PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102 da Lei 8.213/91, impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria auxílio-doença, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente do autor para a prática laborativa. - Considerando a data de início da incapacidade (abril de 2015), demonstrada está a qualidade de segurado e a carência (arts. 15, II, e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).- A hipótese suscita aposentadoria por invalidez.- A data de início do auxílio-doença deve recair em 17/04/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 610.221.691-5, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- O termo final do benefício deve ser fixado em 29/08/2022, data do óbito do autor (ID 291685619).- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REFERENTE A PERÍODO RECOLHIDO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.523.901-9, DER 26/10/2011), mediante o cômputo das complementações das contribuições de 04/2003 a 10/2007.
2 - Anexou aos autos guias de recolhimento de contribuinte individual com vencimentos em 04/2011, cópia do contrato social da empresa e cópia do processo administrativo.
3 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
4 - demandante era inscrita como facultativa, sob o NIT 1.043.017.672-1, desde 1º/12/1993, tendo vertido contribuições de 09/1999 a 11/2007, 11/2008, 09/2009, 03/2010 a 04/2010, 06/2010 a 11/2010, e 01/2011 a 09/2011; e como contribuinte individual, sob o NIT 1.134.855.355-8, desde 1º/06/1993, com recolhimentos de 07/1993 a 09/1993, 10/1993 a 12/1993 e 09/1996 a 10/1996.
5 - A complementação das contribuições, efetuada como contribuinte individual, nos valores de R$ 7.517,51; R$ 7.449,16; R$ 9.451,50; R$ 8.472,48 e R$ 10.261,72, e com vencimento em 04/2011, se refere ao período de 04/2003 a 10/2007, época em que recolhia tão somente como facultativa.
6 - Conforme salientado pelo douto magistrado sentenciante, o contribuinte facultativo “não pode recolher contribuições em atraso nesta qualidade, depois de ter perdido a condição de segurado, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a última contribuição recolhida sem atraso foi relativa à competência março de 2003, sendo certo que seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo deixa de Ostentar esta qualidade. Vide a expressa redação do artigo 15, VI da Lei n5 8.213/1991”.
7 - Sendo assim, para a consideração dos referidos valores, deveria a parte autora demonstrar a permanência da atividade, sobretudo considerando que seu último recolhimento como tal se deu em 10/1996. E, neste ponto, não se desincumbiu do seu ônus, vez que o único documento acostado aos autos é o contrato social da empresa “STOCKGRAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA.”, da qual não figurava no quadro societário desde 20/01/1994.
8 - Note-se, ainda, que a complementação das contribuições ocorreu em 04/2011, cerca de seis meses antes da data do requerimento administrativo da aposentadoria (26/10/2011), donde se infere que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era o de majorar a RMI do benefício a ser pleiteado, o que não se admite.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Preexistência afastada.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Preexistência afastada.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I – Os dados do CNIS comprovam que a falecida não era segurada do RGPS, pois o único recolhimento como contribuinte individual foi realizado na data do requerimento administrativo (11/10/2017), ou seja, posterior a data do óbito ocorrido em 10/10/2017.
II – A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da qualidade de segurado (Súmula 149 do STJ).
III - Não comprovada a condição de segurada da falecida o pedido é improcedente.
IV – Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NOVA FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS).
2. Hipótese em que o nascimento da criança ocorreu em momento posterior à perda da qualidade de segurada, não servindo para a manutenção dessa condição o recolhimento em atraso de contribuições como contribuinte individual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Do fato de a demandante ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual até maio/2019, não se pode presumir que ela tenha exercido atividade remunerada até referida data, ou que tenha continuado a trabalhar após o surgimento da doença, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de afastar a incapacidade da demandante. Tem-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa, necessariamente, retorno ao trabalho.
- O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. A condição de segurado como contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período imediatamente anterior ao óbito.
2. Ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, há perda da qualidade de segurado e, em consequência, o descumprimento de um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O contribuinte individual mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições vertidas ao RGPS, art. 15, II, da Lei 8.213/91.3. Ainda que se considere a doença diagnosticada como constante na Portaria Interministerial (MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022) que dispensa a carência mínima para concessão do benefício por incapacidade, faz-se necessário que o beneficiário seja filiado aoRGPS em período anterior ao diagnóstico com comprovação da qualidade de segurado.4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, com diagnóstico de cardiopatia grave, a requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Existiu deficiência probatória quanto à data do AVC e suaeventual conexão com a doença cardíaca referida na causa (impossibilita a verificação da pré-existência da doença). A requerente verteu contribuições individuais de 01/03/2017 a 30/11/2017 conforme registrado no CNIS (ID 60464604 - Pág. 15). Logo, nãohavia qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou insuficiência de contribuições (inobservância da carência mínima). Em qualquer dessas situações o resultado é a denegação do benefício.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
2. Não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Excepcionalmente, o art. 4º da Lei nº 10.666/03 possibilitou que em relação aos contribuintes individuais prestadores de serviços, sejam responsáveis pelo recolhimento previdenciário os tomadores de serviço. Caso em que comprovado o labor e reconhecida a qualidade de segurado, mesmo sem o registro das contribuições previdenciárias correspondentes, pois não pode ser prejudicado o segurado pela desídia dos tomadores de serviço que o contrataram.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.