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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. TRF4. 5006836-26.2018.4.04.7112

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes. (TRF4, AC 5006836-26.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006836-26.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LEONI ROQUE GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LEONI ROQUE GOMES propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 25/05/2018, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DIB (20/07/2010), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/04/1989 a 30/06/1995, de 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial (evento 48, SENT1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, alega o cerceamento de defesa, pugnando a baixa do feito em diligência para a produção de prova pericial em prol dos períodos laborados como autônomo. Sustenta a possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/04/1989 a 30/06/1995, 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996 laborado como servente autônomo, em obras de construção e manutenção de edificações de alvenaria, com exposição a ruído, poeiras e hidrocarbonetos. Junta laudos periciais realizados em outros processos judiciais, que destacam a mesma função desempenhada pelo autor. Pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, por fim, seja declarado seu direito adquirido em 30/09/1996, buscando a revisão de seu benefício (conversão para aposentadoria especial) na DER 20/07/2010 (evento 54, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial visando comprovar as atividades de servente, como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/1989 a 30/06/1995, 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996, postulando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º, do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o aludido regulamento, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

Nesse ponto, esclareço que a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da Lei de Benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Diante desse panorama, é necessária apenas a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que essa era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode vir a ser reconhecido como tempo especial.

Caso concreto

1) Períodos: 01/04/1989 a 30/06/1995, 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996

Função, Setor e Atividades: Contribuinte individual. Serviços na construção civil.

Provas: documentos (evento 1, PROCADM8, pp. 11/49).

A sentença não reconheceu os períodos sob os seguintes fundamentos (evento 48, SENT1):

AUTÔNOMO
Período:01/04/1989 a 30/06/1995, de 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996
Cargo/função:Autônomo (empresa no ramo de edificações)
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaEvento 1, PROCADM8, Páginas 58/65
Documentos da empresa: Evento 1, PROCADM8, Páginas 11/49
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:01/04/1989 a 28/04/1995 - Ruído intermitente (decorrente da utilização de maquinário nas obras realizadas, segundo prova testemunhal) - Código 1.1.6 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964.
29/04/1995 a 30/06/1995; 01/04/1996 a 30/04/1996; e 01/06/1996 a 30/09/1996 - Ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos que permitam o enquadramento na legislação previdenciária, em razão (a) da intermitência da exposição ao ruído; (b) em relação ao cimento, somente a fabricação deste é considerada nociva para fins previdenciários, o que exclui a especialidade no caso de simples manuseio - Código 1.2.12 do Dec. 83.080/79; (c) nesse mesmo sentido, a Súmula 71 da TNU prevê também que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".

No caso, da análise de toda a documentação trazida aos autos, ficou devidamente comprovado que o autor trabalhava na função de pedreiro no período em análise, conforme demonstram os seguintes documentos:

- REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (evento 1, PROCADM8, pp. 11/12) em nome do autor, comprovando que o mesmo era proprietário de uma empresa de prestação de serviços, no ramo de edificações, com data de abertura no ano de 1989;

- DOCUMENTO JUNTA COMERCIAL (evento 1, PROCADM8, p. 13) em nome do autor, comprovando que o mesmo solicitou constituição de firma individual, no ano 1989, no ramo de construção civil e empreiteira de mão de obra;

- GUIAS DE PAGAMENTO MUNICIPAL (evento 1, PROCADM8, pp. 14/23) emitidas pela Secretária Municipal da Fazenda da Prefeitura de Esteio, em nome do autor, comprovando que o mesmo custeava os impostos gerados pelos serviços prestados, nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995;

- GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (evento 1, PROCADM8, pp. 24/36) em nome do autor, comprovando que o mesmo custeava os impostos gerados pelos serviços prestados, nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996;

- NOTAS FISCAIS (evento 1, PROCADM8, pp. 37/49) em nome da empresa do autor, comprovando a prestação de serviços de construção civil, nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996.

Somre a isso o depoimento testemunhal firmado pelo autor e corroborado por demais testemunhas, onde afirmou que tinha uma pequena empresa de edificações, que quando precisava pegava mais trabalhadores para ajudar a fazer uma laje, por exemplo, etc.; que fazia tudo de edificação, desde alicerce até o telhado, tudo dentro de uma obra; fazia reformas ou casa inteira para fazer, até parte elétrica, tudo; que rotineiramente utilizava maquinário, como betoneira, esmerilhadora, vibrador para o concreto, motores para fazer as estacas na fundação, cortar ferragem com disco de corte, etc, utilizava thinner, solvente, querosene, na parte de tintura, utilizava tinta epóxi que é muito nociva para a pele; cimento, cal, argamassa; que desde os 16 anos de idade o autor trabalhou em obra; que de 1989 a 1996 trabalhou sempre como autônomo, como pedreiro, porque era o que sabia fazer; que de obra maior o máximo que fez foi uma casa de 3 andares; que também montava casas de madeira; que fez também reforma de escolas para a Prefeitura de Canos, calçadas, banheiros, estacionamentos (evento 39, ÁUDIO2).

Observe-se, ainda, que o vínculo laboral imediatamente anterior ao período em análise foi laborado em uma construtora, na função de pedreiro (evento 1, CTPS10, p. 04).

Pois bem.

O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0).

