PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com acréscimo de 25%.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 06/07/1980, na qual foi qualificado lavrador; declaração de exercício de atividade rural, expedida em 08/03/2005, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP; contrato de arrendamento de imóvel rural, constando o nome do autor como arrendatário; declaração cadastral de produtor; notasfiscais de produtor.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com auxílio permanente de 25%.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Recurso adesivo do INSS provido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIETÁRIO DE TRÊS LOTES. USO DE MAQUINÁRIO. PRODUTORRURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- O conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que o autor não pode ser caracterizado como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. Afinal, a extensão de terras e o número de propriedades (total de três), aliadas à utilização sistemática de máquinas agrícolas, tornam insustentável a alegação de que a parte autora era segurada especial.
- Posto isto, a atividade do autor é enquadrada não no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mas sim no art. 12, V, "a", da mesma lei. Conseqüentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81. Trata-se de contribuinte individual, de modo que deveria ter recolhido as contribuições próprias, dada sua plena capacidade contributiva.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. GRANDE QUANTIDADE DE TERRAS E DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, data em que se declarou como sendo das prendas domesticas e seu marido como lavrador; escrituras públicas dos imóveis pertencentes à sua família e documentos fiscais referentes a estes imóveis, bem como notas fiscais de todo período alegado em nome de seu marido, demonstrando a exploração destas terras pelos membros da família.
3. Das provas apresentadas, não restou configurado o regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados, visto que as notas fiscais apresentadas, referentes a venda de cana-de-açúcar se deram em milhares de toneladas e a venda de aves para abate sempre em milhares de unidades e, com valores muito expressivos, não compatíveis com o alegado regime de trabalho.
4. Ademais, a autora fazia e seu marido possuíam vários imóveis rurais, Sítio Beira Rio com 72,6; Sítio Pinga Fogo com 27,4 há; Sítio Gonçalves com 7,2 ha; Sítio entre Rios com 29 ha; Sítio Santo Antônio com 26,6 ha; Sítio Regina com 20,9 há; Sítio da Barra com 72,6; Sítio Novo com 8,2; Sítio Tereza com 17,4; Sítio da Glória com 27,8; Sítio das Rochas com 72,3; totalizando 382 hectares em 11 imóveis diferentes que, embora estejam em sociedade com seus irmãos, perfazem grande quantidade de terras, incompatíveis com o regime de economia familiar.
5. Ademais, a quantidade de sítios e a produção neles desenvolvida, sempre em grandes quantidades de toneladas de cana vendidas para usinas e milhares de aves para abate para frigoríficos, assim como pela venda de gado, não pressupõe o trabalho em todos estes imóveis apenas pelos membros da família, assim como não constitui regime de subsistência da família por se tratar de grande produção, equiparando a autora e os membros de sua família como agropecuaristas e grandes produtores rurais, aos quais é necessário os recolhimentos de contribuições para a benesse pretendida, visto não restar demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida.
08. Apelação da parte autora improvida.
09. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.02.2013.
- Certidão de casamento da Autora com Francisco Paulo Alves em 26.05.2006, autora e cônjuge qualificados como lavradores e residentes no Assentamento Bonanza, Lote 30, Sítio São Francisco, no município de Rosana/SP.
- CTPS da Autora, com vínculos empregatícios rurícolas junto à empresa Pontal Agro Pecuária S/A - Fazenda Alcídia, em Teodoro Sampaio, de forma descontínua, de 22.06.1987 a 13.08.1993.
- Caderneta de campo relativa à Gleba XV de novembro, informando dados populacionais, constando a Autora como co-titular do lote 30, juntamente com o marido, Francisco Paulo Alves ano 1998.
- Declaração cadastral de produtor relativo ao marido da Autora, em relação ao imóvel Sítio São Francisco, bairro Gleba Bonanza, em Rosana de 1999.
- Nota fiscal de produtor em nome do marido relativamente aos anos 2000, 2009, 2010, 2012, 2013.
