PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. A mudança no estado de saúde da parte autora, permite oajuizamento de nova ação2. Descabida a alegação preliminar de cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação da perícia, com resposta aos quesitos técnicos suplementares, porquanto, ante a sistemática do livre convencimento e, diante da idoneidade da provapericial produzida, nos autos, o douto juízo monocrático, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do CNIS de fl. 19, que reconheceu a qualidade de segurado especial do autor entre 15.07.2013 a 01.07.2019. Dispensada a produção de prova testemunhal.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 95), a parte autora (43 anos, lavrador), sofre de hérnia discal e espondiloartrose, desde 07/2019, agravada ao longo dos anos, que a torna total e temporariamente incapacitadapara a atividade rural declarada, pelo período de 360 dias.7. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão, como é o caso dos autos.8. Restou demonstrado que houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o que autoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA,Nona Turma, PJe 20/07/2023).9. DIB: devida a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.12. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (360 dias), porque em conformidade com as conclusões do laudo pericial e com a disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.13. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. DCB.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, o seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. Agravo parcialmente provido para fixar DCB em 120 dias a contar da efetiva concessão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora é portadora de lúpus, patologia crônica e progressiva, a qual, associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificado em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa. 3. Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade. Precedentes.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DII POSTERIOR À DCB/DER E ANTERIOR À CITAÇÃO.
1. Nas situações que a DII é posterior à DCB/DER e anterior à citação, fixa-se a DIB na data da citação, consoante precedentes da Turma.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB E DCB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez, ou seja, a total e permanente incapacidade laborativa, mantém-se a concessão do auxílio-doença desde a data da citação, perdurando até a data da concessão administrativa da benesse.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, pelo prazo de 04 meses a contar da implantação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. IRREVERSIBILIDADE. DCB.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. No que diz respeito à irreversibilidade dos efeitos da decisão, não impede a concessão de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, essencial, portanto, à manutenção da vida do segurado.
4. Agravo parcialmente provido para fixar DCB em 120 dias a contar da efetiva concessão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos do autos.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data da cessação do benefício anterior a segurada ainda não havia restabelecido sua capacidade laborativa.
4. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Constatada no primeiro laudo pericial a incapacidade laborativa total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, devendo perdurar até a data do segundo laudo, em que afastada a referida incapacidade.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, resta desprovido o pedido formulado no recurso adesivo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da propositura da ação, amoldando, assim, o julgado ao expressamente pleiteado na petição inicial.
- Benefício deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, observando-se o disposto no artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. OSTEOARTROSE DA COLUNA LOMBAR E JOELHOS. DCB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. È cabível a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a incapacidade, e, embora fixada data de cessação do benefício (DCB) em sentença, antes de cessado o pagamento, deverá ser possibilitado ao segurado ingressar com pedido de prorrogação, caso entenda que se encontra, ainda, impossibilitado de retornar às atividades profissionais.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADECOMPROVADA. TERMO INICIAL. DCB.
1. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da constatação da incapacidade no exame pericial.
4. Com relação fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIADE. DEMONSTRADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. MANTIDAS DIB E DCB CONFORME ANÁLISE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, consoante vem decidindo esta Corte.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Comprovada incapacidade total e permanente desde a data da cessação do anterior benefício, é devida aposentadoria por invalidez desde então.
