PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO REGISTRADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a invalidez plena tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Refutada a existência de deficiência grave ou incapacidade laboral plena e permanente, anterior ao óbito do instituidor extrai-se que é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim resta prejudicado o amparo da pensão de cunho previdenciário decorrente.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTEPARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
4. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
5. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTINUIDADE DA INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Caso em que a pensão por morte da autora, na condição de filha inválida, foi suspensa por não ter sido apresentado termo de curatela atualizado. Comprovado que a invalidez, decorrente de patologia que a incapacita para os atos da vida civil, perdurou a contar da DCB, é de ser restabelecida a pensão por morte.
4. Inaplicável a prescrição, pois não flui o prazo prescricional contra as pessoas com enfermidade mental sem discernimento para os atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003533-08.2024.4.03.6114Requerente:LUCIVALDO SOARES DE ANDRADERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL ADICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.A sentença reconheceu como especiais parte dos períodos requeridos, fixando ainda a sucumbência.A parte autora interpôs apelação para também ver reconhecido o intervalo não enquadrado na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível reconhecer a especialidade do período controvertido e, em consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não incide a regra do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.6. A caracterização de atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo é regida pela norma em vigor quando o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ).7. A EC n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir de sua promulgação, mantendo o direito adquirido quanto a períodos anteriores (artigo 25, § 2º, e artigo 19, § 1º, inciso I).8. O ruído acima dos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB após 2003) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracterizam atividade especial, sendo estes últimos considerados agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014.9. Conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI só afasta a especialidade se comprovadamente eficaz. Persistindo dúvida, a conclusão deve favorecer o segurado.10. Em hipóteses como ruído, agentes cancerígenos, biológicos e periculosidade, há presunção de ineficácia prática do EPI.11. Nos termos do artigo 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 617.428/SP), admite-se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório. Os laudos trabalhistas juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos no período controvertido.12. O período controvertido deve ser reconhecido como especial, em razão da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, demonstrada em laudos periciais e PPP.13. Somado ao tempo já reconhecido, a parte autora ultrapassa 33 anos de contribuição como pessoa com deficiência leve, preenchendo os requisitos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.14. Em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, fixa-se, por ora, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sem prejuízo de adequação posterior na fase de cumprimento de sentença.15. Correção monetária e juros conforme a legislação e os precedentes do STF (RE n. 870.947 e RE n. 579.431), observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021.16. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEDou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como especial o período controvertido; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve; (iii) fixar os efeitos financeiros desde a citação, ressalvado o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) determinar a observância dos consectários legais conforme fundamentação.Tese de julgamento:A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral caracteriza atividade especial, independentemente da alegação de fornecimento de EPI eficaz.A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, sendo apta a comprovar a insalubridade.Comprovada a deficiêncialeve e o tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.Os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.Dispositivos citados: Constituição Federal, artigo 5º, § 3º, e artigo 195, § 5º; CPC, artigos 372 e 496, § 3º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Portaria Interministerial n. 9/2014.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência, dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.5 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.6 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTEPARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
4. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
5. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTEPARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
4. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
5. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. SELIC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelações do INSS e da parte corré não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficienteparacaracterizardependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, alterada pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/2015, dado que o falecimento ocorreu em 10/02/2018.
2. Não foi comprovada a dependência econômica da autora, pois o falecido, seu ex-marido, obteve liminar de suspensão da obrigação alimentar anos antes do óbito, indicando a inserção da demandante no mercado de trabalho, sendo que a posterior extinção do processo sem resolução do mérito decorreu do falecimento do segurado e por se tratar de obrigação personalíssima.
3. A alegação da autora de que concordou com a exoneração de alimentos por dificuldades financeiras do ex-marido não corrobora a dependência econômica, mas sim a sua inexistência, sendo que testemunhos vagos não são suficientesparacomprovar a dependência econômica, mormente inexistindo qualquer prova material de dependência no período compreendido entre a suspensão dos alimentos (12/12/2014) e o óbito (10/08/2018).
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficienteparacaracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. À luz do previsto no art. 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado será preservada até doze meses após a cessação das contribuições, no caso de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, período que poderá ser prorrogado por mais 12 meses no caso de mais de 120 contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS sem a perda de qualidade de segurado, e, ainda, por mais 12 meses no caso de comprovação de desemprego involuntário.
5. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
6. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do segurado falecido no período de 07/2017 até o óbito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora, se deu em 05/05/11 (fl. ) - pai. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Realizado exame médico pericial às fls. 67 e ss. (em 25/09/12), a autora foi diagnosticada com "Transtorno Bipolar F 31.5", com DID e DII em 15/02/93, ou seja, anteriormente ao óbito do genitor.
6. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. Consta do documento de fl. 30 que a autora recebeu Loas no período de 30/07/02 a 31/05/10. À fl. 19, declarou que recebe aposentadoria de seu esposo (Antonio Rossi) e no documento de fl. 16 qualificada como estado civil "casada".
7. Desse modo, a alegada dependência econômica não está demonstrada in casu, visto que a autora é dependente direta de seu cônjuge, descaracterizando a dependência direta em relação ao seu genitor.
8. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Preliminar prejudicada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS, bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do tempo de labor desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável paracaracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (ID 2907890 - Págs. 17/18), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer intervalo de trabalho. Entretanto, sobreveio sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25.01.1978 a 12.10.1980, 21.07.1986 a 27.05.1987 e 21.09.1989 a 20.09.1989, os quais foram impugnados por recurso do INSS. Por seu turno, a parte autora interpôs recurso da decisão de primeiro grau, pugnando pela averbação do interregno de 21.05.1986 a 20.07.1986, laborado em atividade comum. Portanto, a controvérsia diz respeito aos períodos indicados, tanto aqueles possivelmente desempenhados em atividades especiais, quanto aquele exercido em função comum. Ocorre que, nos períodos de 25.01.1978 a 12.10.1980 e 21.09.1989 a 20.09.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2907857 - Págs. 5, 8 e 9), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, o interregno de 21.07.1986 a 27.05.1987, em que a parte autora exerceu o cargo de torneiro mecânico, deve ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ID 2907858 - Pág. 13). Por fim, no tocante ao período de 21.05.1986 a 20.07.1986, além de a parte autora não feito referência a ele quando do ajuizamento da inicial, também não juntou qualquer documento apto a comprová-lo, sendo impossível o seu cômputo para efeitos previdenciários.
10. Compulsando os autos (ID 2907858 - Pág. 29), observo que o próprio INSS classifica o autor como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 29.06.2007 até 15.07.2014. Assim, restou comprovado, até a data do requerimento administrativo formulado em 15.04.2014, período contribuitivo correspondente a 03 (três) anos e 08 (oito) meses por segurado com deficiência de grau leve.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da deficiência de grau leve (29.06.2007), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2014 - ID 2907872), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não alcançou, após as conversões, o tempo de contribuição mínimo exigido por lei.
13. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
14. Apelações desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Noel Ferreira de Santana (33 anos), em 16/01/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Houve requerimento administrativo apresentado em 02/03/16 (fl. 19).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
6. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais do filho falecido e sua CTPS (fls. 22-24), na qual consta um único registro com data de admissão em 14/05/14, em aberto.
7. Consta do CNIS de fls. 56-63, que o falecido possuía vínculos empregatícios desde 2005, em períodos intercalados, com último registro em 19/05/14 (Empresa Emparsanco S/A - em recuperação judicial), em aberto, tendo recebido auxílio-doença de 15/09/14 a 09/12/14.
8. Os genitores (apelantes) são aposentados por idade desde 2001 (pais) e 2003 (mãe), conforme extratos às fls. 65 e 70.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 150), não restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas da casa, supermercado, o falecido tinha outros irmãos, mas são casados, os pais vieram da Bahia para morar com o filho..."
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido.
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não fazem jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16), a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial, hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência, sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora, com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008, onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa ...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial da Incapacidade. (...)"
7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins de dependente econômico de pensão por morte.
8. Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui condições de realizar suas atividades diárias de forma independente, a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha; faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha a manutenção dos seus objetos pessoais (...)."
9. Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005 a 21/05/2006.
10. Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão, acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos remédios comprados na farmácia na qual trabalhava."
11. As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência econômica entre a autora e o irmão. O fato de haver conta bancária conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão acerca da dependência econômica (fl. 121).
12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
9. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No presente caso, postula a parte autora a reforma da r. decisão monocrática para que lhe seja assegurado o benefício pensão em razão do óbito dos pais.
2 - Nos termos prescritos no artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91, são reputados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave."
3 - O laudo médico-pericial de fls. 161/165, realizado em 25 de setembro de 2012, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de traumatismo raquimedular com perda de força e de coordenação motora em membros superiores e inferiores, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de incapacidade laborativa, desde 08/10/2005".
4 - As informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, demonstram que o endereço do autor é o mesmo dos genitores. Os documentos de fls.44/47 e 50/54, por sua vez, comprovam despesas efetivadas pelo autor.
5 - A carta de fl. 43 aponta a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial a partir de 25/08/2008, e a documentação de fls. 31 e 35 o óbito dos seus genitores, respectivamente, em 23/11/2011 e 02/06/2007.
6 - Dessa forma, demostrada a condição de inválido, a dependência econômica se afigura presente, bem como início da incapacidade antes do óbito dos genitores, o autor faz jus ao benefício pensão por morte, sendo irrelevante perquirir o momento da invalidez, se antes ou depois da maioridade pois a lei não faz tal distinção.
7 - Entretanto, considerando que o valor da aposentadoria por invalidez do autor é, para o mês de fevereiro de 2017, de R$ 1.454,00, conforme extrato cuja juntada ora determino, não resta verificada a dependência econômica do filho em relação a ambos os pais, já que os valores percebidos, em sua somatória, eram suficientes à manutenção de 3 pessoas, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à percepção de apenas uma pensão por morte em relação ao óbito de Antônio Porfirio da Silva.
8 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. A autora é comprovadamente filha menor do segurado instituidor.4. Considerando o encerramento do período de graça em outubro/2012, o segurado teria prazo até 15/12/2012 para efetuar a contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa razão, no dia do seu falecimento em 29/11/2012 ainda ostentava qualidade de segurado.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.10. Remessa oficial provida em parte.