- Notas fiscais de venda de leite para a empresa Líder Alimentos do Brasil Ltda nos anos de 2003, 2004 e 2005.
- Cédula rural pignoratícia emitida no ano de 2002.
- Notas fiscais de 2000 e 2001.
- Certidão de residência e atividade rural emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo no ano de 2013, informando que a Autora é trabalhadora rural e reside desde o ano de 2001 no lote agrícola n. 30, com área de 14 hectares, do Assentamento Bonanza, no Município de Rosana, juntamente com seu marido Francisco Paulo Alves (ele residente desde o ano de 1999), ambos titulares de Termo de Permissão de Uso de referida área (certidão de residência e atividade e Termo de permissão de Uso nO 1180009).
- Entrevista rural com a Autora chegando o INSS à conclusão de que ela não seria segurada especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa nO 45/2010, após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge, falecido no ano 2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal configuraria fonte de renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de forma descontínua, de 01.07.1991 a 27.12.1996, em atividade rural e que recebe pensão por morte/comerciário do primeiro marido, desde 15.03.2006.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria carteira de trabalho com exercício campesino e notas fiscais de produção de regime de economia familiar, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- “Em entrevista rural com a Autora o INSS chegou à conclusão de que a requerente não seria segurada especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa n. 45/2010, após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge, falecido no ano 2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal configuraria fonte de renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial. Ora, o fato de a Autora receber pensão por morte do primeiro cônjuge não pode ser impeditivo para percepção de benefício de aposentadoria por idade, visto que se trata de benefícios cumuláveis, sendo descabida a alegação do INSS no sentido de que, por se tratar de pensão por morte com valor superior ao mínimo legal, a Autora teria outra fonte de renda. Resta claro que a pensão por morte recebida pela Autora não configura "outra fonte de rendimento", quando a própria lei de beneficios permite a cumulação de aposentadoria com pensão por morte.”
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.02.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. Os documentos apresentados em nome próprio (cadastro de produtorrural e notasfiscais) constituem início de prova material.
4. O fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, sendo necessário à descaracterização a prova da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nos termos definidos em julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1.304.479-SP.
5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
- O único documento que permite qualificar a autora como rurícola, por extensão da qualidade de seu marido, é a certidão de casamento, contraído em 1972. Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- Nada nos autos permite concluir que a mãe da autora fosse proprietária ou possuidora do Sítio Santo Antônio no período indicado na inicial. Apenas há comprovação de venda do referido imóvel em 1992, não restando comprovada ou esclarecida eventual relação da autora e de sua mãe com o emitente das notasfiscais de produtorrural constantes dos autos.
- Os testemunhos não permitem a ampliação do tempo reconhecido, por serem vagos e imprecisos e também por se referirem a labor como boia-fria, o que não corresponde à alegação inicial, que era de labor na propriedade da própria família nos períodos reconhecidos na sentença.
- A autora não se insurgiu contra a improcedência do pedido no que se refere ao alegado labor rural em 1997 e 1998, como boia-fria.
- As fotografias apresentadas nada comprovam, tendo em vista que nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratados.
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pela autora, que não foi comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
4. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO VÍNCULO URBANO OSTENTADO PELO CÔNJUGE DO AUTOR. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. ÁREA EXPLORADA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR AOS LIMITES DA SUBSISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A r. decisão rescindenda abordou documentos que instruíram a lide subjacente, tais como "...a certidão de casamento, realizado em 14.09.1985 em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 21), contratos de parceria rural firmado entre o autor e terceiros nos anos de 1986; 1992, 1991 e 2007 (fls. 30-53) e Notas Fiscais Emitidas em seu nome nos anos de 1999 a 2011 (fls. 70-81)...". Todavia, fez alusão a outros documentos estranhos ao feito originário, que não se referem ao autor, ao assinalar "....certidão de registro de imóvel da comarca de Registro-SP evidenciando a aquisição de imóvel rural em 13.10.1982, cópia da Declaração de ITR do ano de 2007 em que consta a autora como condômina do imóveç cópias de certidão de registro de imóvel rural em que consta que em 04.04.2003, o cônjuge da autora herdou dos seus genitores imóvel rural no município de Buritama-SP (fls. 21-23); Declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de que a parte autora exerceu atividade rural de 04/1978 a 05/2003 (fls. 37); notas fiscais de produtor rural emitidos em nome do cônjuge da parte autora entre os anos de 2000 a 2013 (fls. 41-57 e 60-66),...'.
