E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – FILHO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PEDE PENSÃO POR MORTE DE INDÍGENA, RURÍCULA - REQUISITOS COMPROVADOS - DIB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Para a obtenção da pensão por morte são necessários três requisitos: a) comprovação do óbito ou morte presumida da pessoa segurada; b) existência de pessoa beneficiária dependente do falecido; e c) qualidade de segurado do falecido.
3. A Certidão de Óbito fornecida pela FUNAI acrescida de outras provas, como Laudo Necroscópico e Atestado de Òbito confirmam o óbito do segurado.
4. O início de prova material apresentado e as testemunhas confirmaram que o falecido trabalhava como rural.
5. Não se pode esquecer que as relações de trabalho rural são marcadas pela informalidade, gerando ausência de registros escritos e desrespeito às exigências legais.
6. Assim, restou comprovada a condição de segurado rural do falecido.
7. A dependência econômica do beneficiário é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois trata-se de filho menor absolutamente incapaz.
8. Assim, presentes todos os requisitos exigidos em lei, a parte autora tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
9. Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora, de modo que, diante da complexidade da causa, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
13. Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O indígena pode ser considerado segurado especial, quando presente início de prova material (Declaração da Funai, no caso), corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc ID 90563807, p. 34), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista as conclusões periciais.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da DER (nascida em 09/05/1935).4. O INSS concedeu inicialmente o benefício em 15/04/1999 e, em 01/06/2012, suspendeu o benefício, em razão de ilegalidade na demonstração da condição de rurícola, sob o fundamento de que fora utilizada declaração de tempo de serviço falsa - emitidaporex-servidor da FUNAI.5. Além da controvérsia declaração, também foram juntadas aos autos as certidões de nascimento do próprio demandante (05/1935) e de filho (07/1996), ambos nascidos na Aldeia Taboca. Na certidão de nascimento do apelante, consta a profissão delavradoresdos genitores dele.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial, aindamais considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, devendo tal situação especial ser levada em consideração.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, a contar da data do ajuizamento daação. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividaderural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão emitida pela FUNAI, em 07/10/2011, certificandoo registro de nascimento da autora como índia em 08/03/1960. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autora é portadora de patologia (CID M 544) e encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de toda atividade laborativa desde 05/11/2013." 7. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014, Tema 626). 8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser concedido o benefício emquestão, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E EMOLUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. PREQUESTIONAMENTO.
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes do STJ.
"A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
Não é inepta a petição inicial da qual seja possível extrair o conteúdo exato da pretensão deduzida em juízo e na qual há elementos suficientes para formar a convicção do julgador, mormente se o réu compreendeu o pedido e o contestou validamente.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A execução de sentença de título judicial coletivo deve ser feita de forma individual, embora se admita execução plúrima em litisconsórcio ativo facultativo, funcionando o sindicato como substituto processual de cada exequente, independentemente de autorização. Essa é a melhor interpretação da decisão do e. STJ, nos autos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.708 - RS (2010/0149554-4).
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A parte autora juntou Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a autora é indígena da etnia Terena.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dermatite de contato, doença de pele não infecciosa, crônica e irritante, que necessita de tratamento ambulatorial medicamentoso para controle clínico da evolução. Há incapacidade total e temporária, por um período de 6 meses, para tratamento e recuperação. Fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2017 (data do atestado apresentado).
- Realizado mandado de constatação, no qual foi verificado que a autora reside na Aldeia Lagoinha, onde há plantio de mandioca e batata em agricultura familiar, utilizados para sustento próprio, além de pequenos animais, como porcos e galinhas, também para consumo próprio.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividaderural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- Conforme preconiza o art. 39, I, da LB, a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- A parte autora completou 55 anos 26/09/2019, e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI. Formulado novo requerimento em 21/04/2020, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural.- Observa-se que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS, incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS SERVIDORES DOMICILIADOS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN. LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO SINDSEF/SP PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos.
3. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo.
4. Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ad causam, nem tampouco em falta de documento essencial ao ajuizamento da ação, já que os sindicatos estão dispensados de apresentar autorização de seus filiados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O pleito do SINDSEF/SP é parcialmente procedente, já que a sentença não deve ficar restrita somente aos filiados do sindicato à época do ajuizamento da ação, mas sim a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região.
7. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
8. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 26.05.2010, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
9. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
10. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria .
11. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
12. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
13. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
14. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
15. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
16. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
17. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
18. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
19. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDAIN, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal da FUNAI pela Lei nº 11.907/09.
21. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDATA é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDAIN, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores da FUNAI, ativos e inativos, em igualdade de condições.
22. O artigo 116 da Lei nº 11.907/09 disciplinou a incorporação da GDAIN aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo devida somente até a regulamentação da respectiva avaliação de desempenho.
