PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ELETRICIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
4. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se à questão de averbar tempo de serviço laborado como contribuinteindividual sem que tenha havido o relativo pagamento do período pelo próprio contribuinte, detentor da obrigação, para, assim, computá-lo ao tempo de serviço já considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria do autor, majorando, destarte, a rmi do benefício. Contudo, pretendo o autor compensar os débitos das contribuições previdenciárias em atraso com o suposto valor que teria a receber com a presente ação.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/01, em seu art. 125 que nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte, no caso, ao autor enquanto empresário.
4. As contribuições alcançadas pela decadência, podem ser recolhidas mediante o pagamento de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91.
5. Não comprovando o autor o pagamento das contribuições previdenciárias extemporâneas, não tem direito à revisão de seu benefício. Nesse sentido, não há que se falar em compensação de débito com descontos no benefício previdenciário .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO AUTORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. A retroação da data da incapacidade, manejada pela autora, não merece reparo, face à perícia judicial.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
2. Deve-se buscar, sempre que possível, uma interpretação mais compatível com o princípio da dignidade humana.
3. Agravo legal do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência dele, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Comprovado o vínculo da segurada com a previdência social mediante recolhimentos na condição de contribuinte individual até a data do parto, bem como o nascimento do filho, é própria a concessão do benefício.
3. Nas ações previdenciárias, deve ser observado o percentual de 10% (dez) por cento em relação aos honorários de advogado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ELETRICIDADE. PROVA DO AGENTE NOCIVO MEDIANTE PPP. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA RECONHECIMENTO DE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Verificação do pedido de enquadramento de períodos especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52, 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
- Ausência de vedação normativa para concessão de aposentadoria especial a empresários. Inteligência dos arts. 57 e seguintes da Lei Previdenciária.
- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula nº 62 da TNU.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O fato da parte autora ter recolhido contribuições como contribuinte individual, não afasta sua condição de desemprego após a cessação dos recolhimentos ao RGPS.
4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Comprovada a atividade exercida na condição de contribuinte individual e efetuadas as respectivas contribuições, os períodos laborados devem ser computados em favor do segurado.
2. No caso em apreço, não constam dos autos qualquer prova de atividade exercida pela parte autora nos períodos controvertidos, seja como empregada doméstica ou em atividade diversa, para verter contribuições na condição de contribuinte individual. Ademais, a competência 07/1995 foi adimplida de forma intempestiva, em 30/09/1995, sem comprovação da situação de desemprego para estender o período de graça, conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei n. 8/213/91.
3. Nesse contexto, é imprescindível maior dilação probatória a fim de permitir à parte autora a comprovação da situação de desemprego para contabilização da contribuição relativa à competência 07/1995, bem como o efetivo exercício de atividade remunerada para verter contribuições na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/07/1995 a 31/07/1995 e 01/09/1995 a 31/01/1998, mediante apresentação de documentação complementar e realização de audiência, com a produção de prova testemunhal. 4. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não conta com mais de cento e vinte contribuições.
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do nascimento do filho transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora.
V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação interposta pelo INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO ANO DE 2006. CABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de indenização para o ano de 2006, ante a falta de declaração do Imposto de Renda para o referido período, bem como determinou que os rendimentos declarados sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária indenizada.
2. Quanto ao período de 2006, a mera falta de apresentação de declaração de imposto de renda não pode impedir o reconhecimento do exercício de atividade laboral no período.
3. Os autos evidenciam que o segurado pode ser enquadrado como empresário, autorizando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
4. A base de cálculo das contribuições previdenciárias, por sua vez, deve ser calculada em 20% sobre o valor correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição reajustados, correspondentes a 80% de todo o período desde 7-1994, nos termos do art. 45-A, §1º, I, da Lei nº 8.212/1991.
5. Determinado o prosseguimento do feito, com a inclusão da indenização para o ano de 2006, sendo a base de cálculo calculada nos termos do art. 45-A, §1º, I, da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinteindividual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CUSTAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes de Edson dos Santos.- Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.- Contexto socioeconômico justifica o reconhecimento do desemprego involuntário.- Sobre a possibilidade de extensão do período de graçapara o contribuinteindividual, assim prevê a Súmula 239 da Turma Nacional de Uniformização: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”. - O termo inicial é a data do óbito. Precedentes.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
- O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
- Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2014. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
- Quanto à carência, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários na condição de empregada e, posteriormente, como contribuinte individual, os quais somados totalizaram 147 meses de contribuição. Consta, ainda, que a parte autora aderiu ao Programa de Parcelamento de Débito (Lei 11.941/09) e efetuou pagamento em destempo dos recolhimentos das competências de janeiro 2.006 a setembro de 2.008.
- Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91.
- Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo (desconsideradas as contribuições em atraso) a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido.
-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID 1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de primeiro grau.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A situação de desemprego prorroga por mais doze meses o período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social.
2. Embora o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua o único meio de prova admitido em juízo, a inexistência de anotação posterior ao último vínculo empregatício na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a condição de desempregado.
3. A ausência de exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive na informalidade, deve ser demonstrada por outros meios de prova, até mesmo a testemunhal.
4. Diante da comprovação da situação de desemprego, o período de graça deve ser prorrogado.
5. No momento fixado pela perícia médica como data de início da incapacidade laboral, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de labor especial na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda., a concessão de aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. na condição de contribuinte individual; (ii) a concessão da aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 05/08/2016, exercidos na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. A decisão se fundamenta na orientação do TRF4 (IRDR Tema 15) de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI. O caso concreto demonstrou a atuação direta do autor em borracharia, com manipulação constante de graxas e sujeira de pneus, confirmada por documento, prova testemunhal e perícia judicial que apontou a presença de hidrocarbonetos. A impugnação à prova para profissional autônomo não procede, pois a fidedignidade dos documentos é condizente com a atividade (TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209).4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas na liquidação do julgado. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A atividade de borracharia, que implica manuseio de óleos, graxas e solventes contendo hidrocarbonetos, é considerada especial devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo possível o reconhecimento do tempo especial para o contribuinteindividual quando comprovada a exposição habitual e permanente, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajosa.