PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).3. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente.4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.5. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.6. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/969. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado do de cujus restou provada, porquanto ele era aposentado por invalidez.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em apreço, a autora alega que era dependente economicamente do filho falecido, juntando alguns documentos para comprovar suas alegações, os quais se mostraram insuficientes. Ademais, não foi produzida prova testemunhal sobre a alegada dependência.
5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal sobre a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA GRAVE. COMPROVADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Descabe o reconhecimento de exposição a agente nocivo quando o PPP apresenta irregularidades de preenchimento, nos termos das Instruções Normativas do INSS. 3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 4. Caso em que caracterizada a deficiência em grau grave, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, ficou constatada a presença de deficiência leve, com início estimado em 02.11.2007 (ID 302360889 – pág. 66). Outrossim, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizaram 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial.8. Portanto, a controvérsia reside na natureza especial das atividades desempenhadas no período de 08.09.1987 a 28.12.1994, que integra a pretensão recursal da parte autora.9. Verifica-se que, durante tal intervalo, a parte autora exerceu as atividades de chefe de estoque e de encarregada de frota e esteve sujeita a ruídos correspondentes a 77dB (setenta e sete decibéis), conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 302360888 – págs. 53/54), aquém, portanto, dos patamares de tolerância vigentes à época.10. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.11.2021), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.11. Por fim, embora possível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, observo que a parte autora possui recolhimentos previdenciários em relação ao período de 23.11.2021 a 31.03.2022, os quais, computados no tempo de contribuição acima apurado, totaliza tempo de contribuição aquém do mínimo exigido.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Caso em que verifica-se que o presente processo foi redistribuído por dependência ao processo nº 1011941-71.2019.4.01.9999, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (Processo nº 0001645-94.2017.8.11.0030), conforme disposto no art.170do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1). Portanto, é possível atestar que o impedimento de longo prazo foi reconhecido em sede de acórdão (fls. 140/148, ID 346332154), sendo a fase instrutória reaberta exclusivamenteparaa realização da perícia socioeconômica. Caracterizado o impedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico (fls. 170/176, ID 346332154) manifestou-se favorável à concessão do benefício assistencial, sem que o INSS tenha apresentado qualquer argumento capaz de infirmar suas conclusões.4. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. CASADO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho 'inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave' .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
6. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA GRAVE PARCIALMENTE CONFIRMADA. NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. VARIAÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve.2. Embora não se confundam os conceitos de “doença”, “incapacidade para o trabalho” e “deficiência”, não se pode ignorar, no presente caso, a proximidade de tais categorias. A parte autora é acometida de doença de Charcot-Marie-Tooth tipo I, “[...] polineuropatia genética que cursa com intensa fraqueza, desequilíbrio e perda de sensibilidade, com elevada dificuldade de deambulação, sem condições laborativas para qualquer atividade [...]” (ID 256387563 – pág. 3). Nessa direção, a condição de pessoa da com deficiência da autora se relaciona com a doença de Charcot, ainda que o aspecto físico, isoladamente, não seja suficiente para caracterização de tal estado. Ademais, a natureza gradual, progressiva e incurável da doença, acarretou a incapacidade total e permanente para o trabalho, não podendo se afastar, portanto, a classificação da segurada como pessoa com deficiência grave. Se a evolução da doença, em pouco anos, afastou a possibilidade do exercício de atividade laborativa, não se pode enquadrar a deficiência a ela associada como leve ou moderada.3. Ocorre, todavia, que a condição de pessoa com deficiência grave da parte autora, baseada nas provas coligidas aos autos, apenas pode ser fixada a partir de 21.06.2001, quando a autarquia previdenciária reconheceu tal condição, ainda que em grau diverso. Nessa toada, mesmo sendo razoável, dada a progressividade da doença, e, por conseguinte, o impacto na deficiência, presumir-se uma evolução do estado leve para moderado e, por fim, grave, inexistem elementos concretos para o estabelecimento desses marcos.4. Dessa maneira, não comprovou a parte autora o tempo contributivo correspondente a 20 (vinte) anos, na condição de pessoa com deficiência grave, tendo em vista as conversões previstas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013.5. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.6. Entretanto, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.7. São requisitos do benefício a incapacidade laboral total e permanente, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.8. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, ficou estabelecido em laudo pericial que a parte autora é: “[...] PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS COM Diminuição DA FORÇA MUSCULAR EM MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES, DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE, AMBOS OS PÉS APRESENTAM-SE CAÍDOS, COM IMPOSSIBILIDADE DE FLEXÃO E EXTENSÃO, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DÉFICIT DE SENSIBILIDADE LOCAL DEVIDO A DOENÇA DE CHACOT-MARIE-TOOTH, DOENÇA GENÉTICA, DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E INCURÁVEL; cujos males globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza. não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO [...]” (ID 123617413 – pág. 65).9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente.10. Tendo em vista que o sr. perito não estabeleceu o marco originário da incapacidade total e permanente para o trabalho, o início do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (15.04.2015 – ID 123617413 – pág. 67).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Apelação parcialmente provida. Princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias. Aposentadoria por incapacidade permanente concedida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE INCONTROVERSA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÕES NOS TERMOS DO ART. 70-E DO DECRETO 3.048/99, INCLUÍDO PELO DECRETO 8.145/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficientepara a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, observo que a deficiência restou incontroversa, uma vez que as perícias médica e funcional produzidas no processo administrativo constataram ser a parte autora portadora de deficiência leve (pontuação de 7.575), no período de 29.08.2016 a 22.10.2021 (ID 290662151 – pág. 03). Desta forma, restando incontroversa a deficiência de grau leve no período supracitado, passo à análise da especialidade dos períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 25.06.2001 a 15.09.2002 e 19.11.2003 a 13.11.2019, a parte autora, nas atividades de almoxarife e operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 290662147 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.08.1990 a 05.01.1994, 15.08.1994 a 07.10.1994, 17.02.1995 a 07.12.2000, 15.02.2001 a 19.02.2001, 16.04.2001 a 03.05.2001, 16.09.2002 a 18.11.2003 e 14.11.2019 a 11.08.2021 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.8. Portanto, realizadas as devidas conversões, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2021). Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.9. O benefício é devido a partir da data da entrada de requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2021).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONVÍVIO SOB A GUARDA DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Caso em que não restou comprovado o convívio da autora sob a guarda da falecida instituidora. Por conseguinte, não há falar em concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido deve ser comprovada (art. 16, II e §4º, da Lei de Benefícios). O direito à pensão por morte deles depende da inexistência de dependentes das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).- O fato de a genitora e seu filho falecido terem residido no mesmo endereço não é suficiente a caracterizar a dependência econômica exigida em lei.- O mero auxílio financeiro prestado pelo de cujus a seus pais, igualmente não é hábil à tanto.- A Lei de Benefícios não exige a dependência exclusiva dos pais em relação aos filhos, porém os genitores devem comprovar que o auxílio prestado pelo falecido ao núcleo familiar era substancial e indispensável à sua sobrevivência.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, conforme certidão de óbito carreada aos autos.- A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.- No que tange à incapacidade da postulante, vê-se que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem condições de prover seu próprio sustento, por apresentar quadro clínico que impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. A postulante é portadora de retardo mental grave desde o seu nascimento, que a incapacita para reger os atos de sua vida civil, bem como de prover seu próprio sustento, razão pela qual restou comprovada a sua dependência econômica em relação ao de cujus e, por conseguinte, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de que ele recebia aposentadoria especial quando do óbito, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, uma vez que ocorrido antes da vigência da Lei n° 13.146/2015, quando não corria a prescrição em face dos absolutamente incapazes, categoria que se enquadrava a parte autora (art. 198 do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91).- No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, observada a Súmula 111/STJ.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficienteparacaracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficienteparacaracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de complementação do estudo social, uma vez que existem prova material e pericial suficientespara o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O réu não se insurgiu contra o estudo social durante o trâmite processual, momento em que poderia ter requerido expressamente a sua complementação, não havendo que se falar em ofensa às regras do contraditório e ampla defesa.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas do tutelado, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE COMUM. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS, bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do tempo de labor desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
9. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) (fls. 89/94), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 18.05.1992 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991 e 19.12.1991 a 16.05.1992. Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos períodos laborados entre 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991 19.12.1991 a 16.05.1992 (fls. 52/55, 57/58 e 195/196), temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de produção -, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Outrossim, os períodos de 09.10.1986 a 06.04.1988, 18.05.1992 a 13.12.1995 e 02.02.1996 a 31.10.1997 (fls. 30 e 32) também devem ser enquadrados como especiais, pela atividade exercida, uma vez que a parte autora executou a função de tratorista - equiparada a de motorista de caminhão/ônibus -, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, entre os períodos 09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008 e de 23.03.2009 a 26.11.2014, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 64/71 e 189/207), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, no tocante aos vínculos de trabalho correspondentes a 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e 24.01.2000 a 07.12.2000, estes não podem ter a sua especialidade reconhecida, uma vez que os Perfis Profissionais Profissiográficos Previdenciários de fls. 61/63 não apontam o nível de ruído ao qual o segurado foi submetido. Portanto, a parte autora logrou comprovar ter laborado em atividades especiais durante 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014).
10. Compulsando os autos, mais precisamente às fl. 87/88, observo que o próprio INSS classifica o autor como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 01.03.2012 até 26.11.2014 (data do requerimento administrativo, totalizando), contabilizando 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de trabalho nessa condição. Por sua vez, nos períodos de 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 09.10.1986 a 06.04.1988, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991, 19.12.1991 a 16.05.1992, 18.05.1992 a 13.12.1995, 02.02.1996 a 31.10.1997 e 09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008 e de 23.03.2009 a 26.11.2014, que perfazem o tempo de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, a parte autora exerceu atividade especial, anteriormente à constatação de sua deficiência de grau leve. Finalmente, os intervalos de 22.05.1989 a 21.02.1991, 01.11.1997 a 03.02.1998, 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e 24.01.2000 a 07.12.2000, que correspondem a 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, foram desenvolvidos em trabalhos comuns, anteriormente ao marco inicial estabelecido pelo INSS para a sua deficiência.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da deficiência de grau leve (01.03.2012; fl. 87), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO PREENCHIDO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar eventual condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)".
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. No caso concreto, as perícias judiciais permitiram uma avaliação da deficiência, sob perspectivas médica e funcional, identificando ser de grau leve, que exige o tempo de serviço mínimo de 33 anos, para o segurado homem.
5. Considerando que o tempo de serviço de 33 anos e 9 dias, reconhecido administrativamente, fora todo desempenhado como pessoa com deficiência, o segurado preencheu os requisitos exigidos, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
6. Mantidos os juros moratórios e a correção monetária conforme fixados na sentença.
7. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subseqüente.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus à época do óbito, resulta caracterizada sua condição de segurado especial.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte do pai do autor estava sendo percebida pela mãe, a contar do óbito dela o benefício deve ser revertido ao autor.
4. O benefício assistencial é inacumulável com benefício previdenciário recebido no âmbito da Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.4. Devem ser excluídas da condenação as parcelas do benefício recebidas pela filha da autora e do segurado falecido sob pena de pagamento em duplicidade.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.