PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 36 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (17-06-2014) e a data da sentença estão vencidas 36 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 5 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (02-10-2012) e a data da sentença estão vencidas 44 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECURSO DE 36 MESES ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (09-07-2014) e a data da sentença estão vencidas 36 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SANEAMENTO DO VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há contradição no tocante à data fixada como termo inicial do benefício, visto que constou da fundamentação o dia 18/03/2011 e do dispositivo, 12/04/2013.0
3. Conforme documentos de ID 103266564 - Pág. 60, Pág. 78/79 e ID 103266565 - Pág. 12 que o requerimento administrativo foi apresentado em 18/03/2011.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar a contradição apontada, fazendo constar do acórdão embargado que o benefício foi concedido a partir de 18/03/2011.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Uma vez que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Revisão do benefício devido a partir do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO NO INTERREGNO ENTRE A DER E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Evidenciado, nos autos que, no período anterior à concessão administrativa de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, também estava presente a incapacidade da parte autora, faz jus ao auxílio-doença desde a DER em 18/03/14 até a concessão em 21/12/16.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo interno interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO, EMENTA E A TIRA DE JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há contradição no julgado embargado.
3. Consta do voto e da ementa que esta Oitava Turma negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo INSS, porém constou da tira e da certidão de julgamento que foi dado parcial provimento ao referido recurso.
4. Embargos de declaração providos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A PRIMEIRA DER E A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ATUAL.
Ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, é inviável o pagamento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta, em que foram computadas contribuições posteriores à primeira DER, pois não se trata de retroação da DIB, mas sim uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO RECLUSO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Hipótese em que a parte autora não comprovou a existência de união estável com o segurado recluso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
Hipótese em que o requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena quitação nos termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-BOLÍVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1997 a 2012 de atividade rural ou o período de 1999 a 2014 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato rural, em nome da esposa, de 2013; b) Comprovante de vacinação de gado,em nome da esposa da parte autora, de 2007; c) Declaração da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF de que a parte autora e sua esposa laboraram no período de dezembro de 1997 até, ao menos, 02 de abril de 2013 emregime de economia familiar; d) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Crizaldo Lima Silva, em 02/07/1991, em que a parte autora é qualificado como seringueiro; e) Certidão de casamento com a senhora Ivonete Siqueira Lima em 1981, em que aparte autora é qualificado como seringueiro; f) Autodeclaração em certidão eleitoral; g) Ficha de inscrição em Sindicato rural em nome da parte autora, filiação em 18/05/2007 e comprovação de pagamento até 2015.5. Houve a colheita de prova testemunhal transcrita na sentença. No entanto, a prova testemunhal é clara no sentido de que a parte autora laborou durante quase todo o período de carência em território boliviano. Portanto, o início de prova material nãofoi corroborado pela prova testemunhal.6. Quanto ao período que alega ter laborado como segurado especial na Bolívia, competiria à parte autora fazer prova nos autos por meio de Acordo ou Tratado de Reciprocidade em matéria previdenciária, relativamente à sua condição para que o tempo delabor rural, sem pagamento de contribuição, em território boliviano seja computado no Brasil.7. Ademais, segundo o disposto na Súmula 7 do Conselho de Recursos da Previdência Social: O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entreBrasile Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.8. Dessa forma, não comprovado o período de carência nos autos, o benefício deve ser indeferido. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO.
Havendo, no caso concreto, acordo homologado entre as partes, já transitado em julgado, não há espaço para discussão acerca da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, uma vez que não constou do acordo. Cumprida a transação em seus termos, correta a decisão do Magistrado a quo que julgou extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.