E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. DCB. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, no tocante à data de início da incapacidade apontada.
2. Conjunto probatório que respalda as alegações do recorrente, devendo ser alterada a DIB fixada na sentença. 3. Fixada DCB em 30 dias, a partir do presente julgamento, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADECOMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADEFIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em outubro de 2018. Há prova da realização do requerimento administrativo em 02 de agosto de 2018. Cabível a reforma da sentença nesse ponto.2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.3. Apelação da parte provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.2- O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido no dia seguinte à cessação administrativa, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.4- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB. PRAZO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JULGADOR. TEMA1.013 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos que o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão, em favor da autora, do benefício de incapacidade temporária, com fixação da DIB na data da perícia médica judicial (14/11/2019) e DCB apóso decurso de dois anos contados da data da realização da perícia (14/11/2021), para possibilitar a autora sua reinserção no mercado de trabalho em labor compatível com suas limitações.2. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a autora estaria incapacitada para atividade laborativa, tendo em vista que a autora encontra-se desempenhando atividades laborativas normalmente, tendo firmadorelação de trabalho com o Município de Oeiras em 20/9/2021, cujo vínculo não havia sido encerrado por ocasião da apelação (03/2022). Sustentou, ademais, que o laudo médico pericial não fixou o prazo de duração da incapacidade, razão pela qual se impõeafixação da DCB em 120 dias.3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, fixou a tese vinculante de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS temdireitoao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Desse modo, o vínculo de trabalho firmado pela autora após a perícia médicajudicial que atestou sua incapacidade e antes da sentença, por si só, não afasta o preenchimento dos requisitos legais do benefício por incapacidade.4. Ademais, no que tange a incapacidade laborativa da autora, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e parcial para outras atividades laborativas, consignando tratar-se de doençaincurável ou impassível de recuperação, apenas de controle. Concluiu, ainda, que a autora encontra-se incapacitada apenas para o trabalho em sala de aula (atividade habitual de professora), mas podendo realizar trabalhos administrativos que nãorequeiram grandes distâncias de locomoção.5. Nesse contexto, verifica-se que o expert afirmou inexistir previsão para a recuperação da autora para sua atividade habitual, restando comprovado, portanto, que a autora encontra-se totalmente incapacitada para atividade laborativa atual, emboraparcial para outras atividades. Desse modo, o Juízo sentenciante reconheceu, com acerto, a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, concedendo o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora pelo período razoávelparasua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta a subsistência.6. In casu, considerando que o laudo médico pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, mas incapacidade total e permanente para a atividade atual, faz jus, defato, ao benefício por incapacidade temporária devendo, ao teor do art. 62 da Lei 8.213/91, ser encaminhado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional no âmbito administrativo, levando-se em consideração a conclusão da perícia médicajudicial quanto a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificações das circunstâncias fáticas após a sentença.7. No que tange ao pedido subsidiário do INSS de fixação da DCB após 120 dias do laudo, sem razão o recorrente. Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível o juiz ou Tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração dobenefícioao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário. No caso dos autos, o julgador fundamentou a fixação de prazo de dois anos em atenção ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do benefício até que ocorra areabilitaçãoprofissional para o exercício de outra atividade, tendo considerado que a apelada apresenta potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão, fixando a DCB em prazo razoável para reinserção da autora no mercado de trabalho.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADAEMPARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 507885274,fls. 34-37): As patologias apresentadas pelo paciente cursam com limitação importante de suafuncionalidade, visto que manifesta deformidades notáveis em região de hálux dos pés (bilateralmente), deformidades a nível da perna direita (decorrente de consolidação viciosa de fratura de tíbia prévia) e intenso comprometimento da articulação dojoelho (erosão condral profunda expondo a superfície cortical). Tais alterações, comprovadas mediante laudos médicos e exames de imagem, justificam os sintomas referidos pelo paciente e a sua incapacidade de realizar suas atividades laborais (visto queestas exigem esforço físico o qual periciado não está apto para exercer). (...) Incapacidade de natureza permanente e total, visto que atualmente a patologia compromete e impede a execução das atividades laborais. (...) Doença (...) De acordo com osrelatos do periciado, a partir do ano de 2010. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Apresentação do hálux valgo bilateral a partir de maio de 2013 (conforme laudo médico apresentado. (...) A incapacidade decorre doagravamento da patologia, com comprometimento progressivo da articulação do joelho direito.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 4/6/2013 (data do requerimento administrativo, doc. 50788526, fl. 26), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/6/2013.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB).
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Posto que não houve concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, tenho que se mostra razoável adotar solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral.
5. Determinada a implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Recurso do INSS provido. Recurso da autora, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INTERREGNO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade atual para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Por outro lado comprovada a existência de incapacidade entre a data de cancelamento do benefício anterior e a perícia judicial, é devido o auxílio-doença no interregno, descontando-se eventuais valores recebidos a título de antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termo inicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO,. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Litispendência não verificada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica oficial, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, afirmando que (doc. 83228540, fls. 60-62): Ansiedade, tristeza. (...) Transtorno depressivo, hipertensão. CID 10F33.1, I10. (...) Transtornos psicossomáticos. (...) Temporária e total. (...) Agrava e progride. (...) Em tratamento medicamentoso sem previsão de duração. Não foi realizado cirurgia e nem tem previsão de realizar. (...) Periciada encontra-seimpossibilitada de realizar suas atividades laborativas, devido os transtornos acometidos. Necessita de acompanhamento médico e psicológico regularmente. 24 (vinte quatro) meses para reavaliação.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (NB 170.843.106-0, DIB: 13/11/2015 e DCB: 11/01/2016, doc. 83228540, fl.45).7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. No caso dos autos, o perito estimou o período de 24 meses para recuperação da capacidade. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar da data de realização da perícia, em 6/3/2020,que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.12. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.13. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (NB 170.843.106-0, DIB: 12/01/2016), com período de afastamento fixado em 24 (vinte e quatro) meses,observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22.10.2020), sem estabelecer data de cessação do benefício (DCB). O INSS objetiva a fixação da data da cessação do benefício na data da perícia judicial.2. A omissão da data de cessação do benefício na decisão agravada não impede que o INSS proceda às reavaliações no prazo de 120 dias.3. O prazo da reavaliação não pode ter início em data pretérita à data da decisão que determinou a implantação, porquanto acarretaria afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também na esfera administrativa, já que não permitiria ao segurado defender a prorrogação do benefício naquela esfera.4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, a contar da data de ajuizamento da ação.
3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Requer a parte autora a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia.2. No que concerne ao pedido do autor para que seja estabelecido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixaçãopelomagistrado da data de cessação do auxílio-doença.3. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado. Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencialresidual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão.5. Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação daduração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Destaca-se que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende oprincípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.8. Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daefetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentaçãodepedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbitoadministrativo já realizada após a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DCB.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a).
5. A data de início da incapacidade deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
6. O termo incial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando o início da incapacidade é posterior à DER e anterior à citação do INSS (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)
7. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Comprovada a incapacidade permanente à data da cessação da aposentadoria por incapacidade e afastada a elegibilidade para reabilitação profissional pelo INSS, foi restabelecido o benefício desde a cessação.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
7. Com o provimento, mesmo que parcial, dos apelos, não é caso de majoração de honorários advocatícios.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral.
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DII/DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO E VALOR DA MULTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença por até 180 dias, conforme recomendou o perito.
3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Honorários periciais fixados em consonância com o que dispõe a Resolução 232 do CNJ.
7. De acordo com entendimento já sedimentado, esta Turma vem fixando o prazo de até 45 dias para a implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para o caso de descumprimento da medida.