II - A razão fundamental para que a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido a alegada condição de segurado especial do autor foi o fato de constar no CNIS/DATAPREV a inscrição de seu cônjuge como contribuinte individual - produtor rural (criação de bovinos), no município de Lourdes/SP, bem como ostentar vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 12.08.1980 a 01.04.1983, de 17.01.1995 a 06.11.1997 e de 05.11.1995 a 14.11.1995, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
III - O extrato de CNIS/DATAPREV, que serviu de esteio para a r. decisão rescindenda, não se reporta ao autor ou ao seu cônjuge, consoante extrato do CNIS acostado aos autos. Assim sendo, houve admissão de fato inexistente, consistente na suposta inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual - produtor rural, bem como titular de vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante. Outrossim, não se verificou qualquer controvérsia entre as partes acerca do suposto fato relativo à inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual ou de seus vínculos empregatícios de natureza urbana.
IV - Há documentos que podem ser reputados como início de prova material da condição de trabalhador rural do autor, notadamente como produtor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1985, em lhe foi atribuída a profissão de agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural - "Fazenda Aguinha"- em nome de seu genitor, concernente ao ano de 2003; documentos escolares referentes ao demandante, em que seu pai figura como lavrador (1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974); notas fiscais representativas de venda de cana-de-açúcar em nome do demandante e de seus irmãos referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; escritura pública de doação gratuita com reserva do usufruto vitalício, datada de 30.09.1994, em que o autor figura como outorgado donatário, tendo sido qualificado como agricultor, e mesmo prova plena da atividade rural, tais como os contratos particulares de parceria agrícola, firmados pelo demandante e seus irmãos com seus genitores, relativamente a dois imóveis rurais, abrangendo os anos de 1992 a 2013, a teor do art. 106, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Contudo, não obstante a existência de vários documentos a indicar, a princípio, a condição de segurado especial do autor, não restou caracterizado o regime de economia familiar.
V - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
VI - O compulsar dos autos revela que o demandante e seus irmãos exploraram atividade agrícola, de forma predominante, em dois imóveis rurais pertencentes aos seus genitores - 'Fazenda Aguinha' e 'Fazenda Tanquinho' -, sendo que o primeiro imóvel possui área de 86,83 hectares e o segundo de 11,05 hectares, totalizando quase 98 hectares, correspondentes a 14 (catorze) módulos fiscais. Destarte, resta superado o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, estabelecido no item 1, letra 'a', do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
VII - Há notas fiscais de venda de cana-de-açúcar com valores significativos, conforme se vê dos documentos de fl. 88 e 89, que apontam como valor do faturamento, respectivamente, a quantia de R$ 17.232,71 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data de 31.05.1999, equivalente a mais de 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 05/1999 - R$ 136,00) e de R$ 25.012,74 (vinte e cinco mil e doze reais e setenta e quatro centavos) na data de 20.04.2000, equivalente a mais de 165 salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 04/2000 - R$ 151,00). Ademais, o próprio autor admitiu, em entrevista prestada no âmbito administrativo, que, juntamente com seus irmãos, arrendou outras áreas, alcançando produção em escala de diversas culturas.