23. Destarte, o pagamento da GDAIN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
24. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDAIN. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
25. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDAIN até a data da edição do Decreto nº 7.133/10, que regulamentou a Lei nº 11.907/09.
26. Portanto, a partir de 19.03.2010, ou seja, após a edição do Decreto nº 7.133/10, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da FUNAI e, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de março de 2010, nos termos do Decreto nº 7.133/10, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
27. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF.
28. Apelação do SINDSEF parcialmente provida para estender os efeitos dessa decisão a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região e remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividaderural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERINADE A SEGURADA ESEPCIAL (INDÍGENA). AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de salário-maternidade .
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido.
3. Não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora é indígena e juntou aos autos o Parecer nº 59/2011/DIVCONS/CGMBEN/PF-INSS (fls. 14/18), no qual se observa claramente que a autarquia previdenciária não aceita os documentos fornecidos pela FUNAI para fins de concessão do benefício ora requerido.
4. Portanto, inócuo remeter a parte à via administrativa, estando a matéria albergada na ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, no sentido de que é permitida a formulação direita do pedido perante o Poder Judiciário quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL QUE IMPEÇA O EXAME DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - No caso em exame, contudo, verifica-se que houve o requerimento administrativo do benefício em 09/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS (ID 122211647 - p. 1). Assim, restou plenamente configurada a resistência à pretensão ora deduzida pela demandante, não se podendo falar em carência da ação por falta de interesse processual na hipótese.3 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 – O evento morte do Sr. Vanildo Alves, ocorrido em 30/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito.7 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 09/06/2008, findou em 30/11/2008, em razão de seu óbito, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 122211651 – p. 3).8 - A celeuma diz respeito exclusivamente à condição de dependente da autora.9 - A fim de comprovar a filiação da demandante em relação ao instituidor, foi anexada certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (ID 122211662 – p. 20).10 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciária, o referido documento constitui prova válida da condição de dependente da demandante em relação ao de cujus, sendo desnecessária a apresentação de registro civil, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.11 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.12 - Como se não bastasse, as informações do referido documento foram ratificadas na certidão de nascimento cível acostada aos autos (ID 122211662 – p. 19).13 - É importante salientar que o INSS, em momento algum, instaurou incidente de falsidade em relação a tais documentos que, aliás, sequer foram impugnados em sede de contestação, a qual se limitou a arguir, como única tese de defesa, a carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade necessidade (122211643 – p. 1/5).14 - De fato, apesar de instado administrativamente a elucidar a motivação do indeferimento do benefício – “divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de óbito/Certidão de casamento)” (ID 122211647 – p. 1) –, o INSS quedou-se inerte, jamais apresentando qualquer documento que justificasse sua resistência à pretensão. Ora, não se pode presumir a falsidade de documentos emitidos por órgãos governamentais.15 - Impende salientar que constitui ônus do réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.18 - No caso, a demandante, não pode ser prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, já que era menor absolutamente incapaz tanto na época da postulação administrativa (09/07/2018), como na data da propositura desta demanda (09/01/2018). Assim, tendo em vista a data do óbito do instituidor (30/11/2008), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento (31/05/2009).19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Isentado o INSS das custas processuais.24 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 4/05/1963).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar as profissões; autodeclaração semhomologação; declaração da FUNAI, datada de 2011, em que consta que a autora, indígena, reside em Santa Maria/DF.6. Já o INSS juntou dossiê previdenciário constando recolhimentos como empregado ou contribuinte individual de setembro/1996 a agosto/1998, em setembro/2000, de outubro/2015 a fevereiro/2017, março/2004 a junho/2014 (contribuições pagas extemporâneas),de agosto/2012 a dezembro/2012, fevereiro/2013 a junho/2013, agosto/2014 a outubro/2015.7. Observa-se que os documentos juntados após a apelação, mormente os que instruíram o processo de aposentadoria por idade rural do companheiro da autora, ferem o disposto nos art. 434 e 435 do atual CPC: "é lícito às partes juntar documentos novos,quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".8. Importante destacar que a autora tinha acesso aos documentos do companheiro quando do ajuizamento dessa ação, uma vez que assistida pela mesma advogada e sendo as ações distribuídas no mesmo dia.9. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a parte autora apresentou: (i) Certidão de Exercício de AtividadeRural emitida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio, na qual consta o exercício de atividades de agricultura, em regime de economia familiar, no período de 21/8/1985 a 8/4/2011; (ii) cópia do documento de identidade, expedido pela FUNAI, em 19/7/2006.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais da autora até o advento da incapacidade laboral.
- Dessa forma, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial do benefício é a data da citação, pois ausente a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Quanto aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que regulamenta a matéria, vigente à época da realização da perícia.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia), ainda que os beneficiários da ação não sejam exclusivamente pessoais hipossuficientes.
