E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PROVA SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVA.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
4. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, que ocorreu após o encerramento da dilação probatória.
II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores.
III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - A autora encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o labor, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova testemunhal.
- A fragilidade do início de prova material produzido, não corroborado por outros elementos probatórios inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade urbana no período alegado.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. IRREVERSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Malgrado não tenha havido o prévio requerimento do benefício na via administrativa, o feito foi sentenciado, com análise de mérito concluindo pela procedência do pedido, encontrando-se o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida, de modo que não se mostra mais razoável tal exigência.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (12.03.2015; fl. 26), momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão do autor.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, podendo-se aplicar o critério de correção monetária previsto no manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com as alterações da resolução 267 /2013, do E. CJF, que se encontra em harmonia com as referidas teses.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
X - Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS PREVISTOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausência o instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial.
. A evolução da dívida está comprovada nos relatórios/extratos. Por sua vez, a parte demandada, não apresentou quaisquer documentos para infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco, o pagamento integral ou a renegociação posterior.
. Inexistindo instrumento contratual formal, não pode a credora pretender valer-se de cláusulas não comprovadas, aplicando sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré, o que também permitiria caracteriza o enriquecimento sem causa já referido. Deve incidir sobre a dívida, a partir da caracterização da inadimplência, os encargos previstos para as dívidas judiciais em geral, qual seja, as previstas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral.
. Não cabe a condenação em honorários de sucumbência em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por força de acordo pactuado entre os litigantes, tendo em vista a natureza da transação - prevenção/composição do litígio mediante concessões mútuas, conforme entendimento dominante da Jurisprudência.
. Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Bauru, SP, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 21.10.2016, tendo sido a presente ação ajuizada em 16.03.2017. Todavia, verifica-se da narrativa da inicial, a ocorrência de eventual agravamento do quadro clínico do autor, fato novo passível de se configurar causa de pedir diversa, consoante exarado, em parecer, pelo d. representante do Parquet Federal.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII – Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 125/130, realizado em 18 de julho de 2014, diagnosticou a demandante como "portadora de desenvolvimento mental incompleto (critério biológico)" e "desenvolvimento mental grave compatível com retardo mental grave CID F-72, condição que a torna totalmente dependente de terceiros, diuturnamente, para sua sobrevivência". Apontou o experto que a autora emite sons (grunhidos) ininteligíveis e que o quadro apresentado é irreversível, dentro dos conhecimentos atuais da medicina, estando as funções psíquicas comprometidas globalmente. Concluiu o perito que a paciente possui um "quadro psicopatológico que a incapacita definitivamente para os atos da vida civil". Observa-se que além do laudo pericial, há nos autos atestados médicos onde consta que a autora ostenta deficiência mental e que frequenta a APAE - Associação de pais e amigos dos excepcionais (fls. 15/16).
7 - No caso, constata-se que há limitações do desempenho de atividade e restrição da participação social, eis que a autora, de tenra idade (07 anos na data do laudo), não conhece o alfabeto, não conhece números e apenas emites sons ininteligíveis, sendo ausente a linguagem oral (fl. 126). Tais circunstâncias, ao meu sentir, são suficientes para deixar evidente que ela não se encontra em condições de igualdade com as demais crianças da sua idade.
8 - O estudo social realizado em 24 de setembro de 2012 (fls. 55/56) informou ser o núcleo familiar composto por seis pessoas: a autora, seus genitores e três irmãos menores de idade (Francielle - 08 anos, Marcelo - 07 anos e Nicolas - 02 anos), os quais residem em casa alugada, com três cômodos. A assistente social esclarece que a residência possui três cômodos e está em precárias condições de uso. É composta por "poucos móveis, simples, compatíveis com a situação apresentada". A demandante frequenta a APAE, começou a andar com 03 (três) anos, não fala e, segundo a genitora, usa fraldas descartáveis. Os menores Francielle e Marcelo frequentam o ensino fundamental e o menor Nicolas, que possui 02 (dois) anos de idade, permanece em casa sob os cuidados da mãe que se divide entre ele e a autora, nos períodos em que esta encontra-se na residência.
9 - A renda familiar decorre dos proventos do auxílio-doença previdenciário recebidos pelo genitor da autora, no valor de R$1.031,24. As despesas básicas, com água/luz (R$150,00), aluguel (R$350,00), farmácia (R$300,00) e alimentação (R$230,00), totalizam R$1.030,00 (mil e trinta reais). O núcleo familiar não está incluído nos programas de transferência de renda, não recebe auxílio de Entidades e nem da "família extensa" do casal, que reside no Maranhão. "Contam com a solidariedade de alguns vizinhos que doam alimentos".
10 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, à fl. 43, confirmam que o genitor da requerente recebia o benefício previdenciário apontado, no valor de R$1.031,24, montante equivalente a 1,65 salários mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$622,00). Dados atualizados do mesmo banco de dados e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integram o presente voto, demonstram que o auxílio-doença cessou em 25/04/2014, momento em que o pai da requerente retornou ao trabalho, sendo desligado em 30/06/2014.
11 - Inobstante haver nos autos apenas uma conta de energia elétrica (fl. 24), inexistindo comprovação das despesas informadas na inicial e no estudo social, não se pode ignorar que o núcleo familiar é composto por seis pessoas, sendo quatro menores impúberes, os quais estão em fase de desenvolvimento, demandando mais gastos financeiros, sobretudo com alimentação, e, no caso da autora, cuidados especiais, inclusive com a utilização de fraldas descartáveis diuturnamente, conforme informações constantes no estudo social e no laudo pericial.
