E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária.2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelho esquerdo.3. A perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e temporária.4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre 05/04/2018 e 02/08/2019.5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de trabalhar.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter permanente da incapacidade.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos da carência, da qualidade de segurado especial, e da incapacidade definitiva, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Constatada a perda da qualidade de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - Apesar de constar no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o benefício do falecido foi cessado em 20.01.2002, em razão do óbito, o extrato do HISCREWEB indica que foram pagas apenas duas parcelas do benefício, relativas às competências de 02/2000 e 03/2000.
V - A suspensão do benefício também é comprovada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
VI - Foi constatada irregularidade nos registros relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 (Restaurante do Aeroporto Ltda); de 04.08.1979 a 28.05.1994 (Panificadora Angelo Conti Ltda ME) e de 09.06.1994 a 29.03.1999 (Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda), que constavam como extemporâneos no sistema e foram cadastrados no CNIS na mesma data (09.06.1999).
VII - Quanto ao vínculo empregatício do período de 04.07.1961 a 27.07.1979, observa-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do suposto empregador - Restaurante do Aeroporto Ltda, indica que a empresa foi aberta apenas em 14.09.1966.
VIII - Foi comprovado nos autos que o falecido recebeu apenas duas parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.400.619-5), tendo em vista que o pagamento foi suspenso pelo INSS em 04.04.2000 e não há qualquer indicação de que o segurado tenha se manifestado quanto ao bloqueio do benefício que recebeu durante dois meses.
IX - Na época do óbito, ocorrido em 20.01.2002, o de cujus não estava recebendo qualquer benefício previdenciário .
X - Há indicação de que existiam irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de vínculos empregatícios de longa duração que não constavam na CTPS apresentada e que seriam extemporâneos.
XI - Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 e de 04.08.1979 a 28.05.1994 não podem ser admitidos em razão das irregularidades apuradas, sendo que o vínculo empregatício para Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda pode ser parcialmente aceito, quanto ao período de 09.06.1994 a 20.12.1997, que consta na Relação dos Salários de Contribuição.
XII - O último vínculo empregatício encerrou em 03.02.1999, conforme já reconhecido pelo INSS no processo administrativo.
XIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15.04.2001, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91.
XIV - Na data do óbito (20.01.2002), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
XV - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 19 anos e 18dias de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
XVI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XVII - Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussãogeral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta depoupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas daFazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e atéque sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectivamodulação de efeitos.
4. Afim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, porora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quandoda liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação e sem chances de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
3. Hipótese em que a recusa do benefício teve por fundamento tão-somente a falta da qualidade de segurado, circunstância que remanesce até o momento presente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Constatada a perda da qualidade de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Havendo comprovação nos autos, tanto pela perícia judicial quanto administrativa, de que o início da incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado, não há direito a benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. É de exclusiva iniciativa do contribuinte individual recolher sua própria contribuição previdenciária (artigo 30, II, da Lei n. 8.212).
3. Para o fim de obter a concessão de pensão por morte, não se admite o recolhimento de contribuições em atraso, pelos dependentes de quem já havia perdido, na data do óbito, a qualidade de segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. Havendo a perda de qualidade de segurado, contudo, eventuais recolhimentos tempestivos não poderão ser considerados futuramente como primeira contribuição para a contagem de carência nos termos do dispositivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o mês subsequente ao da última contribuição ao RGPS, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação..
5. Mantido os critérios de atualização monetária.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados nos autos a qualidade de segurado especial do autor, bem como os demais requisitos necessários ao deferimento do benefício por incapacidade, cabível a sua concessão, desde a data do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos e limites em que pleiteado na inicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presente a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS em razão do exercício de cargo em comissão, não há falar em ausência da qualidade de segurado em decorrência da concomitância de vínculos no regime geral e no regime próprio. É suficiente a demonstração de vinculação ao RGPS ao tempo do óbito, sem perda da condição de segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/02/2000. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO.INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Pedro Reinaldo da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Marlene Gonçalves dos Santos, falecida em 11/02/2000.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06/09/1992, na qual consta a profissão dele comooperador de máquinas.4. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.5. A falecida possui vínculos empregatícios urbanos cadastrados no CNIS, nos períodos de 1º/07/1989 a 15/12/1990 e 03/02/1992 a 14/03/1995. A qualidade de segurada foi mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes ao término do últimorecolhimento previdenciário, ou seja, até 15/05/1996.6. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/12/2014.7. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado.8. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.9. A instituidora faleceu aos 43 (quarenta e três) anos de idade e pouco mais de 50 (cinquenta) contribuições previdenciárias,, não sendo devida a concessão da pensão por morte à parte autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida àpercepçãode qualquer aposentadoria.10. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CNIS. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro.
4. É possível, em recurso exclusivo do INSS ou em remessa necessária, reformar a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente para que, em seu lugar, seja-lhe concedido auxílio-doença, tendo em vista que -- dado o caráter temporário deste benefício e a natureza permanente daquele -- não se verifica um agravamento da condenação do INSS, restando afastada a existência de reformatio in pejus.
5. Estando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente e não havendo notícia da ocorrência de acidente, justifica-se a concessão de auxílio-doença -- e não de auxílio-acidente.
6. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, com base no art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
7. À luz do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 -- aplicável aos fatos ocorridos sob a sua vigência --, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado podem ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício.
8. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
9. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O IFBEM de fl. 41 comprova o gozo de auxílio-doença até 31.03.2018. O CNIS de fl. 55 atesta a existência de vínculos entre 01.01.2017 a 31.03.2018 e 01.05.2018 a 28.02.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bemcomo o período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 127) atestou que a parte autora sofre de discopatia lombar degenerativa, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 12/21, em razão de agravamento, com possibilidade dereabilitação.5. DIB: Em razão da possibilidade de reabilitação, devida a concessão de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, à míngua de recurso voluntário da parte autora no ponto.6. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS não provida.