PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA COMPROVADA POR PPP. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTEPARA REDUÇÃO DOS RISCOS.SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Ao contrário do afirmando pelo apelante, nenhum dos períodos averbados foi reconhecido pelo magistrado por mero enquadramento profissional. Ao contrário, restou consignado em sentença que, de acordo com PPP, "o autor trabalhava como eletricistarealizando instalação, teste, medição e manutenção de equipamentos conectados a redes de tensão elétrica de 480V, 4160V e 13.8 kV"3. Durante todo o período discutido, pois, o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao períodoposterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTEPARA REDUÇÃO DOS RISCOS. VALIDADE DOPPP. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA PRÉVIA. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Em relação à eletricidade, durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo emrelação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Não deve prosperar a insurgência do INSS em face dos PPPs juntados. Inicialmente, por ser o argumento absolutamente genérico: não se sabe a qual(is) PPP(s) faz referência o réu, ou mesmo qual a nulidade encontrada, já que o apelante apenas elencadiversos requisitos alternativamente. De toda forma, todos os PPPs juntados à inicial foram subscritos por representante legal da empresa e há indicação de engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelo monitoramentoambiental. Quanto aos campos relativos ao EPI, a ausência de indicação importa na conclusão de que não houve fornecimento de EPI eficaz.5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é possível a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na data da citação.6. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixaçãoprévia à intimação do apelante. Precedentes.7. Apelo provido em parte tão somente para afastar a multa diária e alterar a DIB do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 04/10/20083. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, não foram fornecidos quaisquer documentos capazes de comprovar essa dependência econômica.Embora seja relevante a alegação de que o falecido mantinha as despesas da casa, essa alegação necessita de amparo documental para ser considerada.6. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.7. Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficienteparacomprovar a dependência econômica.8. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 03/01/2021.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verificA-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, a parte autora não apresentou qualquer documento que possa atestar de maneira concreta asuaefetiva dependência econômica em relação ao seu filho. Os documentos apresentados referem-se à suposta qualificação da parte autora como segurada especial, aspecto que não constitui o cerne do presente processo. E apesar da afirmação da parte autora deque seu filho contribuía financeiramente para as despesas domésticas, é crucial destacar que a autora já estava aposentada quando ocorreu o falecimento do suposto instituidor da pensão. Ademais, não há nos autos, qualquer notícia de que o falecidodesempenhasse atividade remunerada capaz de superar o montante da aposentadoria já recebida pela parte autora, cujo valor não ultrapassa o salário-mínimo.6. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.7. Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica.8. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. A análise sobre a qualidade de segurado especial fica prejudicada devido à constatação da ausência de dependência econômica.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986.3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua irmã Alice.5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo insuficientes paracomprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO DECORRENTE DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. VISÃO MONOCULAR. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 26 de agosto de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de 2019, data em que esta atingiu o limite etário de 21 anos.- Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de fevereiro de 2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa.- O laudo complementar acrescentou que, conquanto a postulante seja portadora de depressão leve e deficiência no olho esquerdo, encontra-se apta para o exercício de inúmeras funções.- Não comprovada a invalidez, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. Precedente desta Egrégia Corte.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardo mental leve e episódio depressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadorade deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença sermantida em todos os seus termos.6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiêncialeve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999. 4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora. 5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença. 6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve. 7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO SUFICIENTEPARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 08/12/2015, e a sua qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença.3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, os documentos de residência fornecidos, evidenciando que o falecido morava na mesma residênciaque seus genitores, carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora.6. Além disso, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas, é relevante salientar que ambos os genitores já estavam aposentados no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece aargumentação de que dependiam financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo à época do óbito.7. Segundo a jurisprudência desta Corte A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.8. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.9. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.10. Manutenção da sentença de improcedência.11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTEPARACOMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Revelando-se deficiente a instrução probatória quanto a elementos e circunstâncias essenciais para o julgamento da lide, como a condição de incapacidade da parte autora e o seu grau de dependência em relação ao genitor falecido, faz-se necessária a anulação da sentença, para que reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 10/12/2016, e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de constituir prova material da dependência econômica, a parte autora anexou aos autos um relatório médico pessoal datado de 2017, com a descrição do seu quadro clínico; recibo de pagamento de aluguel datado de 2017; alvarápara levantamento de saldo remanescente de saldo de FGTS, PIS/PASEP e INSS do falecido.6. No entanto, verifica-se que os documentos trazidos aos autos carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora, conforme já reconhecido na sentença recorrida.7. Nesse sentido, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas é relevante salientar que a parte autora já estava aposentada no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentaçãode que dependia financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo.8. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.9. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de n.º 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era "substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar".10. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Comprovada a invalidade da filha maior e a dependência econômica ao tempo do óbito da instituidora, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a parte a autora e o falecido mantinham união estável. Logo, ausente a qualidade de dependente, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
4. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. A defesa deduzida somente em sede de apelo configura inovação recursal e, como não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, a análise pelo Tribunal neste momento caracterizaria supressão de instância.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Fernandes Lima, em 22/05/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 42). A apelante recebe aposentadoria de um salário mínimo (fl. 93/vº).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material paracomprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls. 130), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Atestaram que a autora (apelante) não reside sozinha, mas sim com outros filhos na mesma casa.
11. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
12. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdemar Rodrigues dos Santos (aos 29 anos), em 21/08/2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13).
5. Vale registrar que a autora (apelante) recebe aposentadoria por idade desde 23/04/2008 (fl. 167).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
8. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
9. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital anexa aos autos), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
12. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.