12 - Ainda que as informações prestadas estejam eventualmente equivocadas e em descompassado com o consumo médio mensal de água/esgoto e com a tabela de tarifação do serviço para o Município de Monte Aprazível/SP, conforme sustentou o ilustre representante ministerial no parecer à fl. 98, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência e a existência de uma única renda para prover o sustento de 4 (quatro) crianças, sendo, frise-se, uma delas com impedimento de longo prazo, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e análise do conjunto fático probatório, o impedimento de longo prazo, a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - Inalterados demais aspectos da sentença em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum..
15 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 21/11/1951 e, portanto, contava com mais 65 anos ao tempo da DER (19/09/2017). Extrai-se do CNIS do autor a presença de contribuições vertidas nos seguintes períodos: 1986 a 1992, descontínuo, emdecorrente de vínculo firmado com o Comando do Exército, cujas contribuições foram vertidas ao RPPS; 02/1994 a 07/1994 autônomo; 10/1994 a 07/1995 contribuinte individual empresário; 11/2015 a 10/2018 contribuinte individual Microempreendedor.Quantoao período decorrente do vínculo com o Comando do Exército, a despeito das contribuições terem sido vertidas ao RPPS, verifica-se dos autos a presença de CTC Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca entre os regimesprevidenciários. Para o cumprimento da carência o autor pretende ver reconhecido o período de 1970 a 1980 como de efetivo labor rural de subsistência.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: Certificado de Dispensa de Incorporação, datada em 1972, constando sua profissão como sendo a delavrador; orçamento e cronograma de aplicação de custeio agrícola, em nome de seu genitor, datado em 1975; nota de crédito rural, em nome do genitor, datada em 1976; cédula rural pignoratícia, em nome do genitor, datada em 1976; certidão de inteiroteorde imóvel rural, em nome do genitor do autor, cuja aquisição datada em 1963 apontava imóvel de 12 alqueires (equivalente a 58,08 hectares); certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, em nome do genitor do autor, demonstrando que a partir de1975 a área explorada passou a ser de 113 hectares e, portanto, inferior a quatro módulos fiscais (módulo fiscal para a região é de 30 hectares); certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, em nome do genitor, datada em 1987, de onde seinfereque a área explorada passou a ser de 100,83 hectares. A despeito dos documentos amealhados como início de prova material do período pretendido encontrar-se, quase em sua totalidade, em nome do genitor, ao autor se aproveita tais elementos de prova,posto que ele apenas constituiu núcleo familiar próprio no ano de 1982. Dessa forma, diversamente do que entendeu o julgador de Primeiro Grau, a prova acostada aos autos encontra-se apta a constituir início de prova material da alegada condição desegurado especial do autor referente ao período pretendido.4. A prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, as testemunhas confirmaram o labor rural do autor a partir de 1972 até o ano de 1980, quando osdepoentes declaram que o autor deixou o imóvel rural de seu genitor e migrou para o meio urbano para estudar. Restou esclarecido, ademais, que o trabalho desempenhado pelo autor em meio rural se dava em regime de economia familiar, com a plantação decafé, arroz, mandioca, feijão e fumo. As testemunhas afirmaram que o trabalho desempenhado era braçal, sem ajuda de maquinários e, ocasionalmente, em regime de mutirão com os demais meeiros que exploravam o imóvel rural de propriedade do genitor doautor. Restou esclarecido, ainda, que não havia empregados, apenas o esforço familiar. Neste contexto, resta comprovado a qualidade de segurado especial do autor pelo período de 1972 a 1980, o que somado aos demais períodos contributivos tornousuficiente ao preenchimento da carência do benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. O magistrado está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, e no caso dos autos o conjunto probatório é robusto para a conclusão de que a autora ainda permanece incapacitada para o trabalho, devendo ser restabelecido o benefício e mantido ativo, enquanto perdurar a incapacidade, afastando-se a regra da alta programada.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Caso em que a perícia não apontou a incapacidade, mas os elementos dos autos demonstram que a segurada é portadora de moléstia crônica renal que causa dores fortes e necessita de tratamento adequado, inclusive cirurgias, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento na via administrativa.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).7. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.8. Na presente hipótese, o reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença homologatória de acordo trabalhista proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento de Ituverava/SP, nos autos nº 914/99-0 (ID 90062813), que se limitou a determinar a retificação da CTPS para constar corretamente o período do vínculo empregatício em 01/07/1963 a 31/10/1981 (ID 87965961, pg. 25/31) e condenar o empregador ao pagamento de montante estabelecido, sem, contudo, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.9. Em que pese o vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1963 a 31/10/1981 ter sido reconhecido em demanda trabalhista, seus efeitos não podem repercutir na esfera previdenciária, uma vez que decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo de prova, não podendo ser utilizada como início de prova material. Precedentes.10. Com relação ao período de 03/1982 a 12/2001, em que o autor recolheu ao INSS como contribuinte individual, a sentença deixou de reconhecer somente os períodos de 10/92, 10/96 a 07/97, 09/97 a 03/99 e 06/99. Assim, conforme documentação juntada aos autos, restou comprovado os recolhimentos do período indicado, mantendo-se a r. sentença nessa parte.11. Somado o período comum ora averbado aos já computados pelo INSS administrativamente, na data do requerimento administrativo, 23/01/2002, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 11 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. 12. Remessa oficial e à apelação autárquica providos. Apelação da parte autora prejudicada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SÓCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SÓCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.