PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Os honorários advocatícios devem mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
4. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.10.1969 a 30.09.1974.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 01.02.1980 a 30.09.1981, 01.10.1983 a 30.05.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985 e 01.12.1985 a 30.04.1986.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material (ID 274054057: título de domínio de imóvel rural, sob condição resolutiva, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - fl. 57, comprovante de filiação econtribuição mensal ao sindicato dos trabalhadores rurais - fl. 66, declaração de aptidão ao Pronaf - fl. 71, declaração de propriedade e assistência pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - fl. 83,certidão da justiça eleitoral na qual consta a profissão de agricultora - fl. 88, notas fiscais - fls. 106-114) devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido odireito do segurado à percepção do benefício.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, conforme os termos da sentença.4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a provatestemunhal deve corroborar o início de provamaterial - Súmula n.º 149, do STJ.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constando vínculos empregatícios; cópia do comprovante de residência; certidão do Cartório Eleitoral, constando sua ocupação como trabalhadora rural; cópias das Certidões de Nascimento, de Carlos Daniel Ruivo Pereira, em 24/12/2012 e de Gabriel Henrique Ruivo Pereira, em 09/09/2015, que contêm a profissão do genitor, companheiro da apelada, como lavrador, informação presente no campo de "averbações/anotações acrescidas". Não obstante as alegações do INSS, os registros das certidões de nascimento datam, respectivamente, de 07.01.2013 e 10.09.2015, períodos estes anteriores à propositura da ação, dada em 17.01.2018, para concessão do benefício de salário-maternidade, não constando, por outro lado, a data da averbação impugnada pelo INSS.
6. No CNIS não há vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do primeiro filho, para o companheiro da autora, no entanto, o único vínculo existente é posterior ao seu nascimento e anterior ao nascimento do segundo filho e denota o trabalho na olericultura (frutos e sementes), de 21.05.2015 até 28.01.2016.
7. As testemunhas trazidas aos autos foram uníssonas ao dizer que a apelada sempre trabalhou na roça como diarista boia-fria, e que trabalhou antes e após a gestação de cada filho. Informaram também que o genitor é trabalhador rural e que mora com a apelante e seus filhos.
8. O termo inicial do benefício é o nascimento dos filhos da autora.
9. Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material (ID 304673113: fatura de energia elétrica com endereço rural - fl. 21, CTPS com registro de empregos rurais - fls. 22/23) devidamente corroborado pela prova testemunhalproduzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.3. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material (ID 364514624: declaração de aptidão ao Pronaf à fl. 32, ficha de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais de Campo Maior/PI à fl. 36, contrato de comodatoruralà fl. 53) devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.3. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.Esclareça que a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória. Consoante relevante tese, firmada pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).Honorários recursais majorados.Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em regime de economia familiar.- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91).- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do Instituo Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do artigo 85.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. O acordão embargado assevera que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu o direito do empregado à reintegração em suas funções e ao recebimento de verbas salariais, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.4. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. Início de provamaterial, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Reconhecida a atividade rural exercida no período de 12.02.1970 a 31.07.1988.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Reconhecido como atividade rural, sem registro em CTPS, os períodos de 14.08.1970 a 22.10.1984, 28.12.1985 a 31.07.1986, 01.07.1987 a 19.03.1989, 21.09.1990 a 24.10.1999 e 04.10.2000 a 31.10.2002.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.Esclareça que a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória. Consoante relevante tese, firmada pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).Honorários recursais majorados.Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a provatestemunhal deve corroborar o início de provamaterial - Súmula n.º 149, do STJ.
4 - - Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da sua CTPS, que não demonstra vínculos empregatícios, certidão de nascimento do filho em 25.07.2011, comprovante de residência. O companheiro da autora e pai de seu filho possuía vínculo como trabalhador rural, antes e após o nascimento do filho, de 05.08.2008 a 17.06.2012, conforme demonstrado em sua CTPS, e corroborado pelo extrato do CNIS.
5 - No decorrer do feito o Juízo´´a quo`` deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas foram categóricas ao informar que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre trabalhou como boia-fria, inclusive até o sétimo mês de gestação, e após o nascimento do filho, realizando atividades de plantação de caqui, ameixa, laranja, pêssego, ponkan e uva.
6- O termo inicial do benefício é o nascimento do filho da autora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
10 - Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividaderural havendo início de provamaterial complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Embora a parte autora conte com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, o período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal de 180 (cento e oitenta) contribuições, na data do requerimento administrativo, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
4. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.2. Sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material desde que proferida em base em elementos que demonstrem o exercício da atividade laboral.3. É exatamente neste sentido que o acordão caminha ao asseverar que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu o vínculo trabalhista, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.4. Não merece acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que teve toda a oportunidade de se contrapor à tese inicial.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Não comprovada a atividade insalubre, os períodos não podem ser considerados especiais, seja em razão das atividades, que não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79, seja em função da sujeição a agentes agressivos, pois não há comprovação nesse sentido nos autos.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.