PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRESENTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÍCO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, com demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, tem sidoreconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.2. Por outro lado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova queevidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 01.10.2020).3. Desse modo, de fato a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, quando fundada unicamente na revelia, não se revela apta a constituir início de prova material. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a sentença não foi proferida,unicamente, em decorrência da revelia do empregador, pois houve valoração das informações do vínculo empregatício em questão que encontra-se registrado junto ao CNIS do autor e sem registro de baixa/encerramento do vínculo, razão pela qual constituidocumento idôneo a corroborar as alegações iniciais, constituindo-se documento apto a servir como início de prova material. Não se está diante do reconhecimento do início de um vínculo trabalhista para fins previdenciários, pois o referido vínculo jáexiste perante a base de dados do INSS, o que se objetiva é a regularidade do referido vínculo, com a devida baixa/encerramento do vínculo.4. Verifica-se, portanto, que de fato existe nos autos outros elementos de prova quanto ao vínculo reconhecido pela Justiça Obreira, tratando-se de documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao vínculo de emprego do autor, nãohavendoque se falar que a sentença de procedência se deu baseada, unicamente, em prova testemunhal. Cumpre anotar, uma vez mais, que no presente caso o CNIS do autor traz o vínculo empregatício em aberto, sem data-fim, de modo que a prova oral produzida serevelou segura e imprescindível para corroborar o período laborado pelo autor e encerrar o vínculo empregatício, razão pela qual permanece hígida as conclusões a que chegou o Juízo prolator da sentença trabalhista, de modo que as informações constantesno contrato de trabalho registrado na CTPS por força da sentença trabalhista deve ser considerada para fins previdenciários.5. Apelação a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6110051-63.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARLEI REGINA CASTILHO GITTIAdvogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-NOUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR.1.A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data.2.O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que “(...)I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009)3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INEXISTÊNCIA DE MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para comprovação da atividade rural do falecido, tal pedido não foi acolhido pelo d. Juízo de origem.
3. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença.
4. Entretanto, em que pese tal questão, verifica-se dos autos que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua qualidade de segurado à época.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, não deve ser reconhecida a mencionada nulidade, uma vez que não se vislumbra nenhuma utilidade na sua declaração.
7. Ademais, sendo o falecido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência, possível inferir que não dispunha de meios para prover sua subsistência, contrariando as alegações de que teria trabalhado até seu falecimento.
8. Ausente a condição de segurado do falecido, não restou preenchido requisito exigido para a concessão da pensão por morte, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento do benefício.
9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício.3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO QUADROMÓRBIDO. ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: sequelas de fratura do membro inferior, luxação da articulação do quadril e fratura do colo do fêmur. Aponta o expert que aincapacidade laboral decorreu de acidente sofrido pelo Autor em 1981 (antes do ingresso do Autor em RGPS), sendo uma "lesão se consolidou no momento do acidente".3. Pela análise do CNIS, de fls. 66/74, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, a partir de 1986, tendo como últimas contribuições os períodos de 11/05/2000 até 30/03/2009, 11/04/2009 até01/09/2011, 01/03/2012 até 02/2015, 13/02/2015 até 07/2021.4. Há uma absoluta situação de incompatibilidade entre as conclusões da perícia judicial, no que tange à fixação da data de início da incapacidade do autor no ano de 1981, e os demais elementos de prova dos autos, especialmente quanto ao fato de que oautor desempenhou atividade como empregado vinculado ao RGPS desde 1986 até 2021, o que seria impossível se efetivamente estivesse incapacitado total e permanentemente para o labor.5. Existem vários laudos médicos atestando a incapacidade e o quadro progressivo da doença que acometeu o autor e que resultou em sua incapacidade definitiva para o trabalho quando do requerimento administrativo do benefício, aplicando-se à hipótese,portanto, a previsão constante do §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/91: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quandoa incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."6. Considerando o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, ou seja, a livre apreciação da prova e a interpretação do juízo, o magistrado não está vinculado à conclusão da prova pericial, podendo formar o seu convencimentosobreos fatos em sentido diverso, amparado nos demais elementos de prova dos autos.7. É de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).7. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.8. Tratando-se de sentença de mérito trabalhista, da qual o INSS foi intimado, deve ser reconhecida como prova material, corroborada pelo recibo de pagamento de salário em anexo (ID 87965961, pg. 25/31).9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.10. