PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Documentos indicando o exercício de atividade rural pelo genitor da autora, não serve como início de prova material do alegado trabalho, isto é, ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1968, constituindo novo núcleo familiar.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É de se reconhecer que, da análise inicial dos documentos apresentados, não ficou caracterizado a atividade rural em regime de economia familiar já que, restou demonstrado que, juntamente com seu marido, a autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a descontinuidade da atividade campesina.
3. O fato de o marido da autora ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto não restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial, já que restou demonstrado que, juntamente com seu marido e seus irmãos, a autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas como bois, vacas, novilhos e bezerros, dentre outros, com notas fiscais de valores correspondentes a R$ 36.000.00, R$ 7.250,00 e R$ 32.600,00, o que denota relevante poder aquisitivo da requerente e do seu grupo familiar.
II - É de se reconhecer que, da análise inicial dos documentos apresentados, não ficou caracterizado a atividade rural em regime de economia familiar, já que restou demonstrado que a autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova do exercício de atividade urbana em período posterior, o que afasta sua condição de trabalhadora rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA A DESCARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 09/09/1959, fls. 25, tendo sido ajuizada a ação em 01/07/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
7. A título de prova material, trouxe documentos em nome do marido, onde qualificado como lavrador ou indiciários de vínculo campestre: certidão de casamento, ocorrido em 16/07/1977, fls. 30; certificado de dispensa de incorporação de 1972, fls. 31; certidão de que inscrito o varão como produtor rural junto à Secretaria Estadual da Fazenda no ano de 1977 e encerramento em 1978, fls. 32; nota de crédito rural do ano 2000, fls. 34/35; documentos de sindicato rural dos anos 1978 e 1980, fls. 36/40; declaração de ITR dos anos 2010/2013, fls. 42/58; notas de produção e produtos rurais das décadas de 80, 90 e 2000, fls. 59/145 e 204/211, e certificado de imóvel rural, fls. 214/215.
8. Houve colheita de prova testemunhal, que mencionou existência de trabalho campestre, porém também declinando que o marido e a autora desempenharam trabalho na cidade, fls. 360/361.
9. Bem andou a r. sentença ao não reconhecer o direito à desejada aposentadoria por idade rural, porque restou cabalmente demonstrado ao feito que o marido da autora, desde o início dos anos 2000, passou a desempenhar intensa atividade urbana, conforme o CNIS de fls. 311/313, o que se estendeu até pelo menos 2014, ano em que implementada a idade mínima de 55 anos para aposentadoria por idade da mulher.
10. O esposo da requerente, de 1999 a 2012, foi detentor de comércio varejista de carnes, fls. 314, o que pode ser cabalmente confirmado pela ficha cadastral emitida pela JUCESP (documento em anexo ao presente voto).
11. A parte apelante se separou do marido em 2005, fls. 30, sendo obscura a afirmação de que com ele teria voltado a conviver, ao passo que o INSS também demonstrou que Aparecida desenvolveu atividade empresarial, fls. 305, iniciada em 2005, fls. 306, e com baixa do CNPJ no ano 2010, fls. 305, o que justificaria, então, os recolhimentos vertidos ao RGPS, fls. 298/301) - Aparecida também foi empregada no período.
12. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
13. Aos autos inexiste qualquer segurança sobre efetivo trabalho na roça ao tempo em que completada a idade mínima, pois cabalmente evidenciado que o polo apelante e seu marido (ou ex) possuem vínculos urbanos, não fazendo da atividade rural meio único de sobrevivência, sendo até mesmo questionável se há trabalho pessoal na terra, diante do quadro desanuviado, portanto frágil o contexto apresentado, para que se reconheça o mister campesino, forte a contraposição de longevos trabalhos urbanos, os quais descaracterizam a lida rural. Precedente.
14. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. REQUISITOS LEGAIS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Descabe o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade rural, pois a exposição a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), conforme farta jurisprudência não é admitido.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
2. Comprovado que o benefício foi concedido na via administrativa com base em declaração falsa, da qual a autora tinha ciência, agindo de má-fé, é afastada a decadência da revisão do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividaderural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividaderural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADERURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Sendo imprescindível a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA NÃO ADVÉM DA ATIVIDADERURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que as testemunhas confirmaram que a autora mora em área urbana e a demandante, em seu depoimento pessoal, referiu que o filho que com ela mora trabalha na COMCAP, somado à constatação de que seu marido percebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de servidor público, em valor superior a 03 (três) salários mínimos, restou demonstrado que a manutenção da família não advém da atividade rural.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para a condição de segurado especial restar comprovada a atividaderural deve ser desempenhada em regime de economia familiar.
. No caso em tela, a atividade exercida pelo marido da autora torna dispensável o exercício de atividade rural para a subsistência do grupo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar, não podendo, assim, ser ela enquadrada na categoria de segurada especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, as testemunhas ouvidas em juízo declararam que ela parou de trabalhar há muitos anos, ou seja, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela parou de trabalhar há mais de dez anos.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2016 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, as testemunhas ouvidas em juízo declararam que ela parou de trabalhar há mais de trinta anos, ou seja, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.