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PEDREIRA.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. Diante da possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista na legislação, é dispensada a juntada de formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos, sendo dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que abrindo exigência para apresentação de novos documentos que entenda pertinentes. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. As atividades exercidas em pedreira, até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, conforme previsão no código 2.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias). (TRF4, AC 5014212-27.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PPP IMPRESTÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF4, AC 5019563-62.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2003).

Diante do exposto, possível o enquadramento por categoria profissional no intervalo de 01/04/1989 a 28/04/1995.

Para os períodos posteriores (29/04/1995 a 30/06/1995, 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996) há necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Para tanto, o autor postula a utilização de laudo pericial elaborado em outra ação judicial, em empresa de construção civil, juntada ao evento 1, PROCADM8, pp. 58/66.

Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a aludida prova será trasladada, verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

(...)

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

No caso, considerando que ficou devidamente comprovada a função do autor como pedreiro, na qualidade de contribuinte individual, possível a utilização do laudo judicial tomado como prova emprestada (evento 1, PROCADM8, pp. 58/66).

Constata-se que o laudo técnico (prova emprestada) foi realizado em obra de construção civil, no ano de 2015, atestando a exposição do pedreiro a ruído de 91 dB(A) no canteiro de obra, apurado pela metodologia Fundacentro, além de contato com poeiras minerais.

Diante do exposto, ficou devidamente comprovada a exposição do autor a ruído superior a 80 dB(A), que era o limite de tolerância na época.

Outrossim, diante da atividade desempenhada fica claro a exposição do obreiro a cimento e cal, que também possibilitam o enquadramento.

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Por tudo o exposto, os períodos de 01/04/1989 a 30/06/1995, 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996 devem ser enquadrados como tempo especial (1,40).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos ruído excessivo, cimento e cal.

Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 33, RESPOSTA1), tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER 20/07/2010:

Data de Nascimento05/01/1956
SexoMasculino
DER20/07/2010

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1adm11/07/197407/05/1975Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 27 dias11
2adm01/12/197520/10/1978Especial 25 anos2 anos, 10 meses e 20 dias35
3adm06/07/198313/03/1989Especial 25 anos5 anos, 8 meses e 8 dias69
4voto01/04/198930/06/1995Especial 25 anos6 anos, 3 meses e 0 dias75
5 01/04/199630/04/1996Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
6 01/06/199630/09/1996Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 0 dias4

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (20/07/2010)16 anos, 0 meses e 25 diasInaplicável19554 anos, 6 meses e 15 diasInaplicável

Em 20/07/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 8 anos, 11 meses e 5 dias).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 33, RESPOSTA1), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento05/01/1956
SexoMasculino
DER20/07/2010

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)30 anos, 11 meses e 12 dias260 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)31 anos, 6 meses e 12 dias267 carências
Até a DER (20/07/2010)33 anos, 2 meses e 12 dias287 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1voto01/04/198930/06/19950.40
Especial
6 anos, 3 meses e 0 dias
+ 3 anos, 9 meses e 0 dias
= 2 anos, 6 meses e 0 dias
0
2 01/04/199630/04/19960.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
3 01/06/199630/09/19960.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)33 anos, 7 meses e 12 dias26042 anos, 11 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)34 anos, 2 meses e 12 dias26743 anos, 10 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (20/07/2010)35 anos, 10 meses e 12 dias28754 anos, 6 meses e 15 diasinaplicável

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.

Em 20/07/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Vale registrar, ainda, que em fase de liquidação de sentença poderá o autor optar pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta a opção pelo benefício mais vantajoso.

Por fim, passo a análise dos efeitos financeiros da revisão aqui deferida.

No caso em análise, apenas quanto do requerimento administrativo de revisão, apresentado pelo autor em 18/01/2018, foi que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciar os documentos então apresentados (evento 1, PROCADM8). Constata-se ainda, que não se poderia exigir do INSS proatividade na esfera administrativa quanto aos períodos aqui reconhecidos especiais, considerando que o autor era contribuinte individual e não havia nada no processo administrativo indicando a existente de agente nocivo no período.

Por conta disso, os efeitos financeiros da revisão aqui deferida somente passam a fazer efeito a contar da data do pedido de revisão administrativa, em 18/01/2018.

É neste sentido o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Os efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os documentos necessários para a procedência da ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo. (TRF4, AC 5002295-48.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 6. No caso, o segurado apenas demonstrou interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação no pedido revisional, de modo que o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. (TRF4, AC 5019275-84.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023)

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Quanto a majoração da verba honorária na fase recursal, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 176.209.974-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para:

- reconhecer tempo especial (1,40) nos intervalos de 01/04/1989 a 30/06/1995, 01/04/1996 a 30/04/1996 e de 01/06/1996 a 30/09/1996;

- determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.209.974-5, com efeitos financeiros conforme fundamentação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1762099745
ESPÉCIE
DIB20/07/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006836-26.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LEONI ROQUE GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. contribuinte individual. pedreiro. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. cimento e cal. REVISÃO. TERMO INICIAL dos efeitos financeiros de revisão.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.

3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.

4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353620v3 e do código CRC f0ac656f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5006836-26.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LEONI ROQUE GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5006836-26.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por LEONI ROQUE GOMES

APELANTE: LEONI ROQUE GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 57, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADVOGADA DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:24.

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