VIII - Além da produção agrícola, o autor se dedicou ao transporte de cana para outras fazendas, ao declarar que "...De aproximadamente 1995 a 2002 fazia ainda trabalhos transportando a cana para outras fazendas..", ou seja, possuía outra fonte de renda, além do que seu irmão Elói Alves Nunes possuía inscrição de contribuinte individual como motorista, com recolhimentos de contribuição previdenciária de 1986 até pelo menos o ano de 2013, consoante informação prestada por agente administrativo do INSS, não se enquadrando tal hipótese nas exceções previstas no §9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
IX - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA ATUAL. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR QUE NÃO ATINGE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, bem como pelos demais documentos trazidos que assim demonstram, tais como notasfiscais de natureza rural, contrato de arrendamento de imóvel rural, guias de trânsito animal e cadastro de produtor rural.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, data na qual o autor já possuía os requisitos para a obtenção do benefício.
6. As custas são devidas de acordo com a legislação estadual do Mato Grosso do Sul.
7. Improvimento da apelação. Reexame necessário não conhecido (condenação que não atinge mil salários mínimos).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO EM SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a função de trabalhadora rural e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos contratos de parceria agrícola em área rural de 2,4 hectares, pelos períodos de 2003 a 2008, de 2008 a 2013 e de 2013 a 2021; certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual foi qualificada como prendas domésticas e seu marido como lavrador e notas fiscais de venda de café pelo marido da autora e outra (a autora), nos anos de 2009 a 2018.
3. As oitivas de testemunhas atestaram, de forma unânime, o labor rural da autora inicialmente na condição de boia-fria e nos últimos 15 anos, aproximadamente, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no cultivo do café como meeiros, corroborando os documentos apresentados nestes autos, em especial pelas notas fiscais de produtor, vez que apresentados desde o ano de 2009 a venda de café pela autora e seu marido, o que demonstra a validade dos contratos apresentados em relação ao ano de 2008 a 2017, uma vez que foi demonstrado a exploração da terra constante no contrato na forma alegada.
4. Não restou demonstrado o labor rural da autora no período anterior ao ano de 2008, ainda que tenha apresentado contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, tendo em vista que as notas fiscais de produção datam a partir do ano de 2009 e da consulta de declaração cadastral - DECA, observa-se que o marido da autora inscreveu-se como produtor rural a partir de 28/11/2008, não havendo comprovação útil do alegado labor rural anterior a esta data que corrobore a prova testemunhal, associado ao fato de que seu marido exerceu atividade urbana no período de 1979 a 1996 e teve vínculo de trabalho no ano de 2006, data em que alega o trabalho rural em regime de economia familiar.
5. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado o labor rural em regime de economia familiar no ano de 2009 a 2017, não restou demonstrado a atividade rural anterior a esta data, não suprindo o período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios que é de 180 meses a contar da data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo, visto que no período anterior a 2008 não foi apresentado provas neste sentido, visto não ter sido considerado o contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, pela ausência de averbação, reconhecimento de firma e a apresentação de notas neste período.
6. Não havendo demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência exigido pela lei 11.960/91, art. 142, combinado com o art. 48, § 1º, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural diante da ausência de tempos suficiente para a concessão da benesse pretendida, assim como não preenche o requisito para a aposentadoria por idade nos termos do art. 18, §3º do mesmo diploma legal.
7. Entendo que a parte autora não demonstrou o trabalho rural no período de carência mínima e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO PRODUTOR RURAL COM CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como sendo do lar e a de seu marido como lavrador; certidão eleitoral expedida no ano de 2017, data em que se declarou como sendo agricultora e documentos referentes a posse e propriedade do imóvel rural do casal, com área de 13,1 há com certificado de cadastro de imóvel rural e ITR referente aos anos de 1996 a 2016 e notasfiscais de venda de produtos agrícolas referente ao período de 2000 a 2016.
