AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTODA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do impedimento de longo prazo. Do laudo médico (ID 75224530 p. 95), elaborado em 28/11/2015, extrai-se que o requerente é portador de déficit cognitivo moderado desde o nascimento. Ao exame físico,apresenta "quadro de déficit cognitivo com alterações neurológicas e do comportamento. Apresenta sinais de deficiência mental com comprometimento do seu desenvolvimento psicomotor". Concluiu o médico perito que "as alterações apresentadas podem serenquadradas como deficiência para o recebimento de beneficio LOAS-BPC".4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 05/07/2010 e o ajuizamento da ação em 21/11/2014. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício concedido na data do ajuizamento da ação (21/11/2014).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ¼ do salário mínimo.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. No tocante ao termo inicial de implantação do benefício, o juízo a quo fixou a DIB na DER. Da análise aos autos verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 19/10/2021 e o ajuizamento da ação em 13/10/2022, tendo decorrido menos de1 (um) ano entre a data da DER e o ajuizamento, presumindo-se que as condições anteriores permaneceram incólumes.8. É de entendimento desta Corte que a ausência de comprovação de inscrição no Cadúnico não impede o reconhecimento da vulnerabilidade social, quando for apresentado outro meio de prova, como o laudo socioeconômico. Precedentes9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
4. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
5. Efetuados os recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, de modo que o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inconteste o requisito etário, e comprovada a vulnerabilidade social no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do percebimento do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício assistencial nesse interregno, considerando que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
- Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- O INSS, em apelação, não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença a partir da DER.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR- REMESSA OFICIAL - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRENCHIMENTO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DA BENESSE E O EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, ante o descabimento de remessa oficial na presente hipótese, ante a concessão do benefício por incapacidade tão somente no período de 07.11.2014 a 27.12.2015.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre a cessação da benesse em 06.11.2014, posto que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado na primeira perícia realizada, incidindo até a data da segunda perícia (27.12.2015), ocasião em que o expert concluiu pela ausência de sua incapacidade laboral.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS HAVIDAS ENTRE A CESSAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A sentença exequenda condiciou a cessação do benefício à recuperação da capacidade laborativa ou à reabilitação profissional.
2. Embora não tenha expressamente mencionado a necessidade de realização de perícia de revisão, a fim de comprovar a recuperação da capacidade laborativa, a sentença não a afastou.
3. Esta Turma, ademais, tem usualmente adotado o entendimento de que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, nada impedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, não comporta reparos a decisão que, em antecipação da tutela recursal, determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor/apelante.
5. Diante desse quadro, também deve ser assegurado ao autor/apelante o processamento, na origem, do pedido de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar (parcelas havidas entre a data da cessação administrativa do benefício até a sua efetiva reimplantação).
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca da questão da incidência dos juros de mora após a conta de liquidação, já decidiu O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 579.431, permitindo que a contagem dos juros se de apenas até a data da requisição ou do precatório. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, são disciplinados pelo artigo 85, do CPC. Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. Ocorre que, na hipótese, houve discordância da agravante em relação ao cálculo apresentado pela autarquia, que foi corrigido, em parte, tão somente, pela contadoria do Juízo. 3. Havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do INSS, devem fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante. Precedente: Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, publicado em 16/08/2017. 4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VINCENDAS. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE A RENDA DO BENEFÍCIO ATUAL E A DO NOVO BENEFÍCIO.
O valor da causa é a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer à forma legalmente estabelecida.
Em ação de desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e, quanto às parcelas vincendas, 12 vezes a diferença entre renda do benefício atual e a do novo benefício postulado.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS.
1. A GDACE , sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei no 8.112/90.
2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA ENTRE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS - COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTES. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. O STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividaderural devem ser computados para efeito de carência.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 22.03.1980 a 11.07.1982, de 27.07.1982 a 02.08.1982, de 05.10.1982 a 26.10.1982, de 28.10.1982 a 22.04.1983, de 02.08.1983 a 12.08.1983, de 03.01.1984 a 28.05.1984, de 09.10.1984 a 21.10.1984, de 23.10.1984 a 27.01.1985, de 08.02.1985 a 28.07.1985, de 26.01.1986 a 06.07.1986, de 19.02.1987 a 21.06.1987, de 08.11.1988 a 20.06.1989 e de 13.09.1989 a 24.09.1989, que não poderá ser computado para efeito de carência.
IV. O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. Até o ajuizamento da ação - 13.02.2015, a autora conta com 12 anos, 7 meses e 2 dias de carência e 18 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício.
VI. Determinada a expedição de Certidão de Tempo de Serviço dos períodos de 22.03.1980 a 11.07.1982, de 27.07.1982 a 02.08.1982, de 05.10.1982 a 26.10.1982, de 28.10.1982 a 22.04.1983, de 02.08.1983 a 12.08.1983, de 03.01.1984 a 28.05.1984, de 09.10.1984 a 21.10.1984, de 23.10.1984 a 27.01.1985, de 08.02.1985 a 28.07.1985, de 26.01.1986 a 06.07.1986, de 19.02.1987 a 21.06.1987, de 08.11.1988 a 20.06.1989 e de 13.09.1989 a 24.09.1989.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS NO RE 579.431.
1. Não tendo sido extinto o feito executivo, não há que se falar em preclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, desproveu os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 579.431, conforme decisão proferida em 13/06/2018.
3. Confirmada a decisão do RE 579431/RS, que entendeu pela incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, deve o agravo ser desprovido.
4. Destaque do voto do Relator, de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. ESPECIALDIADE DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte
6. No período de auxílio-doença, não comprovada a relação entre a enfermidade e o exercício laboral, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
7. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
10. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada e incorreu em violação a literal disposição de lei.
2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Ainda que se admita que as partes e o pedido sejam os iguais em ambos os feitos ajuizados pela ré, é certo afirmar que a causa de pedir, na segunda ação, fundou-se em quadro fático-probatório diverso da primeira, o que não constitui óbice à propositura de nova demanda objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, consoante a orientação jurisprudencial desta Terceira Seção.
4. Na mesma linha de entendimento, vale registrar que, no julgamento do REsp 1352721/SP, representativo da controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a interpretação no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
5. De outra parte, não se vislumbra a afronta aos dispositivos legais indicados, mas apenas a análise das provas dos autos de acordo com a persuasão racional da magistrada, com estrita aplicação da legislação de regência .
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17.01.2014 A 11.09.2015. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período de 17.01.2014 (data do requerimento administrativo, incidindo até 11.09.2015, consoante constatado pelo perito, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até o termo final do benefício (11.09.2015) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III- Remessa Oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Embora a remuneração dos depósitos em poupança, nos termos da Lei n.º 8.177/1991, seja composta de duas parcelas, consistentes da remuneração básica pela TR (correção monetária) e juros, e a aplicação desse índice, de forma acumulada, gere um efeito capitalizador, a metodologia de cálculo dos juros, aplicáveis às condenações judiciais, na dicção da Lei n.º 11.960/2009, é a de cômputo de juros de forma simples.
A fixação do termo final do cômputo de juros de mora depende da oposição ou não de embargos/impugnação na fase de execução/cumprimento de sentença.