4. Evidenciada a qualidade de segurado especial na medida em que já houve o reconhecimento administrativo da mesma, não podendo ser oposta coisa julgada relativa a tempo não compreendido no período de carência do auxílio-doença recebido anteriormente.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Foram realizadas 3 perícias médicas oficiais, a primeira em 22/9/2016, a segunda em 27/4/2017 e a terceira em 24/5/2019 (doc. 121202025, fls. 103-104, doc. 121202025, fls. 116-119 e, doc. 111481616, fls. 5-8, respectivamente): que concluíram pelaexistência de incapacidade da parte autora, da seguinte forma: Na 1ª perícia, incapacidade parcial e definitiva, desde 2013, quando da concessão do auxílio-doença NB 604.091.40-0 (doc. 121202025, fl. 84); total e definitiva a partir da 2ª perícia, queatestou o início da incapacidade em 6/2016.3. O senhor perito afirmou, na 1ª perícia, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA (...) SIM, PORTADOR DE TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINAL EM OMBRO DIREITO CAUSANDO LIMITACAO FUNCIONAL DESTE OMBRO (...) QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO TRBALHO EM 2013COM FRATURA DE CLAVICULA, NAO FEZ CONSULTA MEDICA NA OCASIAO FOI AGENDADA CONSULTA APOS 10 DIAS ONDE FICOU CONTATADA A FRATURA E INDICADA CIRURGIA QUE NAO FOI REALIZADA AINDA POIS AGUARDA VAGA NO SUS (...).4. O senhor perito afirmou, na 2ª e 3ª perícias, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA (...) TRANSTORNO DISCOS INTERVERTEBRAIS M51.9 (...) A INCAPACIDADE DECORRE DA PROGRESSAO DA DOENCA (...) INICIO DA INCAPACIDADE QUE INICIOU COMSINTOMATOLOGIAEM JUNHO DE 2016 (...) NAO HA TRATAMENTO MESMO CIRURGICO PARA RESOLUCAO DO QUADRO ALGICO DO PERICIANDO (...) A INCAPACIDADE E MULTIPROFISSIONAL POIS AS DORES SAO INCOMPATIVEIS COM O LABOR.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de benefício de auxílio-doença, desde a data da 1ª perícia, em 22/9/2016, mantido a data da 2ª perícia, em 27/4/2019, quandoconstatada a incapacidade total e definitiva, a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/9/2016 e DCB em 26/4/2017 e, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (DIB), observadosos artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PARCIAL E DEFINITIVA. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O primeiro requisito foi preenchido, tendo em vista que na data do requerimento administrativo (DER: 6/7/2016, doc. 11377926, fl. 21) o autor encontrava-se dentro do período de graça previsto no art. 15, inciso II, e §2º da Lei 8.213/1991, pois suaúltima contribuição previdenciária correspondeu à competência de 09/2015 (CNIS, doc. 11377927, fl. 13), mantendo, assim, sua condição de segurado até 15/11/2017 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses pela comprovação da situação dedesemprego).3. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, conforme informações do sistema CNIS, tendo em vista o registro de diversos vínculos empregatícios entre 05/2007 e 09/2015, sem que entre eles houvesse perda daqualidade de segurado. Situação, portanto, que não exige a observância do art. 27-A, da Lei 8.213/1991.4. Quanto ao terceiro requisito, alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 22/2/2018, concluiu por sua existência, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 11377928, fls. 2-11): Esspodilodiscopta (CIDM51.1).(...) trata-se de uma patologia multifatorial. (...) apresenta incapacidade permanente para atividade que exijam esforço físico intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posiçõesposturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que: por se tratar de uma doença crônicodegenerativa, não é possível determinar com precisão a data de início da doença, contudo, no caso em questãoela já pode ser observada em laudo de tomografia de coluna lombar, na data de 01/11/2016.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, a partir da data fixada pelo senhor perito do juízo (DIB=DII: 1º/11/2016), quando preenchidos todos os requisitos necessários aodeferimento do benefício.6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza dasatividadesdesenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.8. O autor, ora apelante, está desempregado atualmente e, anteriormente a essa situação, exercia a profissão de "pedreiro" (informações CTPS, doc. 11377926, fl. 17), fazendo com que a limitação para o exercício de atividades que exijam esforço físico,constatada pela perícia, o impeça de exercer sua atividade habitual. Soma-se a isso sua atual idade (61 anos - nascimento: 07/06/1962), que tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, fixo aDCB em 36 (trinta e seis) meses, a contar da DIB (DII: 1º/11/2016), que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.10. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de fixação da DII (DIB: 1º/11/2016), com data de cessação prevista para 36 meses a partir da DIB, observados o art. 70 da Lei8.212/1991 e o art. 101 da Lei 8.213/1991.