PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependênciaeconômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de sua filha, deve ser comprovada a dependênciaeconômica em relação à falecida, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição da filha era indispensável para a manutenção da unidade familiar formada por ela e sua mãe, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de obtenção de auxílio reclusão por parte da mãe do preso, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, ainda que não exclusiva.
2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.- No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado.- Tendo em vista que a demandante é genitora do de cujus, a dependênciaeconômica há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do art. 16, I e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.- Restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, conforme certidão de óbito.- A prova testemunhal demonstra a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, sendo suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito. Precedentes.- Ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula n.º 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Precedentes deste Tribunal.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A dependência econômica em relação aos filhos não é presumida, de modo que o auxílio prestado, ainda que não exclusivo, deve se provar indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
2. Não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado, desde que a prova testemunhal a demonstre.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.5. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Maria Aparecida de Alcantara Felix contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, Valdemir de Alcantara Felix, ao fundamento de ausência de comprovação da dependênciaeconômica exigida pelo art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a autora, na condição de genitora do segurado falecido, comprovou dependência econômica hábil a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da pensão por morte exige a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79).Para os pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 16, §4º).O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos, assim como a condição de genitora da autora.A autora apresentou declarações, documentos pessoais, comprovantes de endereço e depoimentos testemunhais que indicam a convivência com o filho e o auxílio financeiro por ele prestado, mas não demonstrou documentalmente que dependia economicamente de forma principal e exclusiva dos rendimentos do de cujus.Constatou-se que a autora já recebia pensão por morte do cônjuge desde 1998 e contava com auxílio de outros filhos, o que afasta a configuração de dependência econômica exclusiva em relação ao falecido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma efetiva e documental (STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; AgRg no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012).A prova oral, embora indique auxílio prestado pelo falecido, não substitui a exigência legal de início de prova material, não sendo suficiente para caracterizar a dependência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de pensão por morte exige a comprovação documental da dependência econômica do genitor em relação ao filho falecido, não sendo esta presumida.A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material quanto à dependência econômica.A percepção de outro benefício previdenciário e o auxílio de outros filhos evidenciam ausência de dependência econômica exclusiva, afastando o direito à pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, 26, 74 a 79; CPC, art. 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 201303812396, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não se exige que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, mas no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica. 3. Não restou comprovada a dependência econômica do requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.4. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
. Hipótese em que o professor laborou sob o regime de dedicação exclusiva por pouco mais de quatro meses, o que não lhe garante o direito à incorporação da vantagem, nos termos da Resolução nº 05/2007 COUN.
. Não há ofensa à norma constitucional que conferiu o direito à aposentadoria integral, pois se insere na autonomia das universidades a possibilidade de dispor sobre sua gestão administrativa e financeira.
. Não seria razoável cogitar que o exercício por curtíssimo espaço de tempo das atribuições funcionais sob regime de dedicação exclusiva tivesse o condão de incorporar a respectiva gratificação aos proventos de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependênciaeconômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
4. Não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
5. Hipótese em que não há qualquer comprovação de que o de cujus auferisse renda. Todavia, admitindo-se que trabalhasse como diarista, pode-se supor que auferisse ganhos em torno de um salário mínimo mensal, dado o tipo de atividade agrícola exercida. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à autora, que à época do óbito trabalhava como segurada especial em regime de economia familiar. Assim, a pouca idade do de cujus (18 anos), a sugerir tempo de atuação laboral não muito extenso, bem como a equivalência de rendimentos auferidos por ambos, são indicativos da inexistência de dependência econômica por parte da mãe em relação ao falecido filho, cujo auxílio poderia ser importante mas não indispensável à sua manutenção. Ademais, se por um lado, com o óbito, cessou o aporte financeiro do filho, por outro não há como deixar de constatar que as despesas ncessárias à subsistência dele também cessaram, razão pela qual o impacto financeiro de sua morte na vida da autora não pode ser considerado significativo.
6. Não comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Na hipótese, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Na hipótese, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Não restou demonstrada a dependência, a qual não precisa ser exclusiva/integral, mas deve ser significativa, colocando em vulnerabilidade a sobrevivência da pessoa que dependia economicamente do falecido. Sendo assim, mera colaboração com as despesas da casa não pode ser tomada como dependência econômica para fins do pagamento da pensão por morte, eis que o benefício previdenciário em questão é instituído com a finalidade de manutenção das pessoas que efetivamente dependiam dos ganhos do segurado falecido.
3. A autora trabalhava e auferia rendimentos próprios, encontrando-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, de sorte que a sua sobrevivência não dependia dos ganhos de seu neto, e embora não se exija que a dependência econômica seja exclusiva/integral, o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não são suficientes para evidenciar a dependência econômica.
4. O fato de o falecido residir no mesmo endereço da requerente, não presume a dependência econômica,
5. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC), uma vez que o v. acórdão embargado tratou expressamente da matéria objeto dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Não houve valores recebidos em antecipação da tutela visto que a autarquia efetivamente não implementou o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.
2. Situação em que os rendimentos do falecido/filho possibilitava prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Dependênciaeconômica não comprovada.