O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, sendo seu representante adequado, não sujeito portanto, salvo disposição legal expressa, ao controle de pertinência temática.
Os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12 da Lei 6.001/73).
Haverá, porém, livros próprios, no órgão competente de assistência - FUNAI - para o registro administrativo de tais eventos, segundo os costumes respectivos, que constituirá, quando houver interesse do indígena, documento hábil para que se proceda ao registro civil, sendo admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova (art. 13 da Lei 6.001/73).
Não é lícito ao INSS, a pretexto de que o indígena não obteve Registro Civil, a recusa ao Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI como prova de sua condição, ao examinar os pressupostos para a obtenção de benefício previdenciário, como nascimento, casamento, idade, óbito, dependência, entre outros.
Os direitos dos indígenas deverão ser preservados, promovidos e consagrados pelo Estado, nada justificando que sejam interpretados de forma restritiva, excludente, ou discriminatória.
Assegurado o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE MAJORITARIAMENTE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora para comprovar o alegado labor rural o autor apresentou aos autos declaração de tempo de contribuição expedido pela Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, no trabalho como vigia e auxiliar de serviços gerais nos anos de 2000, 2005 e 2007, com contrato de trabalho por tempo determinado; declaração expedida pela FUNAI, atestando a atividade do autor em regime de economia familiar no período de 1973 a 1988 e de 2017 a 2018 e CNIS demonstrando vínculos de natureza urbana exercido pelo autor nos anos de 1988 a 1990, 2009 e 2013 a 2017 e junto a Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS no período de 2000 a 2007.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor do autor majoritariamente em atividade de natureza urbana, principalmente no período de carência mínima, tendo exercido atividade rural apenas no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, de maio de 2017 a maio de 2018, não suficiente para caracterizar sua condição de segurado especial como trabalhador rural que enseja a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que sua atividade se deu de forma híbrida.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividaderural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Nesse sentido, tendo o autor laborado majoritariamente em atividade urbana, não restou configurada sua condição de trabalhador rural em regime especial pelo período de carência mínima de 180 meses, tendo exercido atividade híbrida, cuja percepção de Aposentadoria por Idade híbrida, impõe ao segurado demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, não alcançada pelo autor e não requerida na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS ROBUSTOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Incabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida. O falecimento da instituidora da pensão, Raquel Sanauria, deu-se em 30/8/2012 (certidão de óbito Num. 1405192 – página 26). Ela não possuía a qualidade de segurada da previdência social.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Ausente a comprovação de exercício de atividaderural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. O documento de f. 28 foi emitido após a morte da pretensa instituidora, o que diminui sua força probante. Cuida-se de certidão expedida pela FUNAI mostra exercício de atividade rural por Raquel Sanauria (Id. 1405192 - 28).
- Ocorre que a situação desse processo é peculiar, porque tal documento – não contemporâneo aos fatos – é corroborado pelos documentos acostados pelo próprio réu, que comprovam a concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural em mais de uma oportunidade. Atendeu-se, assim, ao disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- As testemunhas ouvidas confirmaram que a de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar. Importa registrar o seguinte trecho da sentença: “Outrossim, a prova testemunhal, como em poucas vezes em demandas deste jaez, apresentou-se organizada e bem concatenada. Basta ouvir os depoimentos para confirmar o aqui expresso”. Configurada está a atividade de segurado especial, em regime de economia familiar.
- As condições de dependentes dos autores também estão comprovadas. Certidões de nascimento (Id. 1405192 – páginas 14, 16 e 17), emitidas pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Sete Quedas/MS, provam que Fábio Júnior Sanauria, Casilene Vilhalva e Creyvielly Sanauria, indígenas da etnia Guarani, são filhos de Raquel Sanauria, indígena falecida em 30 de agosto de 2012 (certidão de óbito – Id. 1405192 – página 26).
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, porquanto o INSS deveria ter concedido o benefício na via administrativa, mormente porque já havia concedido, preteritamente, salário maternidade à trabalhadora rural instituidora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Não há razão alguma para a redução dos honorários de advogado. Aliás, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Por fim, a multa pelo descumprimento da tutela antecipada deve ser mantida, uma vez aplicada nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Felipe Barbosa, 50 anos, rurícola em regime de economia familiar, reconhecido pela FUNAI (fls. 14), laborando para consumo próprio. Além disso, conforme demonstra o extrato CNIS, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de empregado em pequenos períodos em 2002, 2007, 2012, 2013, 2015, 2016, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/09/2011.
5. A perícia judicial (fls. 76/87), realizada em 16 de maio de 2014, afirma que o autor é portador de "colunopatia lombo sacra crônica, irreversível, degenerativa e progressiva, e sequela leve em membro superior ", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 05/2012.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício é devido a partir da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. INDÍGENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE PENSÃO POR MORTE. VALOR EXÍGUO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
3. O exíguo valor da pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
6. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais.