PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVOE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Súmula 81 da TNU). Sendo assim, aalegação do apelante relativa à decadência/prescrição não merece acolhimento.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 30/09/2011 e o ajuizamento da ação em 20/11/2019. Em virtude do decurso de mais de 08 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.8. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (20/11/2019).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A NEGATIVA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em apreço, a prescrição alcança tão somenteasparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se estendendo ao próprio direito de ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posteriorconcessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508). Em apelação, o INSS argumenta que não seria factível inferir que os requisitos para a concessão do benefício assistencial, em 2011, estivessem presentes desde sua negativa, em 2007.4. Em relação ao impedimento de longo prazo, embora a perícia judicial (fl. 44, ID420116399) indique não ser possível determinar o início da manifestação da doença, a parte autora trouxe relatórios médicos que dão a certeza de que ao menos desde junhode 2005 faz tratamento para a enfermidade que ocasionou a concessão do benefício assistencial (CID 10 F79 Retardo mental não especificado). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo negado em 2007.5. Em relação ao aspecto social, constata-se que a recusa do benefício em 2007 ocorreu exclusivamente devido a "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA" (fl. 20, ID 420116399). Ademais, no ano de 2011, o benefício foi concedido à autora, evidenciando oreconhecimento pela autarquia de sua vulnerabilidade socioeconômica nesta data (fl. 21, ID 420116399). Finalmente, em 2021, foi conduzido um estudo social em sede de juízo, ratificando a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora (fls. 53/55,ID 420116399).6. Neste contexto específico, considerando que no documento que indeferiu o benefício não se mencionou a situação econômica como motivo para a negativa, e tendo em vista o deferimento posterior, além da ratificação da condição de vulnerabilidadeeconômica da autora por meio de perícia realizada em juízo, é plausível concluir que ela viveu em situação de miserabilidade durante todo esse período. Portanto, comprovado o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial desde o ano de2007.7. Assim, tendo sido demonstrado que desde o requerimento administrativo realizado em 2007 a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, deve-se manter a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelasretroativas, referentes ao benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do BPC à autora em 11/11/2011 (ID 165125247), respeitando-se a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma.
E M E N T A PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. 1 - Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida. 2 - Diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se em conta que a autarquia federal agravante não trouxe nenhum argumento relevante para que a decisão proferida fosse reformada, o agravo deve ser desacolhido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício assistencial no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a posterior concessão do benefício, é improcedente o pleito do recorrente.
3. Considerando a pouca expressividade da condenação, frente ao pedido formulado inicialmente, decorrente da concessão do benefício na via administrativa e da ausência de elementos para o pagamento de parcelas vencidas até então, correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DER E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO.
1. Concluindo-se que a incapacidade decorreu de diversos problemas de saúde e não havendo prova de nexo causal entres as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho, tem-se por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Comprovada a existência de incapacidade permanente desde a DER, faz jus a parte autora à percepção das diferenças entre o benefício de auxílio-doença e a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA NO INTERREGNO ENTRE A DCB E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
3. Do conjunto probatório, possível aferir que não cessou a incapacidade da parte autora após o cancelamento do benefício (DCB), fazendo jus à percepção do benefício até a data em que realizada perícia judicial, quando atestada a compensação das patologias, não incapcitantes quando exame.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV, e não até a data do efetivo depósito. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 3. Quanto à possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, observo que a matéria devolvida da Vice-Presidência se limitou a possível juízo de retratação quanto à aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora, conforme estipulados no julgado no Tema nº 810 do E. STF. 4. Assim, tendo em vista que o juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da devolução, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e o Especial interpostos pelo embargante, visto tratarem de matéria distintas daquelas constantes do juízo de retratação. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO.
1. A citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual.
2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A RENDA MENSAL E O TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. O limite máximo do salário de contribuição deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Há, em princípio, por força da sistemática legal, uma simetria entre as alterações que se processam nas rendas mensais dos benefícios em manutenção e o limite do salário de contribuição, fenômeno que não se estende ao regime jurídico anterior de proporcionalidade da renda mensal inicial.
2. Não há direito à revisão do benefício para manter a proporcionalidade entre a renda mensal inicial e o máximo do salário de contribuição vigente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ATIVIDADERURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da readequação de benefício previdenciário concedido 06/10/1994 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, compensando os valores eventualmente pagos na via administrativa, por ocasião da liquidação do julgado, conforme determinado na sentença recorrida, e observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), como arbitrados pela decisão apelada.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
7. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. COISA JULGADA.
1. Com razão o INSS, pois o superveniente julgamento dos Temas 96 e 810 pelo STF não tem o condão de modificar as decisões judiciais anteriores transitadas em julgado nos autos.
2. Incabível, assim, a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, de acordo com a coisa julgada, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica, pois a matéria questionada já foi discutida anteriormente, tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo para ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO PORLITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito(ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação delitispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADDE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVAE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DIRECIONADA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional no tocante à pretensão direcionada à sua concessão. 3. No caso em exame, a parte autora apresentou requerimento administrativo de auxílio-doença em 23/07/2015, que, de sua vez, foi deferido para a concessão do benefício até 03/04/2016. Logo, resta configurada a presença do interesse processual na espécie. 4. O período transcorrido entre a data da cessação do benefício anterior (03/04/2016) e a data do ajuizamento da presente demanda judicial (03/10/2022) - superior a cinco anos -, não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora, pois, na hipótese, o pleito inicial não se dirige à revisão, mas sim à concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). 5. A prescrição de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 deve alcançar apenas, quando for o caso, as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença - que havia reconhecido a ocorrência de falta de interesse processual - e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia reside na verificação da prescrição ao direito à percepção do benefício e a fixação da data do início do benefício (DIB).3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).4. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Súmula 81 TNU.5. Preceitua o artigo 21 da Lei 8.742/1993 que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.6. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.7. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.8. Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/04/2018, e a DER, em 24/04/2012. Em virtude do decurso de mais de 06 (seis) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista ocaráter temporário do benefício.9. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (30/04/2018).10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).11. Mantidos os honorários fixados na sentença.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS OFICIAIS DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material insuficiente para reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
III - Apelação da parte autora postulando a alteração do termo inicial do benefício previdenciário . Prejudicada.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido e Apelação da parte autora prejudicada.