CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADEAPONTADA PELO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doençaalegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região -Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).2. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial relata que, ao exame clínico, "laudos médicos atestam problemas psiquiátricos, hipertensão arterial e tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral roto, em 2018".3. Concluiu o médico perito que: "Quanto aos problemas psiquiátricos, sugiro à magistrada a realização de perícia específica por psiquiatra para que seja aferido de forma mais detalhada o grau de limitação. Não há critérios para que seja atestadoqualquer tipo de deficiência".4. Houve ainda juntada de relatório médico particular, lavrado no dia 06/01/2022, referindo-se a: "alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picosde irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia".5. Dessarte, considerando a complexidade do vertente caso, de forma excepcional à jurisprudência retro sedimentada, é prudente que seja anulada a sentença para que, conforme orientação do médico perito judicial, seja realizada nova perícia, por peritoda especialidade apontada.6. Apelação da parte AUTORA provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica, preferencialmente por médico da especialidade psiquiatria. O douto perito judicial deverá aferir acerca daincapacidade/deficiência da parte autora, notadamente quanto à sua data de início (DII).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da Comarca de Campinas – SP.
- O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente.
- A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4, como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se tratar de doença “progressiva”.
- Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor.
- Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações. Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19 de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com “Esquizofrenia Paranoide”.
- Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de “Esquizofrenia”.
- O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”.
- Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012.
- Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do falecimento do genitor.
- A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra absolutamente incapazes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTINUIDADE DA INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Caso em que a pensão por morte da autora, na condição de filha inválida, foi suspensa por não ter sido apresentado termo de curatela atualizado. Comprovado que a invalidez, decorrente de patologia que a incapacita para os atos da vida civil, perdurou a contar da DCB, é de ser restabelecida a pensão por morte.
4. Inaplicável a prescrição, pois não flui o prazo prescricional contra as pessoas com enfermidade mental sem discernimento para os atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA.
- Ao tempo do requerimento administrativo formulado em 17/04/2009 (fl. 100), o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência, a teor do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei de Benefícios, depois, a discussão passou para a esfera judicial a partir de 12/11/2009, data do ajuizamento da ação (fl. 02), não havendo mais se falar em perda da qualidade de segurado e necessidade de outro pedido administrativo. Nesse contexto, sem guarida a alegação do ente previdenciário , de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão falta de interesse do autor ante a ausência de pedido administrativo, porquanto houve o requerimento administrativo do benefício em 17/04/2009, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.
- Também se constata do teor da perícia médica judicial, que a patologia do autor, no caso, Esquizofrenia, implica em alienação mental, de modo que se amolda em hipótese de isenção de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial elaborado por especialista em psiquiatria referente à perícia realizada na data de 08/06/2011, afirma que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, referido como iniciado há 02 anos e meio, porém sem comprovação, estando comprovado que se iniciou com sintomas psiquiátricos em agosto de 2009 (fl. 29), e que houve também incapacidade em agosto e setembro de 2009. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta permanentemente para a função atual (tecelão) não sendo passível de reabilitação e inapta total e permanentemente para os atos da vida civil. Em resposta aos quesitos, diz que Esquizofrenia é alienação mental.
- Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, especialista na doença da parte autora, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
- No que tange ao termo inicial do benefício, acolhido o pleito formulado no Parecer do Ministério Público Federal, que na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, CPC), atuando no interesse de incapaz, tem legitimidade para postular a reforma da r. Sentença, sem que implique em reformatio in pejus. Precedentes desta Corte.
- DIB do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 17/04/2009 (fl. 100), em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Negado provimento à Remessa Oficial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Acolhido o Parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, em 17/04/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
2 - Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (76/82) realizada em 26/05/2021 constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, CID: F20. Possui registros médicos sucessivos e bem coerentes que mostram uma sobreposição de quadros psiquiátricos que vão desde um simplestranstorno de afetividade até quadros graves como bipolaridade e até esquizofrenia com uso de medicação para controle dos surtos psicóticos persecutórios e com alucinações. Afirma o perito que conforme prontuário médico apresentado o diagnóstico dadoença ocorreu em 2007. Data do início da incapacidade em 2007. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas da vida diária. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.4. Assim, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de janeiro/2016 a setembro/2019 quando o benefício foi cessado, logo não há se falar em doençapreexistente à filiação ao regime geral da previdência.5. Nesse sentido, como a perícia médica ocorrida em 26/05/2021 informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente, é possível vislumbrar que quando o benefício de auxílio doença foi cessado, a parte ostentava a qualidade de seguradoobrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.6. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
- Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental, desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001, 03/08/2001 e 24/09/2001.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de 01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a 06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social constata que a autora vive com o marido em casa própria, dotada de boa estrutura e em boas condições de conservação. A casa é de alvenaria, revestida de piso de cerâmica e cobertura de telhas de cerâmica. Possuem um filho casado, que não contribuiu com as despesas da autora. O rendimento familiar declarada é de R$ 600,00, obtido pelo marido como lavrador, sendo a renda variável.
