E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS PREECHIDOS. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDOANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos, qualidade de segurado e carência, tendo em vista a concessão administrativa de 3 benefícios de auxílio-doença a parte autora, a saber: NB 127.146.789-2 (24/8/2004 a 12/9/2007), NB 629.396.284-6 (22/8/2019 a6/11/2019) e NB 708.794.446-1 (26/11/2020 a 30/12/2020), além disso, há diversos registros de vínculos empregatícios no sistema CNIS, desde 1976 até 2009, a partir de quando o autor passou a ser contribuinte individual, efetuando recolhimentosprevidenciários durante o período de 7/2012 a 7/2019 (doc. 284477055, fls. 44-50).3. A perícia médica, realizada em 8/3/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 284477056, fls. 4-13): Periciando portador de hérnia de disc o em coluna lombar, hérnia de disco em colunacervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, com solicitação de cirurgia a direita. O Autor apresenta quadro de dor crônica e refratária em decorrência das hérnias discais. Os exames apresentados pelo mesmo mostram alterações importantes na colunalombar e cervical. e necessita de afastamento de suas funções laborais. Apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Data do in ício da doença: Ano de 2018. Data do início da incapacidade: 04/11/2019 (data do indeferimento).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 6/11/2019 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 629.396.284-6, DIB: 22/8/2019, doc. 284477058, fl. 4), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 daLei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão do deferimento administrativo de outro auxílio-doença (NB 708.794.446-1).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITO JUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito.
3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. De acordo com o extrato do CNIS, as contribuições previdenciários cessaram em 12/2017, porém não foi encerrado o contrato de trabalho. No caso, deve ser mantida a qualidade de segurado na DII, no período denominado "limbo previdenciário" , conforme a seguinte tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 300): "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991."
5. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
6. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
7. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
9. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
10. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DETERMINADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.
4. A referência genérica à reabilitação da autora não caracteriza sentença condicional, e sim determina que o benefício seja mantido enquanto não comprovado o fim da incapacidade laboral.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 35204040): Periciado é portador de Insuficiência Renal Crônica Grave, CID N18.0. 9...) CONCLUSÃO: Periciado éportador de Insuficiência Renal Grave, com gravidades, inapto permanente e total par ao laboro desde janeiro de 2019, por ser doença grave e irreversível. (...) onde está em hemodiálise 3 vezes por semana, dificuldade extrema para locomoção, restriçõesalimentares, desnutrição grave; também apresenta outras patologias com gravidades.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, com registro no sistema CNIS de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 6/2018 a 11/2018 e, de 6/2019 a 7/2019, e a perícia atestou o início da incapacidade apenas emjaneiro/2019, confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, noentanto, apenas a partir de 22/1/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 35204033) e não de 1º/1/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez, e concedê-la a partir do requerimento administrativo, efetuado em 22/1/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COM ALTA PROGRAMADA. DCB: ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento (2002), constando a qualidade de lavrador do cônjuge - fl.09 e INFBEM de fl. 28, comprovando o gozo de auxílio doença rural até 02.12.2016.4. A prova material foi corroborada por prova testemunhal consistente fl. 107, no sentido de que a autora mora e labora na roça. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofre de hérnia discal lombar, que a incapacita parcial e temporariamente por 01 ano.6. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde a data da cessação do auxílio doença.7. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 01 ano, contado do laudo pericial, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial de fl. 38. Incabível o condicionamento de cancelamento do benefício à perícia médicaadministrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação desteacórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 06 e 07).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITIAM TAL CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 479DOCPC QUE POSITIVA A MÁXIMA JUDEX PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 62/65 do doc. de id. 419696245 indica que o autor é portador de polineuropatia por etilismo, com diminuição das forças na periferia com incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitaçãoprofissional.Sem apontar o fundamento, o expert do juízo estimou a data do início da incapacidade em 13/04/2023.5. Compulsando-se os autos, observa-se que o expediente médico de fls. 35 do doc. de id. 419696245 sugere a preexistência da incapacidade no ano de 2021. No mesmo sentido, é o expediente do INSS (Laudo médico pericial) de fls. 109/110 do doc. de id.419696245, que, consoante as circunstâncias da época do requerimento administrativo de 07/12/2021, descreve a mesma doença diagnosticada pelo perito médico judicial (Polineuropatia alcoólica) e com análoga sintomatologia.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderando a DII fixada pelo perito judicial, diante dascircunstâncias dos autos, bem como os demais documentos médicos que o instruíram.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADECOMPROVADA APÓS A DCB.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada após a cessação do benefício administrativo e não tendo sido apresentado novo requerimento administrativo após, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, pois antes não houve ilegalidade na negativa do INSS.
4. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O primeiro e segundo requisitos foram preenchidos, eis que a parte autora percebia o benefício de auxílio-doença desde 13/6/2017, cessado em 8/8/2017 (NB 618.947.330-3, CNIS, doc. 56145058, fl. 103).3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 7/8/2018, concluiu por sua existência, de forma total e permanente, afirmando que (doc. 56145058, fls. 56-58): Iniciou PQT 18/04/2017 (...) apresenta reaçãohansênica tipo II, com eritema nodoso e encontra-se incapacitado para a atividade habitual braçal (...) incapacidade temporária e total (...) 2. Çom base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ouprofissional. qual a data estimada do inicio da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 18/04/2017 TÉRMINO: 18/01/2019 (...) necessita de reavaliação após o fim do benefício.4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, desde a data da cessação indevida.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo,o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada, EXATA, para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza dasatividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. A parte autora, ora apelante, é trabalhadora braçal, fazendo com que a limitação para o exercício de atividades que exijam esforço físico, constatada pela perícia, a impeça de exercer sua atividade habitual. Soma-se a isso o prazo aproximado mínimode 2 anos sugerido pelo senhor perito, que tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, fixo a DCB em 36 (trinta e seis) meses, a contar da DIB (DER: 9/8/2017), estando sujeito ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 618.947.330-3), desde a data da cessação indevida (DIB: 9/8/2017), com data de cessação prevista para 36 meses a partir da DIB,observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 81942537, fls. 20-26): CID S82-1 (fratura de extremidade proximal da tíbia), M25.6 (rigidez articular não classificada em outraparte). (...) Conclusão: comprova incapacidade total para sua última função temporária por tempo indeterminado, até correto tratamento cirúrgico. Início da incapacidade: 12/12/2017.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/6/2018, em razão de ausência de recurso de sua parte (NB 621.442.463-3, DIB: 7/1/2018, doc. 81942537,fl. 1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCEDER APENAS A PARTIR DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/1/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 155572563, fls. 43-46, 49-50 e 51-52): Hérnia de Disco Lombar CID:M51.1. Escoliose Lombar M41. (...) Início:09/2018 (...) Sem data de recuperação. (...) Paciente com incapacidade permanente total. (...) Prognóstico ruim.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, contudo, apenas desde 30/01/2020 (data de realização da perícia médica oficial, momento em constatada a incapacidade total e permanente), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101daLei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 30/1/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 255767044): Espondiloartrose lombar, Abaulamento posterior do disco intervertebral de L4-L5 com mínimos sinaiscompressivos durais; Pinça mentos moderados dos neuroforames de L4-L5 e L5- S1,bilateralmente; Síndrome do túnel do carpo bilateral; Cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes mellitus. CID: m47.0; M54.5; G56.0; E 11; 150; (...) É incapaz de exercerasua atividade habitual (diarista). (...) É permanente. (...0 Apresenta cicatriz cirúrgica na região palmar E (síndrome do carpo). Dor à palpação nos punhos. Movimentos dolorosos nos punhos. (...) Permanente e total (...) 2015 (sem data precisa)Decorreuda progressão e agravamento das moléstias que ocorreu em pouco tempo. (...) É improvável que a pericianda tenha uma recuperação que lhe permita retornar às suas atividades habituais de trabalho.