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA COM OUTROS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos de contribuições ao RGPS), destinando-se aostrabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Dessa forma,exige-se, para o caso dos autos, idade de 65 anos e carência ao tempo da DER ou do implemento do requisito etário. Assim, considerando que o autor implementou requisito etário em 2018 (nascimento em 10/8/1953), a soma do labor rural com o labor urbanodeve atingir, no mínimo, 180 meses.2. Delineada esta moldura, verifica-se que o benefício foi indeferido, administrativamente (DER: 20/2/2019), por ausência do cumprimento da carência exigida, sendo reconhecido o total de 95 contribuições em decorrência de vínculo formal de trabalho,comregistro da CTPS. Assim, tanto pela análise do CNIS do autor quanto pela sua CTPS, verifica-se a presença de 95 contribuições válidas, razão pela qual, para fins de complemento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de pelo menosmais 85 meses na condição de segurado especial.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao exercício de lides rurais, dentre os quais se destacam: certidão emitida pelo INCRA informando que a esposa doautoré assentada em projeto destinado à reforma agrária desde 3/12/1996; cópia da CTPS do autor de onde se extrai diversos vínculos laborativos de natureza rural, demonstrando que pelo menos desde 1976 o autor já retirava o sustento das lides rurais, sendooúltimo registro de trabalho do autor situado em meio rural com data de saída em 7/12/2013; extrato IFBEN indicando que a esposa do autor aufere benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.4. A despeito do juízo de primeiro grau apontar a inexistência de documentos aptos a constituir início de prova material, registra-se que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado einício de prova material para o restante do período de carência pretendido, não havendo que se falar em ausência de prova material. Ademais, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA em nome da esposa do autor, em seu favor aproveita como início deprova material, dada a natureza do labor de economia familiar desempenhado no imóvel.5. A prova indiciária da qualidade de segurado especial do autor foi corroborada pela prova testemunhal que, de forma satisfatória, ampliou a prova para todo o período pretendido. Com efeito, a prova oral confirma, seguramente, que pelo menos desde oano de 1976 o autor tira seu sustento das lides rurais, em terras/fazendas de terceiros, mas sempre em regime de subsistência. A testemunha afirmou que o sustento do autor e de todo seu núcleo familiar é retirado no labor rural, tanto no lote situadojunto ao Projeto de Assentamento do INCRA, quanto em fazendas de terceiros, como complemento da renda, restando satisfatoriamente comprovando que nos intervalos de 01/06/2006 a 04/04/2007, 28/06/2007 a 30/07/2008, 02/06/2009 a 30/09/2011, 08/12/2013 a20/02/2019, o autor ostentou a qualidade de segurado especial, razão pela qual encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
Em casos em que a documentação acostada suscite dúvida, pode ser necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pela parte autora, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Eventual divergência entre as informações que constam no PPP e no laudo pericial, bem como em relação à utilização de laudo emprestado serão analisadas e decididas em sentença. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais à frente, ou mesmo o Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela necessidade da produção da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
I- Os autos retornaram do C. STJ a fim de que fosse reexaminada a prova testemunhal, devendo ser considerados como início de prova material também os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como lavradores.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 4/4/65 a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo não conhecido no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a referida matéria não foi objeto de apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
VII- Agravo parcialmente conhecido e provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE. REVELIA DO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TEMA629/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista condenatória.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relaçãojurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 988325 SP 2016/0251061-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 -SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).4. No caso em apreço, verifica-se que a sentença trabalhista, favorável à parte autora, teve como fundamento a revelia da empregadora, sem a análise de outros elementos de prova. Também não foram juntados aos presentes autos documentos quecomprovassema relação trabalhista nem foi produzida prova testemunhal .5. O art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 traz extenso rol de documentos que servem para comprovar tempo de contribuição. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC.6. Ausentes nos autos elementos de prova que possibilitem a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, é cabível a extinção do processo sem resoluçãodo mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.7. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 6)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NOCADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DAS CONTRIBUÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/02/1958 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (19/3/2018). Extrai-se do CNIS da autora a presença de contribuições vertidas nos períodos de 1º/8/2007 a 31/1/2008 e 1º/2/2009 a31/8/2010, na condição de empregada, bem como dos períodos de 1º/2/2012 a 30/6/2018, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, cujas contribuições encontram-se pendentes de validação perante o RGPS. Para o cumprimento da carência a autorapretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial em razão de atividade rural desempenhada no período de 1970 a 2011.