3. A prova material demonstra o labor rural do marido da autora desde a data do seu casamento, no cultivo de uva e em período mais recente na produção de legumes diversos, tendo apresentado notas fiscais de venda destes produtos. No entanto, não reconheço pelas provas apresentadas o alegado regime de subsistência pelos membros da família, visto que a produção de uva não é anual, tendo vários períodos de colheita e foi apresentado apenas uma nota fiscal por ano e, algumas com valores altos, chegando até a uma nota no valor de R$8.400,00 reais no ano de 2006 e é sabido que deve haver mais de uma nota de produção no período anual. Ademais, consta dos autos cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da autora como contribuinte individual na condição de empresário desde o ano de 2006, assim como que o mesmo verteu recolhimentos junto ao INSS como contribuinte individual no período ininterrupto de 2004 a 2017.
4. A condição da autora e de seu marido é a de produtor rural e, por tais razões, a autora deveria ter vertido contribuições individuais, como seu marido, para ter direito ao benefício da aposentadoria, vez que não vislumbrado, neste caso, o regime de economia familiar. Consigno ainda que uma das testemunhas alegou que o marido da autora utiliza mão de obra de terceiros, como diarista, para o desempenho da atividade desempenhada no seu imóvel rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui, principalmente, no presente caso, em que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora juntamente com seu marido em regime de subsistência.
6. Assim, diante do não reconhecimento do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, vez que não demonstrado o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo familiar e venda de excedente para sobrevivência e sim na condição de produtor rural, a autora encontra-se enquadrada em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, e não na qualidade de segurada especial rural.
7. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar no período de carência, bem como sua condição de segurada especial, na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1961.
- Certidão de casamento em 08.06.2010.
- Certidão de nascimento do filho em 10.12.1992.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do marido, relativo ao mês de competência 04/2013.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do marido como titular do imóvel rural, com área total de 171,1000 ha.
- Atestado de vacinação contra brucelose emitido em 23.03.2015, relativo à propriedade CHA SANTA RITA, em nome do marido como produtor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 26.03.2014, 09.12.2012, 08.10.2013, 13.12.2007, 18.05.2009, 13.04.1999, 31.08.1993.
- Certidão eleitoral, em nome do marido da autora, com anotação de que declarou em 28.05.1990 por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de agricultor.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 14.05.1992 por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de dona de casa.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos em nome da autora como autônomo, nos períodos de 01.06.1990 a 30.11.1990, e de 01.02.1991 a 31.12.1991. Ainda, constando vínculo empregatício, em nome do marido da autora, empregador Fazenda União, no período de 01.06.1993, com última remuneração em 11/2005, vínculo como autônomo no período de 01.02.1988 a 29.02.1988, vínculos como empresário/empregador nos períodos de 01.03.1988 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 31.01.1989, de 01.04.1989 a 31.07.1989, de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a 30.09.1991, e vínculo como segurado especial com início em 01.12.2007, sem indicação de data fim.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As Certidões de Casamento e de Nascimento do filho, apresentadas pela parte autora, não se prestam a servir como início de prova material, tendo em vista que em nenhuma delas consta profissão da autora ou do marido.
- O cadastro do imóvel rural e notasfiscais, documentos em nome do marido, revelam que a propriedade é extensa, mais de 170 alqueires, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas apenas algumas poucas notas fiscais que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimento como empresário/empregador, além de outros como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra a autora recolheu contribuições como autônoma, bem como declarou a ocupação de dona de casa perante a Justiça Eleitoral, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 19/03/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.5. A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.6. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).7. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.8. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador; termo provisório de recibo de obra pela CESP no ano de 2001, constando a qualificação do autor como sendo agricultor, declaração anual de produtorrural nos anos de 2004 a 2019 e notasfiscais de compra e venda de gado nos anos de 2004 a 2018.9. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor exerceu atividade de natureza urbana no período de 1986 a 1989 e no Município de Anauriflama de 1994 a 1995 e recebimento de auxílio doença no período compreendido entre os anos de 2003 a 2018, concedido pela autarquia na qualidade de segurado especial como trabalhador rural.10. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por um curto período atividade de natureza urbana, entre os anos de 1986 a 1989 e de 1994 a 1995, no entanto, restou demonstrado seu retorno às lides campesinas desde longa data e por período superior à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sendo corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos.11. No concernente ao período em que o autor esteve afastado por motivo de saúde, em que lhe foi concedido o benefício de auxílio doença, manteve sua qualidade de segurado especial, visto que sua concessão se deu por ser ele segurado especial, conforme constante no extrato do benefício e as notas fiscais apresentadas demonstram que o autor manteve sua qualidade de segurado especial mesmo após a cessação do referido benefício, apresentando nota fiscal no ano de 2019.12. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural do autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado por meio de declarações de produtor rural e notas fiscais pelo período de 180 meses, ainda que em gozo de benefício previdenciário com retorno às atividades rurais após cessado o benefício demonstrado por meio de prova material e notas fiscais apresentadas, comprovando seu labor no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário em regime de economia familiar.13. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses em regime de economia familiar.14. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.15. O autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.17. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar.
