PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material e sendo a prova oral insuficiente, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da "actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos, sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo - restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível para fins de comprovação da atividaderural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP).
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
3. Tal não equivale, porém, a afirmar que se dispensa a mínima comprovação material da atividade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL ESCASSA. TESTEMUNHOS VAGOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Esta circunstância, porém, não afasta apossibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
2. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
3. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Uma vez que não restou comprovado o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, a parte autora não faz jus ao benefício.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE COMÉRCIO DE GÁS E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. VÍNCULOS E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DOCUMENTOS RURAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não foi conhecido de parte da apelação do INSS em que pretende, no caso de ser mantida a sentença recorrida, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, tendo em vista que a sentença determinou neste sentido.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado uma escritura rural em seu nome, com pequena área rural, no percentual de 7,6 hectares de terras, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas o labor rural na referida propriedade em companhia do seu marido, deixou de apresentar notas fiscais da denominada pequena produção rural ali desempenhada, tendo em vista que as testemunhas alegaram o trabalho na lida do gado e pequeno cultivo de milho e hortaliças. Assim como, não apresentou provas do seu trabalho antes da aquisição do referido imóvel, seja material, seja testemunhal, visto que as testemunhas apenas alegaram o trabalho a partir da compra do referido imóvel.
4. Da consulta ao sistema CNIS pelo INSS, ficou consignado no recurso de apelação que a autora é detentora de uma empresa de transporte rodoviário de carga aberta em 12/01/1987 e ainda ativa em 15/05/2010, com filiação como empresário empregador no período de 01/01/1987 a 31/01/1987 e 01/03/1987 a 30/04/1988. Consta ainda da referida consulta que a autora é contribuinte individual autônoma desde agosto de 2010.
5. Diante das alegações supracitadas, observo que, embora a parte autora tenha constado em seu nome uma empresa, não é possível concluir que ainda em funcionamento, porém, as contribuições posteriores desfaz a qualidade de segurada especial alegada não sendo possível o enquadramento da autora nesta categoria, visto que as divergências apontadas desfaz o alegado labor rural na qualidade de regime de economia familiar ou trabalhador rural avulso, na forma alegada na inicial, não havendo defesa da autora neste sentido após as alegações feitas no recurso de apelação, visto não ter apresentado contrarrazões.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividaderural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
2. Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material. Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural. Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro. Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro.
3. Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc). A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado.
4. Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
5. Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora.
6. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, "manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material".
3. Inexistente, pois, contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ naquele precedente, no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, "manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material".
3. Inexistente, pois, contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ naquele precedente, no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, "manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material".
3. Inexistente, pois, contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ naquele precedente, no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DOCUMENTOS - AUSÊNCIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Uma das testemunhas conheceu a autora em 1993 e a outra em 1978, não sabendo declinar o nome dos empregadores.
III. A atividade rural do marido não restou comprovada, em decisão monocrática proferida por esta Corte em 06.11.2015 e transitada em julgado em 23.02.2016.
IV. Descaracterizada a atividade rural do marido, não há como estender à autora a qualidade de "lavrador" anotada na certidão de casamento, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido.
V. Ainda que fossem reconhecidas atividades rurícolas anteriores à Lei 8.213/91, a autora não cumpre a carência de 180 meses, necessária ao deferimento do benefício.
VI. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73, desta Corte).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. PRESENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RETOMADA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1964 , preencheu o requisito etário em 16/11/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e apresentou requerimento administrativo em 15/12/2022.3. Em decisão interlocutória, a autora foi intimada a juntar documentos legíveis que representem início de prova material (350022619 - Pág. 79), o que ela já havia feito quando da propositura da ação.4. Ação instruída com os seguintes documentos: crediário em que consta a profissão de agricultora (1996); certidão de nascimento de filho com pais lavradores (1999); carteira de sindicato rural (2002); declaração de atividaderural emitida porsindicato; carta de concessão de aposentadoria por idade do companheiro (2007); CTPS sem vínculos; procuração do banco em que consta a profissão de agricultora (2017); contrato de comodato (2020); certidão eleitoral (2022) em que consta a profissãodeagricultora.5. Logo, incorreta a decisão de indeferimento da inicial, que deve ser anulada e retomada a instrução processual.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.
2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria.
3. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.
4. Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabível a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
2. É possível a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADERURAL EM IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar.
2. Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios majorados em favor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL - ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividaderural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.02.2013.
VIII - Das informações do sistema Dataprev extrai-se que a parte autora é inscrita como empresária/empregadora desde o ano de 1986, fato que descaracteriza o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada
IX -Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana.
X- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
XI - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XII- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividaderural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola dos familiares do autor, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre o demandante e a lida campesina asseverada.
- A prova testemunhal, por sua vez, formada por dois depoimentos vagos e não circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação da alegada atividade rural.
- Sendo assim, diante da ausência de elementos incontroversos que demonstrem o labor rural sem registro em CTPS, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos.
- Destarte, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- Cabe ressaltar ainda, que mesmo considerando os interstícios em que o autor optou por contribuir individualmente, nos quais alega ter laborado como trabalhador urbano, este não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não preenchidos os requisitos necessários, conforme planilha anexa.
-Apelação autárquica conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.