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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TRF4. 5004312-52.2023.4.04.9999

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (TRF4, AC 5004312-52.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004312-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TEREZINHA OLIVEIRA CARLOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAMILA PINHEIRO RANGEL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial por TEREZINHA OLIVEIRA CARLOS e CAMILA PINHEIRO RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, confirmando a tutela antecipada:

a) CONDENAR o requerido a implementar a pensão por morte em favor das autoras desde a data do requerimento administrativo – 02/12/2009, observando-se, com relação à filha do segurado, o implemento da idade limite para a percepção do benefício, qual seja, 21 anos;

b) CONDENAR o requerido a realizar o pagamento às demandantes referentes às prestações relativas ao benefício ora concedido a partir da data do requerimento administrativo, excluídos eventuais valores pagos administrativamente e as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo as prestações serem acrescidas de correção monetária pelo INCP, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, consoante determina o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, incidindo ambos os encargos legais a partir das datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos de cada parcela1;

Sucumbente, condeno o requerido ao arcar com as despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos causídicos das autoras, que fixo em - 15% (quinze por cento) do valor da condenação para o advogado da autora Terezinha e 10% para o da autora Camila – englobando as prestações vencidas, correção monetária e juros moratórios, nos termos suso definidos –, observando-se, a respeito, o labor desenvolvido pelos profissionais, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 111 do STJ2 e os critérios do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, pois, desde já, pode-se antever que o montante da condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos.

Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por ser isento, a rigor do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, isenção esta que não alcança as despesas processuais.

Em suas razões, o INSS alega que não há elementos que comprovem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo instituidor. Ainda, a Autarquia afirma que a Sra. Terezinha Oliveira Carlos vem recebendo benefício de pensão em cota integral desde 26/03/2012, devendo ter sido devolvidos os valores recebidos em virtude da decisão liminar, por conta da existência de litisconsórcio ativo necessário.

A parte autora, Terezinha Oliveira Carlos, por sua vez, afirma que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir por parte da filha Camila Pinheiro Rangel, uma vez que não efetuou o prévio requerimento administrativo até a data da prolação da sentença.

Já a autora litisconsorte, Camila Pinheiro Rangel, alega, em sede de recurso adesivo, que tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, ocorrida em 28/08/2005, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ela não corria prescrição por ser menor de idade na ocasião do óbito.

O Ministério Público Federal proferiu parecer manifestando a não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

Uma vez que a preliminar suscitada está imbricada com a matéria de fundo, e foi suscitada por uma litisconsorte em relação à outra, relego a análise de tal alegação para o mérito, até porque tenho que, como será demonstrado, o recurso do INSS merece provimento, prejudicando o conflito existente entre às pretendentes à pensão.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 28/08/2005, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Da condição de segurado

A parte autora, em suas contrarrazões afirma que a alegação do INS na peça recursal, de ausência da condição de segurado do falecido, "não deduzida na petição inicial e/ou na contestação não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório".

Verifica-se, contudo, que desde a contestação o INSS alega a falta da condição de segurado (evento 4, OUT1 pp. 98/102). Isso foi alegado igualmente em agravo de istrumento interposto ainda no ano de 2012 (evento 4, OUT1 pp. 90/95), o qual foi convertido em retido pelo Relator.

Sobre o ponto há controvérsia desde o nascedouro do processo, o qual teve tramitação demorada e complexa, pois houve anulação da sentença anterior por decisão deste Tribunal, para inclusão de litisconsorte.

Por outro lado, tratando-se a condição de segurado pressuposto básico à concessão do benefício, e questionada esta pelo INSS, isso pode e deve ser apreciado pelo Tribunal, mesmo que sobre isso não tenha a sentença eventualmente se pronunciado, pois constitui ponto controverso no processo. De regra, a propósito, a autarquia, vislumbrando desde logo que, segundo seu entendimento, não existe relação dependência, sequer promove na via administrativa sindicação acerca da condição de segurado e da carência. De preclusão em detrimento da autarquia somente se poderia cogitar se expressamete tivesse ela reconhecido na via administrativa a condição de segurado do falecido.

Dito isso, aprecio a situação.

Analisando os elementos juntados aos atos verifico que o extrato CNIS, demonstra que a última contribuição do de cujus ocorreu em 05/1993 (Evento 4, OUT1, p. 103 e seguintes), enquanto que seu óbito ocorreu em 28/08/2005.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

No caso em liça, mesmo na hipótese de aplicação do período de graça ampliado ao máximo, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, este que ocorreu mais de 12 (doze) anos após a última contribuição previdenciária.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Na hipótese, a incapacidade laboral do falecido ocorreu após a perda da qualidade de segurado, não fazendo jus ao recebimento de benefício por incapacidade. 5. Não concedido o benefício de pensão por morte em face da ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito. (TRF4, AC 5025646-50.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Não constatada pelo laudo pericial judicial a existência de incapacidade laborativa do de cujus, antes do seu falecimento, e, portanto ausente qualquer prova acerca da qualidade de segurado do falecido entre os anos de 2002 a 2006, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação, por perda da qualidade de segurado do falecido. (TRF4, AC 5026167-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). 3. Caso em que o de cujus era pedreiro autônomo e não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria, quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Por conseguinte, em face da perda da qualidade de segurado, não há falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. 4. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, descabe a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5014939-86.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Cumpre salientar que, da análise dos autos, o falecido não percebia benefício por incapacidade na data do óbito, tampouco sendo alegada a eventual incapacidade; do que consta na certidão de óbito, era motorista na data de falecimento, ou seja, não se qualificava como segurado especial; e não possuía os requisitos para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.

Portanto, ausente a qualidade de segurado, não se cogita de direito à concessão de pensão por morte.

Neste contexto, prejudicada a análise do mérito dos recursos da parte autora e da litisconsorte.

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal e Estadual (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelação do INSS

Provida, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de qualidade de segurado.

Apelações das autoras

Prejudicado o exame de mérito das apelações.

Observação

Alterado o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o exame dos recursos das autoras.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207912v30 e do código CRC d08e8228.Informações adicionais da assinatura:
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1. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Informativo nº 620).
2. STJ, Súmula nº 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”

5004312-52.2023.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5004312-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TEREZINHA OLIVEIRA CARLOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CAMILA PINHEIRO RANGEL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

- In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o exame dos recursos das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208336v7 e do código CRC c36da55a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5004312-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: TEREZINHA OLIVEIRA CARLOS

ADVOGADO(A): SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE (OAB RS070819)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CAMILA PINHEIRO RANGEL

ADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO VOLKART (OAB RS095034)

ADVOGADO(A): ROSANGELA PINHEIRO (OAB MS014890)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DAS AUTORAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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