E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão do auxilio-doença mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES DE BENEFÍCIO ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise da carta de concessão juntada às fls. 09/vº, observa-se que a vigência do benefício previdenciário do autor se deu a partir de 12/02/2004 (DER), mas que o início de pagamento somente se deu em 02/03/2006, data da decisão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (destaque para o "discriminativo de créditos atrasados" à f. 9-verso).
3. Portanto, comprovou o autor que o INSS não pagou os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua vigência, quais sejam, os salários-de-benefícios do período de 12/02/2004 a 01/03/2006.
4. De rigor a manutenção da r. sentença de condenação do INSS ao pagamentos à parte autora dos atrasados de seu benefício previdenciário , relativo ao intervalo compreendido entre a DER (12/02/2004) até a DIP (02/03/2006).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A TR E O INPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO.
- Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
- Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS.- O pedido de suspensão da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- Diante dos documentos médicos apresentados e das conclusões periciais, viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entra a data da cessação administrativa (21.11.2013) até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (18.04.2017).- Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A questão levantada nos autos já foi objeto do agravo de instrumento nº 5026939-84.2017.4.04.0000 e da Reclamação (recebida como agravo de instrumento) nº 5027499-55.2019.4.04.0000. Ambos os recursos já transitaram em julgado: o primeiro, no sentido de permitir a execução da parcelas devidas entre a DER e a data da implantação do benefício concedido administrtaivamente, e o segundo, para determinar o levantamento da suspensão perpetrada no juízo de origem diante do Tema 1.018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2.É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, daLei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3.O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, e não há relação com a atividade exercida.4. Apelação da parte autora desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A TR E O INPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
7. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A FILHA, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE, E O FILHO MENOR DE 21 ANOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido, e não mero auxílio, resta demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a filha, até completar a maioridade (20/11/2014), e o filho menor de 21 anos do de cujus.
4. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. VENCIMENTO DE 18 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (24-06-2013) e a data da sentença estão vencidas 18 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício da parte autora é de um salário mínimo, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, segundo o antigo Código de Processo Civil, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARTE EXEQUENTE PROVIDA. 1. Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019). 2. No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros de mora. 3. Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96 alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários de sucumbência no valor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizam a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo). 4. A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 6. Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 7. Recurso da exequente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E O MOMENTO EM QUE A APOSENTAÇÃO FOI DEFERIDA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO PAGAMENTO DOS VALORES ACUMULADOS. Tem direito a parte autora de receber os valores acumulados, ainda não pagos pelo ente autárquico, referente ao período compreendido entre a data de início do benefício e o momento em que a aposentação foi deferida.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. o Exercício de atividades urbanas fora do prazo de carência, não descaracterizam a qualidade de segurado especial.
6. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE PARTICULARES. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não cabe, nos limites da competência federal, a solução de controvérsia existente sobre cláusulas contratuais de cessão de crédito ou, ainda, as consequências de seu eventual descumprimento ou rescisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADERURAL E URBANA COMPROVADAS. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.