- Como se vê, diferentemente do conteúdo da sentença, a renda per capita familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Porém, é inferior a ½ (meio) salário mínimo. Não obstante, trata-se de situação de vulnerabilidade social, devendo ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- Para além, a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O laudo médico pericial concluiu ser a autora, nascida em 1965, portadora de transtorno esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes.
- Na época da perícia, a autora encontrava-se em remissão parcial, sem sintomas psicóticos. A autora padece de tais males desde seus 16 (dezesseis) anos de idade, com períodos de melhora, intercalados por crises (agravamento) recorrentes. Concluiu, a perícia, não estar a autora incapacitada para o trabalho.
- Porém, não se podem acolher as conclusões da perícia. Isso porque não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, ampliado à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide item 2, supra). Patente é a existência de barreiras à integração em sociedade, à vista das crises recentes por que passou a autora, que inclusive esteve internada em hospital psiquiátrico (atestado à f. 24).
- Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
2. Devido à esquizofrenia que o acomete, caracterizando alienação mental, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme o art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91.
3. O salário de benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, com reflexos na aposentadoria por invalidez.
4. A incapacidade absoluta impede a prescrição. Art. 198, I do Código Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de psiquiátrica desde a infância, com crises graves e inicio de tratamento médico desde então. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que já apresentava vários episódios de manifestação grave da doençapsiquiátrica incapacitante anteriormente à filiação ao RGPS, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade, sendo de rigor a reforma da sentença.
4. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA, OBESIDADE E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 327/333, ID 420336243), elaborado em 12/07/2023, corrobora o diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura dos ossos do tarso da autora. Todavia, a perita conclui que a esquizofrenia está sob controle com otratamento adequado, não se constatando, no momento, o quadro de retardo mental mencionado na petição inicial. Ademais, a perita afirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, limitada a seis meses, em decorrência da fratura dosossos do tarso: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal,conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura de outros ossos do tarso.Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses devido a fratura ossos do tarso. A esquizofrenia está controlada com tratamentoadequado e não apresenta o quadro de retardo mental no momento que consta na petição inicial".3. Considerando que a incapacidade é apenas temporária e que, entre a data do início da incapacidade (setembro de 2022) e a data provável de recuperação (12/01/2024 - seis meses após a elaboração do laudo médico pericial), transcorre um lapso temporalinferior a dois anos, é forçoso reconhecer a inexistência do impedimento de longo prazo previsto na LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).4. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, não se justifica o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 10.05.1951; documentos indicando que por ocasião da interdição do requerente, em 03.02.2003, a falecida foi nomeada sua curadora, sendo que, após a morte dela, o cargo foi transmitido ao filho do requerente; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.12.2011; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 11.05.2011, em razão de "acidente vascular cerebral, HAS, disfunção renal" - a falecida foi qualificada como viúva, com 87 anos de idade.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade de 03.10.1983 a 11.05.2011; apresentou também documentos, extraídos do processo administrativo, destacando-se a certidão de casamento do autor, contraído em 11.05.1974.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de esquizofrenia residual, CID F 20.5, sendo pessoa totalmente incapaz, por alienação mental. A data aproximada do início da doença e da incapacidade foi fixada em por volta de 40 anos antes da realização da perícia, ou seja, por volta de 1973. Foram anexados documentos médicos e fotografias. Os atestados médicos dão conta de atendimentos médicos desde 1975, com diagnóstico certo de esquizofrenia paranoide em 03.02.1983.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A invalidez do autor restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos a ela anexados, que indicam que o autor é portador de transtorno psiquiátrico incapacitante ao menos desde meados da década de 1970.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Embora exista registro de casamento do requerente, ele se declarou viúvo na inicial. Ademais, por ocasião de sua interdição, houve nomeação da falecida como curadora, o que reforça a convicção acerca da efetiva dependência quanto à genitora. Após a morte dela, o cargo de curador passou a ser exercido pelo filho do requerente, não havendo nos autos notícia quanto à eventual participação de cônjuge nos cuidados com a saúde do autor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009 a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a 06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a 06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012 a 17.04.2012.
4. O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico - medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade".
5. A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício.
6. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, bem como demais exames e conclusões fornecidas pelo perito judicial, conclui-se pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade, como a r. decisão anterior concluiu.
7. O benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, tal como fixada pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo legal provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
Laudo médico-pericial produzido no bojo da aludida ação afirma que o vindicante é portador de deficiênciamentalgrave, Esquizofrenia Paranoide, CID F20.0.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiênciagrave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).
4. A parte autora logrou comprovar a sua dependência econômica, uma vez que a sua invalidez foi atestada pelo perito judicial. Considerando que a invalidez da autora é anterior aos óbitos dos pais (desde a adolescência) e diante da peculiaridade da doença (esquizofrenia), resta evidente a dependência da requerente em relação aos genitores.
5. Hipótese em que a autora faz jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, vez que o fato de auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso.