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 10/1/1968, atualmente com 56 anos de idade, doméstica, com labor até 2015 - CNIS), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/6/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 255767031), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art.70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE IDADE FINAL PARA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. Uma vez criado este vínculojurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária).2. A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos, sendo a única ressalva em relação ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo àempresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97). A partir de 16 dedezembro/1998, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos. Assim, está claro que a legislação atual não traz idade máxima para tal conduta, essa vedação só existia quando da vigênciadoDecreto 83.080/1979, contudo, já revogado em pelo Decreto 3.048/1999.3. No caso dos autos, sendo o autor segurado facultativo (contribuinte individual), sua filiação decorre apenas da formalização da inscrição e do pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês doseuefetivo recolhimento, não havendo, portanto, que se falar em limite de idade máximo para sua inscrição.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 31/1/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 182907554, fls. 88-89): Pericianda portadora de artrose interapofisária L5 S1 e abaulamento discal L1L2 eL4L5, patologias que cursam com dores lombares e limitam suas atividade laborais. (...) Doméstica diarista. Atividade necessita esforço moderado e a mesma está afastada do labor há cerca de dois anos. (...) Sim, dorsalgia CIC M54 (...) Patologia provadores aos esforços físicos e limitação funcional. (...) Dores aos esforços físicos e até mesmo ao repouso. (...) Limitação funcional. (...) Patologia diagnosticada há cerca de dois anos. (...) Incapacidade parcial há cerca de dois anos. (...) Parcial.Permanente (...) Patologia vem se agravando gradativamente.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (maisde65 anos de idade e baixa escolaridade, o que praticamente impede a recolocação no mercado de trabalho), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2017 (data do requerimento administrativo, doc. 182907554, fl. 146), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.2- O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido no dia seguinte à cessação administrativa, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.4- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 157562022,fls. 40-42): A autora é portadora de cardiopatia (troca valvar aórtica por válvula metálica ecorreção de aneurisma de aorta recente). (...) Conforme consta do laudo (...) a autora é portadora do CID 10: I71.2 (aneurisma da aorta torácica, sem menção de ruptura) e Z95.2 (presença de prótese de válvula cardíaca). (...) Relatório cirúrgico datadoem 19/09/2016 (...) Fase evolutiva (descompensada). No momento há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. (...) Incapacidade total. Foi submetido a duas cirurgias cardíacas, devendo permanecer em tratamento contínuo, não podendorealizarsuas atividades laborais em caráter definitivo. (...) Permanente par toda e qualquer atividade (...) devendo o mesmo se submeter a tratamento clínico-dietético contínuo e rigoroso, não podendo realizar suas atividades laborais definitivamente, por serportador de patologia crônica associada a elevada incidência de eventos mórbidos fatais.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado especial (prova material corroborada com prova testemunhal), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendofalarem incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que a DII foi fixada pelo senhor perito em 2016 e sua piora decorre da progressividade da doença (cardiopatia).5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 9/2/2018 (data do requerimento administrativo, doc. 157562022, fl. 64), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/6/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 289462042, fls. 58-61): Cegueira Monocular. (...) Total. O autor tem visão monocular, e sua profissão é commáquinas pesadas, que exige carteira categoria C, logo, a visão monocular impede o exercício da atividade laboral. O olho esquerdo, vem se degenerando, devido a doença, sem expectativa de melhora, dessa forma a falta da visão incapacita o autorpermanentemente. (...) Permanente. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde 2019, conforme documentos médicos. (...) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em faseevolutiva ou residual? evolutiva.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 08/1996, tendo o último vínculo empregatício cessado em 10/2020, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividadelaboral,decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença (DII em 2019, quando o autor já era empregado há muitos anos).5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 11/8/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida.Apelação do INSS provida.Apelação do autor prejudicada.