PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362.
III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378).
IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368).
V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notasfiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em 08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora ao longo de sua vida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de 01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes; certidão de casamento da autora (nascimento em 20.05.1954), contraído em 21.09.1974, ocasião em que o marido foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho do casal, em 25.10.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales indicando o exercício de atividaderural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 21.09.1974 a 30.08.1978; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul indicando o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 01.09.1978 a 27.07.1987; proposta e carteira de filiação ao Sindicato Rural de Santa Fé do Sul, em nome do marido da autora, em 28.07.1978 e comprovante de pagamento de mensalidade referente ao mês de 07/1987; documento emitido pelo marido da autora solicitando a exclusão do quadro social do Sindicato Rural de Santa Fé do Sul, datado de 28.07.1987; termo de incineração e inutilização de documentos fiscais (notas fiscais de produto) emitido pelo marido da autora em 27.11.1978; declarações emitidas por Odete Tozo Tondato, Francisco Muniz de Araújo, Antonio Mosquim e Claudio de Paula Souza informando que a autora e o marido trabalhou em regime de economia familiar, na condição de parceiro agrícola, na propriedade de Valdir Tondato, nos períodos de 01.09.1978 a julho/1987; declaração de produtor rural, em nome do marido da autora, ano-base 1978 a 1984; certidão emitida pela Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal de Jales) informando que o marido da autora foi inscrito no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo, na condição de parceiro, no imóvel denominado Sítio São José, no período de 08.06.1981 a 27.02.1991; certidão emitida pela Secretaria da Fazenda de S.J.Rio Preto informando que o marido da autora, inscreveu-se junto ao Posto Fiscal de Fernandópolis, como produtor rural, na qualidade de parceiro, no imóvel Sítio São Carlos, no período de 07.10.1977 a 30.09.1978; guia de recolhimento ao IAPAS em nome do marido da autora, de 1975; notas fiscais em nome do marido da autora de 1977 e 1978; comunicado de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 08.03.2016.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da autora e do marido, em regime de economia familiar no período pleiteado.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, diversos documentos em nome do marido, dentre eles: certidão de nascimento do filho; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales e de Santa Fé do Sul; carteira de filiação ao Sindicato Rural de Santa Fé do Sul; declarações emitidas por terceiros; declaração de produtor rural; certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda e notas fiscais, em que se verifica a continuidade das atividades rurícolas no período pleiteado.
- É possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1974 a 27.07.1987.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.20/22), verifica-se que ela conta com 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (08.03.2016).
- Conjuga-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PRODUTORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são produtores rurais, possuindo significativa produção rural, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramenteincompatível com a alegada condição de segurado especial.3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de título de crédito rural, com a compra de maquinário, descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência.Ademais, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condição de lavrador, posto que registrados vínculos de natureza urbana, o que impossibilita a extensão das provas à apelante, consoanteTema 533 do STJ.4. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual,oque não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019)5. Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 01/10/1956, preencheu o requisito etário em 01/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividaderural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço, certidão de casamento, registro de imóvel rural, recibo de declaração de ITR- 2021, certificado de cadastro deimóvel rural- CCIR exercício de 2021, notas fiscais de compra de produtos agropecuários e notas de venda de leite (IDs-337426141 fls.14- 30 e 337426146 fl. 287, 297-300 e 303-305).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 07/10/1978, em que consta a qualificação do autor como sendo lavrador; registro de imóvel rural, datado de 04/05/1978; comprovante de endereço em zona rural ecertificado de cadastro de imóvel rural- CCIR nos anos de 2021, sendo no mesmo local: Fazenda São João Alegre. Tais documentos são aptos a constituir início de prova material à atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91,e são contemporâneos ao prazo de carência.6. Ocorre que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em sua contestação, afirmou que o autor é produtor rural, sendo proprietário de imóvel rural que extrapola os 04 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO, onde está localizada apropriedade.7. O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial dedescaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário.8. O autor é proprietário de duas terras que somadas atingem 244,956 hectares, correspondente a 10,206 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO.Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 24hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais. Todavia, de acordo com o espelho do imóvel rural, uma delas (103,600h) possui área de reserva permanente de 14,500h e é considerada improdutiva (ID-337426146, fl.17-22). Em que pese o tamanho da propriedade, o autor conseguiu demonstrar que exerce atividade rural em regime de economia familiar.9. O INSS alega que, no caso, entre os documentos juntados não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regimede economia familiar, com vistas a sua subsistência e de sua família. Alega ainda que a parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.10. De outra parte, quanto à alegação de que o autor possui vários veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge nãoseafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de carropopular uno Mille Fire ano 2005, um utilitário F4000 ano 2004 e, por último, uma caminhonete Fiat Estrada ano 2021, sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase quarenta e cinco anos, que durante todo esse tempoeletrabalhou em suas terras juntamente com a esposa e os filhos, que não possui empregados e que nunca trabalhou na cidade (IDs-337426150 e 337426165).12. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADERURAL. TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE GADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO NÃO DETERMINANTE PARA CONCLUSÃO DA DECISÃO RESCINDEDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ABORDAGEM EXPRESSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, a despeito de ter admitido a ocorrência de fato inexistente, qual seja, a titularidade de imóvel rural pela autora e seu cônjuge com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, alicerçou a improcedência do pedido na ação subjacente também em razão de importante comercialização de gado, a descaracterizar o regime de economia familiar.III - O apontado erro de fato não foi determinante para conclusão da r. decisão rescindenda, na medida em que esta se baseou também em outro fator, consistente na atividade agropecuária desenvolvida pela autora e seu esposo, que apresentava caráter comercial, superando os limites da subsistência.IV - Abordou-se expressamente a alegação de violação manifesta à norma jurídica, tendo o v. acórdão embargado entendido que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostrava-se plausível com o disposto no artigo 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.V - Como bem destacou o v. acórdão embargado, não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE DESCARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividaderural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora as notas fiscais de produtor indiquem o desempenho de trabalho rural pelo de cujus, o detalhamento do CNIS apresentado pelo embargante demonstra que a propriedade rural onde foi exercida a atividade possui 47,05 módulos fiscais, acima do limite previsto no Art. 11, VII, alínea "a", item 1, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos: Sua certidão de casamento – 1979, onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ambos residentes na Fazenda Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1), onde o marido da autora está qualificado como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande; carteira de vacinação de seus filhos com endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 - Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID 137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de 11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID 137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84 a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59); solicitação de inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág. 57); contrato particular de arrendamento rural onde a autora e seu marido estão qualificados como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID 137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36); certidão de casamento religioso – 1979, onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 - Pág. 5).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural.
3. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de segurado especial, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID 137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID 137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID 137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID 137122668 - Pág. 16)..
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/7/2007. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar. Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, desde as certidões de casamento, de nascimento da filha, certificado de reservista, nos quais consta a profissão de lavrador do cônjuge (f. 28/29 e 36), até notas fiscais de produtor rural (f. 38/77) etc. Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ.
- A prova testemunhal formada por três depoimentos atesta que a autora e seu marido são produtores rurais, na produção de milho, batata, criação de bovinos, vacas leiteiras, há muitos anos; tendo cultivado nos últimos tempos hortaliças.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a autora e o marido possuíam plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/9/2012. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, desde a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge (f. 16/19), uma nota fiscal de produtor rural (f. 51) e outras de aquisição de mercadorias no comércio local (f. 23/50 e 53/56), declaração de ITR - exercício 1994 (f. 21/22) e carteira de sindicato (f. 57). Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a autora e o marido possuíam plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- A autora e seu cônjuge possuem propriedade rural formada de 64 hectares, exatamente o limite legal para configuração do regime de economia familiar (4 módulos fiscais correspondem a 64 hectares, no Município de Piedade/SP), nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91 (f. 21/22).
- Consta nos autos que o marido contribuiu vários anos para a previdência social, desde 1974, percebendo aposentadoria por idade, na qualidade de comerciário, desde 2001 (vide CNIS de f. 74/75).
- Além disso, a própria requerente possui mais de 10 (dez) anos de contribuições, como contribuinte individual e segurada facultativa (CNIS de f. 73).
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- Posto isto, as atividades da parte autora e de seu marido afastam-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de pequenos produtores rural contribuintes individuais.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURALCOMPROVADO. PROPRIEDADE COM EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida, e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, faz jus o segurado à aposentadoria rural por idade.
2. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
4. A extensão da propriedade rural passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Somente quanto ao trabalho rural desempenhado sob a vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) é que se pode invocar o requisito, e, ainda assim, no cotejo com o restante da prova produzida e sem desconsiderar situações que, como nos autos, há impossibilidade de cultivo e aproveitamento da totalidade da área, seja por fatores naturais, seja em razão de reserva legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 14.02.2016.
VIII - O que se revela é que se trata de produtora rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatária final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XI - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
XII - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 12.09.2014.