II- De fato, embora as testemunhas tenham afirmado que o autor desde a sua infância exerceu atividade rural (CDROM - fls. 54), não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notasfiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
III- Ademais, as testemunhas informaram que o autor reside em um imóvel rural, mas se desloca para outro imóvel rural, também de sua propriedade para efetuar o plantio.
IV- A inexistência de documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, bem como o fato de o autor ser proprietário de dois imóveis rurais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
V- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 33/34), o autor promoveu a sua inscrição na Previdência Social em 16/10/02, na condição de "contribuinte individual - motorista", tendo efetuado o recolhimento de contribuições nos meses de outubro de 2002 e de abril a julho de 2003, não atingindo o período de carência exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado. Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, na qual o seu esposo aparece qualificado como lavrador; notasfiscais de produtorrural, emitidas entre 1984 e 2006; contratos de parceria agrícola, celebrados no período de 1989 a 2006, além de certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Posto Fiscal de Votuporanga/SP, dando conta de que o seu marido inscreveu-se como produtor rural-parceiro entre 1983 e 2003, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda. Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
2. A r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme determinado pelo voto vencedor.
3. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. GRANDE QUANTIDADE DE BOVINOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais (1.034,3131 hectares), área que suplanta, em muito, o limitelegalestabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atençãoà solução pro misero.3. A autora é proprietária de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividaderural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Ficha de Atendimento Individual da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (2017); notas fiscais deprodutor (2012/2016); formulário de notificação de vacinação contra febre aftosa Governo do Amazonas (2015, 2016); recibos e notas fiscais de aquisição de vacinas (2012, 2015, 2016); contrato de parceria de engorda (2012); notas fiscais de venda degado e aquisição de insumos agrícolas (2007, 2008); contrato particular de permuta de imóvel (2017); escrituras de compra e venda de imóvel rural (1985, 1991), dentre outros.5. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de contribuições como "empresário/empregador" (05 a 11/1999), "contribuinte individual" (12/1999 a 10/2002, 12/2002, 01 a 03/2003, 04/2003 a 02/2010, 02/2010 a 09/2011, 03 a 06/2013), benefício deauxílio-doença (07/2013) e período de atividade de segurado especial (12/2003).6. Em que pese a documentação apresentada pela parte autora configure início de prova material da condição de rurícola, a sua qualidade de segurada especial não foi demonstrada nos autos, tendo em vista que, como destacou o apelante, o contratoparticular de permuta de imóvel firmado pelo autor envolve propriedade rural avaliada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme id. 96428027 - Pág. 116/117.7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ORDINÁRIA. PEQUENO PRODUTOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14 a autora era casada com o falecido.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento lavrado em 12/09/1953, contrato de arrendamento rural, declaração de produtor rural e notas fiscais (fls. 22/120), além de cópia da CTPS (fls. 21) sem registro, em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.
5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 13/04/1999, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/02/2015 - fls. 121).
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUITIVO. ARTIGOP 143 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 23.03.2013.
VIII- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar. A parte autora e seus familiares comercializam milho e laranja em grande quantidade, indicando que não se trata de economia de subsistência.
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X- Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XI- Apelação do autor improvida.