PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, na inicial, declarou que trabalhou no campo no período de janeiro de 1948 a dezembro de 1976. Tal afirmação foi corroborada pela prova testemunhal.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1991 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, na inicial, declarou que trabalhou no campo apenas até o ano de 1978. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1992 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A CTPS da autora revela que exerce atividade urbana desde o ano de 2003, tendo ela própria, na inicial, declarado que passou a exercer atividade urbana. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que ainda não implementou o requisito etário.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO AOS FILHOS MENORES. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. REATIVAÇÃO APÓS O CENSO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO INDÍGENA E TRABALHADOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.I- Rejeitada a preliminar de decadência arguida pela autarquia. De acordo com a cópia do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a pensão por morte NB 105.728.766-8 foi concedida aos filhos menores do falecido, representados pela genitora Augusta Medina, com DIB em 18/5/98 e DCB em 30/6/06, com a informação de benefício suspenso desde 7/7/06. A autora efetuou requerimento administrativo, em 7/1/08, para reativação do benefício referido, cessado em razão do não comparecimento ao Censo. Por sua vez, o titular do benefício Adriano Ribeiro compareceu na Agência da Previdência Social em Amambai/MS em 16/4/08, requerendo a reativação. Em 7/5/08 foi realizado o Censo e em 16/5/08 expedido despacho para reativação com histórico de créditos. A presente ação foi ajuizada em 7/10/14, e o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado pela autora em 29/3/16 (fls. 294 - id. 170538780 – pág. 42).II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro indígena e trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 29/6/97, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.III- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/11/19, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu passamento, bem como que a autora foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.V- Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VI- No tocante aos efeitos financeiros do benefício deferido à autora, correta a sentença de embargos de declaração. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) o de cujus faleceu antes da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (vigente em 11/12/1997, data de sua publicação), que introduziu modificações na Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, em obediência ao princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), o benefício é devido desde a data do óbito. Entretanto, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 103, da Lei nº 8.213/91) e considerando-se que a interrupção da prescrição só se deu com a formulação do requerimento administrativo em 29/03/2016 (ID Num. 170538777 - Pág. 32), é devido o pagamento da pensão por morte a partir de 29/03/2011, compensando-se os valores pagos pela Autarquia Previdenciária aos filhos do falecido com a parte autora (Paulino Ribeiro, Silvana Ribeiro e Adriano Ribeiro - NB nº 21/105.728.766-8 - ID Num. 170538777, Pág. 21), posto que integrantes do mesmo grupo familiar, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade".VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Na comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana no período alegado.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADERURAL. AFASTAMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não comprovada atividade rural cujo reconhecimento é necessário ao adimplemento da carência para aposentadoria por idade, improcede o pedido.
2. Diante da inversão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa, conforme a praxe nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividaderural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido em favor da autora, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade rural em nome próprio, ainda que de forma descontínua.
- Documentos em nome próprio que são insuficientes para demonstrar o cumprimento do período de carência legalmente exigido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DER em 01/12/2017. A parte autora alega que a sentença foi omissa e que a atividade rural foi comprovada por período superior à carência, mesmo com vínculos urbanos intercalados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência, considerando vínculos urbanos intercalados e a condição de "boia-fria"; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 04/07/2018 e a DER é 01/12/2017, inexistem parcelas prescritas.4. Os requisitos para a aposentadoria por idade rural são idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente de recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, da Lei nº 8.213/91; art. 201, II, § 7º da CF). A carência é verificada no ano em que o segurado completou a idade mínima ou, progressivamente, nos anos subsequentes, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido a partir da DER ou ajuizamento da ação (STF, RE 631.240). No caso, a parte autora completou 60 anos em 19/07/2016 e requereu o benefício em 01/12/2017, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período de 19/07/2001 a 19/07/2016 ou de 01/12/2002 a 01/12/2017.5. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ, REsp nº 1.321.493/PR - Tema 554). O rol de documentos do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, e certidões da vida civil são hábeis como início de prova material. A prova material em nome de um membro do grupo familiar pode ser estendida a outro, exceto se o cônjuge passar a exercer labor urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP). A Súmula 577/STJ permite reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal. No caso, os documentos apresentados (ficha sindical de 1981, GRFP/rescisão de 2007, recibos de 1987/1988/1989, demonstrativos de 2000, recibos de 2011/2012, recibos de 2017/2018) servem como início de prova material, e os testemunhos são coesos, relatando que o autor sempre trabalhou na atividade rural. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental plena, e a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto de forma retrospectiva como prospectiva (AgInt no REsp 1802867/SP, TRF4, AC 5021962-83.2021.4.04.9999).6. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício (TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004; REsp 1762211/PR). A informalidade do trabalho no campo dificulta a comprovação documental, sendo exigido início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (REsp nº 1.321.493/PR). A parte autora se enquadra nessa condição, e a prova documental e testemunhal confirmam sua dedicação à atividade rural.7. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante não retira a condição de segurado especial (art. 143 da Lei nº 8.213/91). A descontinuidade é admitida se houver prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de no mínimo 1/3 da carência necessária, ou se o afastamento não for longo, com sinais de saída definitiva do meio rural. A Lei nº 11.718/2008, que permite atividade remunerada por até 120 dias no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991), não pode ser aplicada retroativamente, sendo adotada, por analogia, a regra do art. 15 da Lei nº 8.213/91 para períodos anteriores. Pequenos períodos de vínculo urbano não descaracterizam a condição de segurado especial. No caso, a existência de registros de trabalho urbano da parte autora não descaracteriza sua vocação rural, uma vez que a prova testemunhal e documental levam a concluir que trabalhou no campo na maior parte de sua vida laborativa, e os vínculos urbanos foram exceção ou complemento de renda devido à sazonalidade e precariedade das atividades rurais. Os registros de atividade rural em CTPS (sequências 4, 5, 6 e 7) fortalecem a indicação de que sobreviveu quase que unicamente das lides rurais.8. Preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei 8.213/91).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que descontínua e com vínculos urbanos intercalados, desde que corroborada por prova testemunhal idônea e que não haja descaracterização da vocação rural do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142, art. 143; CPC/2015, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 554); STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, DJe 26.06.2020.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. ATIVIDADECOMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão o benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Embora haja início de prova material, em tempos remotos, em nome da autora, os vínculos do marido e o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor atual de R$ 3.747,88, afasta a natureza do regime de economia familiar, e, consequentemente, o direito ao recebimento da benesse.
- Além disso, a comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome da autora e do marido, a comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. ATIVIDADECOMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do marido, a comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do marido, a comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova material em nome próprio.
- Vínculos urbanos em nome do marido e em nome próprio que desvirtuam o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADERURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da C. Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A parte autora completou a idade mínima em 2007, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
7.A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário, em predominância, enseja a denegação do benefício pleiteado.
8.Improvimento do recurso
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em audiência, declara que parou de trabalhar no campo há 9 anos, ou seja, no ano de 2006, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2003), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o marido da autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de comerciária, desde 1997, no valor de R$2.794,78, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (03.09.2005), porquanto a autora apresentou certidão de casamento de seu genitor que revela a atividade rural por ele exercida, e histórico escolar da requerente informando apenas que ela estudou de 1958 a 1960, no Município de Mogi Mirim. Tais documentos não podem ser considerados como início de prova material de seu labor agrícola, tendo em vista que passou a constituir novo núcleo familiar, com o Sr. Jaime Martins, qualificado como pedreiro, conforme se verifica da certidão de casamento (1979).
II - O cônjuge da demandante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, com DIB em 30.12.2007.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2005 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação da autora improvida.