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: cadastro de produtor rural em nome do cônjuge, referente ao período de 1990 a 1997; contratosparticulares de arrendamento de pequena área de terras, em nome do cônjuge, relativos aos períodos de 31/5/1989 a 31/5/1990 e de 05/1990 a 05/1992; certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 1987, constando endereço da autora em meio rural.4. A prova indiciária da alegada condição de segurada especial da autora foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Osvaldo declarou que conheceu a autora no ano de 1986, quando o depoente firmou vínculoempregatício na fazenda localizada ao lado do imóvel rural em que a autora e seu cônjuge moravam e exploram atividade de subsistência. A despeito da testemunha Osvaldo não ter precisado o período de permanência da autora em meio rural, declarou quequando o depoente foi trabalhar na Fazenda Chapecó, em 1986, a autora já trabalhava em meio rural e quando o depoente saiu da Fazenda Chapecó o cônjuge da autora passou a laborar na referida Fazenda, na vaga deixada pelo depoente. Se extrai dos demaiselementos de prova dos autos que o cônjuge da autora firmou vínculo com a Fazenda Chapecó no ano de 1991 e lá permaneceu até o ano de 1997 (extrato CNIS com vínculo empregatício com o proprietário da Fazenda Chapecó e demais contratos de arrendamento),razão pela qual o vínculo a que faz referência a testemunha teve início em 1986 e duração superior a dez anos.5. Tais conclusões se extraem, ainda, das informações prestadas pela testemunha Doraci, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, atestando labor rural da autora por mais de dez anos, período em que a depoente declarou ter residido vizinha daFazenda onde a autora e seu cônjuge laboravam. Desse modo, embora não seja possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período pretendido (1997 a 2011), restou comprovado que a autora ostentou a qualidade de seguradaespecial pelo período de 1986 a 1997, o que somado aos períodos contributivos presentes no CNIS da autora (99 contribuições) tornou suficiente ao preenchimento da carência.6. Conquanto o INSS sustente que as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo não podem ser consideradas para fins de carência em razão de não terem sido validadas, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir rendaprópria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.7. Neste ponto, tais requisitos restaram igualmente comprovados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que se verificou que a autora trabalha apenas no âmbito de sua residência, com a limpeza/afazeres de casa, não possuindo rendaprópria. De igual modo, há outros elementos indicativos da condição de baixa renda da autora, tanto pela sua inscrição no CadÚnico quanto pelo fato da autora encontrar-se em gozo de benefício assistencial, inexistindo nos autos qualquer elemento deprova que possa afastar a validade das contribuições vertidas pela autora na condição de facultativo baixa renda.8. Apelação a que dá provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.1. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRATORISTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista apenas é início de prova material se corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP,relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).5. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a Requerente juntou apenas cópia de sentença trabalhista que julgou procedente o pedido em virtude da revelia do empregador, reconhecendo o trabalho desempenhado durante 14dias.7. Considerando que o de cujus exercia a função de tratorista, atividade equiparada a trabalhador rural, deve ser aplicado o entendimento adotado STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, de que nas ações previdenciárias, emvista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito,sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou sentença trabalhista com celebração de acordo (id. 319347713).5. A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido. Precedentes.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.1. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTEMPORANEIDADE À ATIVIDADE. COERÊNCIA CRONOLÓGICA COM OUTROS VÍNCULOS ADMITIDOS PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material consubstanciada em anotações em CTPS contemporâneas à atividade e cronologicamente coerente com outros vínculos admitidos pela autarquia previdenciária. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao computo como atividade urbana dos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
2. Compulsando os autos, observa-se que foi anexada unicamente certidão de casamento sem qualquer indicação que permita identificar a profissão da parte autora ou de seu cônjuge.
3. Assim, ante a ausência de outro elemento de prova material acerca da alegada atividade campesina, dispensável a produção da prova oral, eis que, por si só, mostra-se ineficaz à demonstração do direito alegado.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1933 veda a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, ressalvados os relativos à assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. No caso em apreço, em consulta ao CNIS, nota-se que a parte autora percebe pensão por morte previdenciária desde 22.01.2006, circunstância que impede a concessão do amparo social em face da regra proibitiva de acumulação de benefícios.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGOCOMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Caso em que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação na CTPS, devendo ser oportunizada, à parte autora, a produção de prova da sua condição de desempregado.
2. Suficientemente comprovada a situação de desemprego, decorrente da ausência de vínculo em CTPS, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado, ratifica-se integralmente o julgado anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. No caso, a data de início da incapacidade remonta apenas ao ano de concessão do auxílio-doença de 2018, de modo que o termo inicial não pode retroagir à cessação ocorrida em 2011, por falta de suporte probatório, notadamente em razão das conclusõesdo Perito.3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-doença para a data da cessação do último benefício, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, bem assim das conclusões da perícia judicial, que indicam que a inaptidão para o trabalho remonta àocasião.4. Apelação do INSS provida, para alterar a data de início do benefício para a data da cessação do último auxílio-doença, com o desconto das parcelas eventualmente já pagas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Comprovada a situação de desemprego involuntário da instituidora, posterior ao seu último vínculo empregatício e recebimento do benefício de auxílio-doença, tem-se a manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses desde a última contribuição vertida ao RGPS, a teor do que dispõe o art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.