PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
1. O início de prova material do tempo de trabalho rural deve ter contemporaneidade mínima com o período a ser comprovado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Caso em que não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), umidade, radiações não ionizantes e fumos metálicos.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva.
9. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
10. A eventual utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. nº 9.732.
11. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho.
12. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
13. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
14. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono: I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI – Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade. 2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos, não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017) Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias. Desse modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão somente à averbação do período.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
4. Considerando que foi comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a umidade e a agentes químicos (álcalis cáusticos) no período de 06/06/1986 a 18/01/2016, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
5. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR nº 08 e Tema Repetitivo nº 998).
7. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema nº 810, e pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
. Não tendo alcançado 25 anos de tempo de serviço especial na DER, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial.
. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98).
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. LTCAT. INDICAÇÃO DE NEN. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA . DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. 1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, havendo cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor. 4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho. 5. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Caso em que há direito com base nas regras anteriores e posteriores à EC 103/19, cabendo à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso. 6. Recurso do autor provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Correção de erro material na sentença quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, a teor do art. 463, inciso I, do NCPC. Aposentadoria especial cassada. Deferida aposentadoria por tempo de contribuição.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES QUÍMICOS E À UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DA UMIDADE COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO.
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
5. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. AGENTE QUÍMICO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES FÍSICOS FRIO E UMIDADE. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EMPRESA BRF S/A. ATIVIDADES DIVERSAS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 7. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 8. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
9. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
11. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
12. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
13. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
14. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
15. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
16. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somados mais de 25 anos de atividade especial, a parte tem direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. EFICÁCIA. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Esta Corte firmou o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos para afastamento da especialidade do labor. Assim, mesmo que o formulário PPP consigne a eficácia do EPI, é garantido ao segurado o direito de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI. (IRDR Tema 15),
Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Matéria preliminar rejeitada e apelações das partes parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período especial por agentes químicos e ajuste nos índices de correção monetária e honorários advocatícios. O INSS impugna o reconhecimento de períodos especiais e a alteração dos índices de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora quanto ao reconhecimento de período de atividade especial por agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 11/10/1988 a 10/03/1989 e de 01/06/2005 a 31/12/2009; (iii) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial por agentes químicos para o período de 01/06/2005 a 31/12/2009, na CBR Produtos de Couro Ltda./Pet Bom Retiro Ltda., por ausência de interesse recursal. A sentença já havia admitido a especialidade do interregno por agente nocivo diverso, e apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do art. 504 do CPC. Caso o Tribunal afaste os fundamentos da sentença, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo, conforme o art. 1.013, § 2º, do CPC.4. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 11/10/1988 a 10/03/1989, na Cooperativa Languiru Ltda. O PPP apresentado está devidamente embasado em avaliações técnicas, e a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, presumindo-se que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época da prestação do serviço. A especialidade foi caracterizada pela exposição a ruído superior a 80 dB(A), umidade e frio (ingresso habitual em câmaras frias), conforme os limites de tolerância e a jurisprudência desta Corte.5. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/06/2005 a 31/12/2009, na CBR Produtos de Couro Ltda./Pet Bom Retiro Ltda. Embora os níveis de ruído estivessem abaixo dos limites de tolerância, o autor esteve exposto a agentes químicos nocivos, como cal e manganês, que encontram enquadramento na NR 15, Anexo 13, dispensando análise qualitativa. A informação sobre o uso de EPIs no PPP não especifica os CAs, e o laudo técnico não menciona sua utilização, o que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, leva à conclusão favorável ao autor, conforme o Tema 1090 do STJ, item III.6. Os consectários legais são parcialmente providos. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os recursos foram providos quanto aos consectários legais.
IV. DISPOSITIVO:8. Conhecer em parte do apelo do autor e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento. Dar parcial provimento à apelação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 1.013, § 2º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Códigos 1.1.2 e 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004909-78.2020.4.04.7201, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 9ª Turma, j. 14.10.2024; TRF4, AC 5042414-81.2021.4.04.7100, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp nº 1398260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083; STF, ARE 664.335/SC; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema 1090; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal se acostado aos autos formulário PPP e realizada perícia judicial. O exercício de atividade em condições nocivas, para fins de aposentadoria especial, requer prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o inciso II do art. 443 do CPC encerra expressa vedação à prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia.
2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata suspensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento integral das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período rural já reconhecido administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Nutripar Refeição Ltda., Calçados Azaléia Ltda. e Gerali Geradora de Alimentos Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, em relação ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984, uma vez que este já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.5. O período de 29/04/1995 a 15/05/1998, laborado na empresa Nutripar Refeição Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição a umidade e calor, comprovada por laudo similar, considerando que a empresa se encontra inativa.6. O período de 10/06/1998 a 05/03/2005, laborado na empresa Calçados Azaléia Ltda., é reconhecido como especial pela exposição a ruído (pico de 93 dB(A) no PPRA) e frio, em razão do acesso constante à câmara fria, conforme laudo similar. Contudo, a exposição a produtos de limpeza não caracteriza especialidade, pois as substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/11/2011 a 12/01/2017, laborado na empresa Gerali Geradora de Alimentos Ltda., não é reconhecido como especial. As atividades de limpeza em ambiente não hospitalar e a exposição a produtos domissanitários diluídos não se enquadram nas hipóteses de agentes biológicos ou químicos nocivos, conforme entendimento do TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar suscitada afastada. Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para cozinheiro por exposição a umidade, calor, ruído e frio, com base em laudo similar e PPRA, afastando-se a especialidade por produtos de limpeza e agentes biológicos em ambiente não hospitalar. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 122, 124; Decreto nº 53.831/64, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.3; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 07.02.2014; TRF4, AC 5003627-03.2015.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025.