PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinteindividual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, desde que comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRECLUSÃO.
- É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
- Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Assim, por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a parte exequente recolheu como contribuinte individual, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
- Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como não há omissão ou obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente omissão suscitada, impõe-se o parcial provimento dos embargos de declaração para complementação do voto.
3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Existindo prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
É reconhecida a manutenção da qualidade de segurada, pois está comprovada a ocorrência do parto durante o período de graça, conforme previsto no art. 15, II, § 2º e § 4º.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a condição de desemprego da parte autora pode ser comprovada por vários meios de prova admitdos em direito, não se limitando à demontração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.
4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91.
5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa do instituidor, falecido em 09/08/2016, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício, alegando que o marido fazia jus à prorrogação do período de graça por ter vertido mais de 120 contribuições e por estar em situação de desemprego involuntário devido a problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando a prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições; (ii) a comprovação do desemprego involuntário por problemas de saúde para fins de extensão do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A autora, esposa do falecido, tem dependência presumida, e o óbito é incontroverso, restando a qualidade de segurado como ponto controvertido.4. O de cujus verteu mais de 120 contribuições ao sistema sem perda da qualidade de segurado entre 01/1989 e 08/2004, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o direito à extensão do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.5. A condição de desemprego involuntário, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), foi comprovada por prova testemunhal e prontuários médicos, que indicam que o falecido, pintor, parou de trabalhar cerca de dois anos antes do óbito devido a problemas respiratórios e cardíacos, o que se alinha à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário prevista no art. 201, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 8.213/1991.6. Considerando o término das contribuições em 12/2013, há o período de graça por 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), acrescido de mais 12 meses pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e mais 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), totalizando 36 meses, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, o óbito ocorrido em 09/08/2016 se deu dentro do período de graça, assegurando a qualidade de segurado do instituidor.7. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, pois na data do óbito (09/08/2016), o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, o casamento durava mais de dois anos e a autora contava com 56 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é mantida pela prorrogação do período de graça, que se estende por 12 meses adicionais em caso de mais de 120 contribuições e por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, especialmente quando há problemas de saúde que impedem o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. III; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, inc. II, §§ 1º e 2º, 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, 74, e 77, § 2º, inc. V, "b" e "c", 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STJ, Súmula 111 e 204; TRF4, Súmula 20 e 76.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20/11/2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20/03/2018; STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06/04/2010; TRF4, AC 5057088-73.2021.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 06/08/2024; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19/07/2022; TRF4, ApRemNec 5009868-32.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14/05/2025; TRF4, AC 5014843-71.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5005558-49.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09/10/2024; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 11/04/2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 26/08/2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 25/08/2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TNU, Tema 255.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.
2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual quando a prova dos autos demonstra que houve o exercício de atividade que enquadra o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social, mas não há qualquer elemento apontando o recolhimento das contribuições devidas.
3. Não tendo a parte autora trazido documentação probatória apta a confirmar sua qualidade de contribuinte individual, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, o CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2008 31/07/2008.
4. No caso dos autos a perícia concluiu que a incapacidade da autora é a soma de uma série de doenças, porém o que a torna sem condições reais de atividades laborativas é a doença pulmonar obstrutiva crônica, detectada no exame de 28/05/2010.
5. Embora o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Pevidência Social não seja o único meio de comprovação da situação de desemprego, necessária à prorrogação do período de graça (Lei nº 8.213/91, art. 15, § 2º), é admissível, por exemplo, a prova testemunhal. A ausência de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS por si só não supre a necessidade de tal registro.
6. Assim, ausentes elementos que permitam a prorrogação do período de graça, verifica-se que no momento em que surgiu a incapacidade de fato, ainda que a autora já fosse portadora de outras enfermidades, realmente não havia mais a qualidade de segurada.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que, com a emancipação por meio de Escritura Pública, por outorga paterna e materna, resta afastada qualquer possibilidade de o autor receber a pensão por morte do genitor.
4. A ampliação do período de graça em virtude do desemprego refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. É segurado da Previdência Social todo aquele que exerce atividade laboral de filiação obrigatória [empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador rural (segurado especial), trabalhador avulso, contribuinte individual] ou que contribui de forma voluntária [segurado facultativo].
4. De acordo com o art. 15, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após cessados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, sendo possível a prorrogação do período de graça no caso de recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e em situação de desemprego involuntário , inclusive para o caso de contribuinteindividual.
5. No caso, o falecido apresenta longo histórico laboral na condição de empregado, como trabalhador. Apenas após a cessação do auxílio por incapacidade temporária no ano de 2015, verteu duas contribuições como contribuinte individual, numa evidente tentativa de reinserção no mercado de trabalho. Desta forma, aplica-se a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão do desemprego involuntário, com a manutenção da qualidade de segurado do falecido até 15/01/2018.
6. Como o falecimento ocorreu em 15/08/2017, antes da perda da condição de segurado, a autora tem direito à concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito, em 15/08/2017, na condição de esposa.
7. A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge, conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário.
8. No caso, considerando a idade da parte autora (52 anos na data do óbito), o período do relacionamento e o tempo de contribuição do finado, o benefício é vitalício.
9. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Provido o recurso da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Não faz jus à prorrogação do período de graça, com base no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que não comprovar que persiste a situação de desemprego.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. Precedentes.
4. A pretensão do ente previdenciário é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
5. Corrigido o erro material apontado pela parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão. Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Sendo o instituidor qualificado como contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.