VIII - O que se revela é que se trata de produtora rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatária final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XI - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
XII - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividaderural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para finscaracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º).3. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o STJ fixou a tese de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para aconcessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser avaliado, conforme provas produzidas no caso concreto, se comprovada a qualidade de segurado especial.4. Consoante Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR emissão/exercício 2018, expedido pelo INCRA, o autor é proprietário de imóvel cuja classificação fundiária é média propriedade produtiva, na qual a principal atividade desenvolvida é a criaçãode bovinos para corte, de acordo com o Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins (fls. 29 e 31 da rolagem única).5. Como asseverado pelo magistrado a quo na sentença, não obstante as informações trazidas testemunhalmente de que o autor seria sócio de sua mãe, verifico que o negócio jurídico em si não o qualifica à modalidade de pequeno agricultor, vez que alienouparte de sua propriedade (242 (duzentos e quarenta e dois) hectares), onerosamente cerca de 7 mil sacas de soja -, ainda detendo grande parcela de terra e, conforme as testemunhas do autor relatam, mantendo ainda relação de sociedade (por conseguinte,usufruto de alguma natureza), com a parte que alienou.6. A realidade retratada nos autos não demonstra que o autor é pequeno agricultor que desenvolve atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei8.213/91.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 9 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de atividaderural no período de 1997 até 2019; b) Declaração de Cessão de Posse de Terra no período de 1997até 2019 à cônjuge da parte autora assinada em 2019; c) Contrato de Arrendamento de 2010 até 2020, em que é qualificado como agropecuarista de área de terras com 726 hectares; d) Notas fiscais de diversos anos; e) Certidão de Casamento de 1981 em queéqualificado como motorista; f) CNIS com vínculos no servidor público até 1983 e como contribuinte facultativo até 1990. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.5. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou Contrato de Arrendamento de terras com 726 hectáres. Considerando que o módulo fiscal no município de Vila Rica é de 80 ha, o presente Contrato exaspera, em muito, o valor máximode 240 ha, equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais.6. De fato, pode-se constatar que a parte autora é agropecuarista de grande porte e visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, indo em audiências fazendo alegaçõesfalsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.7. O art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 limita em 04 módulos fiscais a área em que deve ser exercida a atividade rural, em regime de economia familiar, para que se configure a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Assim, a dimensãototalda propriedade pertencente ao grupo familiar da autora não se ajusta ao limite legal, afastando a sua condição de segurada especial.8. Ademais, o CNIS com vínculos urbanos, ainda que antigos, demonstra que são contratos de trabalho de longa duração e a própria parte autora se qualifica como agropecuarista, não tendo apresentado documentação que comprove o exercício do labor ruralemregime de economia familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA DO CÔNJUGE. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ. POSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes para constituir iníciorazoável de prova material do exercício de atividaderural.2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme previsto naLeinº 8.213/91.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência do benefício (art. 48, §§ 1ºe2º, da Lei nº 8.213/91).4. No presente caso, a parte autora trouxe documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, ITRs, fatura de energia rural e notas fiscais de venda de gado e produtos agropecuários, que constituem início de prova material do laborrural.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor, relatando que ele mora em sítio com a esposa, sem maquinários ou empregados, e vive da venda de animais, não possuindo outra fontederenda.6. A existência de empresa em nome da parte autora não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que o CNAI indicou tratar-se de comércio de carnes e pescados, compatível com a atividade rural da parte autora. Inteligência do art. 11, §12, da Lei n. 8.213/91.7. Quanto à alegação de posse de 437 cabeças de gado, o documento apresentado é relativo ao saldo de animais da exploração de 2013, o que não afasta a condição de segurado especial, considerando a sazonalidade da atividade rural, a possibilidade deexercício da atividade sem auxílio não eventual de terceiros e que a formação do rebanho provavelmente se deu ao longo de vários anos de atividade rurícola. Quanto à área do imóvel, incide o Tema 1.115/STJ).8. Não há outras provas nos autos que desqualifiquem a condição de segurado especial da autora, sendo devida a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).9. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do valor fixado na sentença (art. 85, §11, CPC).10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, mas não possui mais isenção de custas no Estado de Mato Grosso, conforme Lei Estadual nº 11.077/2020.11. Apelação não provida.Tese de julgamento 1. O início de prova material corroborado por depoimento testemunhal idôneo é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O tamanho da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, quando preenchidos os demais requisitos legais (Tema 1.115/STJ).Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2ºCPC/2015, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.115STJ, REsp 1.719.021/SPSúmula 149/STJ
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1988, na qual é qualificado como “lavrador”; escrituras de venda e compra de imóveis, datadas de 1982, 1984 e 1988, na qual é qualificado, junto com seu genitor, como “lavrador”; inscrição como produtorrural, datada de 1983; notasfiscais referentes a aquisição e venda de produtos agrícolas, em nome seu e de seu genitor, datadas de 1986 e 1988; e documentos de inscrição de produtor rural e autorização de impressão de documentos fiscais em nome de seu genitor, datadas de 1978.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.