6. A parte autora faz jus ao recebimento de dois benefícios: da pensão por morte de seu genitor, a partir do falecimento da genitora e, também, da pensão deixada pela mãe, desde o óbito desta, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem que ocorra a incidência da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Restou evidenciado que o autor sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante, o que ensejou a concessão de auxílio-doença. De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece inapto, de forma total e permanente, desde a cessação do benefício.
3. Considerando-se a DII fixada na sentença, verifica-se que o autor reingresso ao RGPS no mesmo mês em que se iniciou a incapacidade, ou seja, ostentava a qualidade de segurado.
4. No tocante à carência, a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovados os requisitos - considerando-se a DII fixada no laudo judicial ou na sentença - o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e aconversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em vez de benefício assistencial; e (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez, especialmente a qualidade de segurado e o período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o benefício assistencial a pessoa com deficiência viabiliza a análise do direito ao benefício por incapacidade, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido para benefício assistencial.4. A incapacidade da autora foi reconhecida como total e permanente para o trabalho e para a vida independente, com início em 12.10.2013 (perícias administrativas) e tornando-se total e permanente em 06.08.2015 (laudo psiquiátrico).5. A autora ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (12.10.2013), pois seu vínculo empregatício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) perdurou de 05.03.2013 a 18.02.2014.6. A autora não cumpriu o período de carência de doze contribuições mensais exigido para a concessão de benefício por incapacidade.7. A patologia psiquiátrica da autora (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - F33.3) não se equipara à alienação mental para fins de dispensa de carência, pois não há documentos médicos que sugiram que ela não consegue se expressar, compreender a realidade ou tomar decisões de forma independente. De acordo com laudo de psiquiatra, a demandante consegue realizar atos da vida diária com estímulo e supervisão de terceiros. 8. Diante do não cumprimento do período de carência e da não equiparação da doença à alienação mental, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a pessoa com deficiência.9. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.10. A tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem para implantação do benefício assistencial é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de cumprimento do período de carência impede a concessão de aposentadoria por invalidez.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, §4º, 156, 487, inc. I, e 496; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 5022483-68.2021.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5015148-21.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5002304-76.2022.4.04.7012, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 08.11.2022; TRF4, AC 5016636-45.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 04.08.2022; TRF4, AC 5001746-67.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, representada por seus genitores, contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu a realização de perícia médica domiciliar para concessão de benefício por incapacidade, apesar de a impetrante ser acometida por transtornos psiquiátricos que impedem seu deslocamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada com transtornos psiquiátricos que geram severa resistência em sair de casa tem direito à realização de perícia médica domiciliar, e se a recusa do INSS, baseada em norma interna que restringe a perícia externa a casos de acamados ou internados, é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante, acometida por transtornos psiquiátricos (TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE NÃO ESPECIFICADO - CID F.22.9; RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - CID F79.1 e ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID F20.0), apresentou atestados médicos que comprovam sua dificuldade de socialização e severa resistência em sair de casa, justificando a impossibilidade de deslocamento para a perícia presencial.
4. O INSS indeferiu a perícia domiciliar com base no Ofício Circular SEI nº 1890/2019/ME, que restringe a perícia externa a casos de segurados acamados ou internados, mas essa conclusão não pode prevalecer, pois a norma interna não pode se sobrepor à legislação.
5. O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 asseguram o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS a segurados com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcionais e indevidos, o que se aplica ao caso da impetrante.
6. A incapacidade de locomoção deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo as severas restrições impostas por enfermidades psiquiátricas que impedem o deslocamento seguro e razoável, tornando a recusa do INSS desproporcional e em desacordo com a finalidade da lei.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a perícia domiciliar é devida em casos de grave quadro de saúde que impeça o comparecimento à APS, impondo-se a concessão da ordem para que a perícia seja realizada no domicílio da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A perícia médica domiciliar é devida a segurados com dificuldades de locomoção decorrentes de transtornos psiquiátricos que impeçam o deslocamento seguro e razoável, não se limitando a casos de acamados ou internados, em observância ao art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 537, § 1º, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º e § 3º, art. 183; Decreto nº 3.048/1999, art. 46, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003032-81.2021.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.09.2021; TRF4, 5002341-93.2023.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelas duas perícias médicas judiciais realizadas no caso, sendo uma delas na especialidade de psiquiatria, verifica-se que em ambas a conclusão foi pela ausência de moléstia sigificativa e de incapacidade laboral da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente já tenha feito uso de drogas, ele encontra-se em abstinência do uso destas substâncias há 2 (dois) anos.
3. As perícias médicas mencionaram expressamente que o autor não é portador de nenhuma enfermidade, que não há incapacidade para as suas atividades habituais e para o labor, e que não há doença mental, isto é, não há diagnóstico psiquiátrico. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de incapacidade laboral, não há direito da parte autora, neste momento, ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica judicial com profissional especialista em psiquiatria diverso do atual, uma vez que, no caso dos autos, já foram realizadas duas perícias médicas, ambas com conclusões na mesma direção, pela ausência de incapacidade laboral, não sendo razoável a elaboração de nova perícia médica, como postulado. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito.
5. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido pela sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.