imóvel rural, sem o auxílio de assalariados como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor pelo período de 1999 a 2016.
- O marido tem vínculos em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtorarural em regime de economia familiar.
II- Os valores constantes nas notas fiscais de produtor acostadas aos autos, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
IV- Ademais, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE TABELIÃO DE NOTAS. A PARTIR DE 16/12/1998. INVIÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de Notas da Comarca de Monte Aprazível”.
- A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
- Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo sido o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
- In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS.
- Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que não qualificada como servidora titular de cargo efetivo.
- Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado.
- Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições previdenciárias junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
- Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.